TRF1 - 0011039-43.2002.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011039-43.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011039-43.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO LUIZ BENEDITO SANCHES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-43.2002.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por João Luiz Benedito Sanches e outros em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Alegam os embargantes a existência de omissão e obscuridade no julgado, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não teria aplicado corretamente a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 884.325/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.347.136/DF.
Sustentam que a perícia judicial realizada nos autos teria identificado defasagem entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e os custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), o que já bastaria para o reconhecimento do an debeatur, com possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de nova perícia, conforme autorizam os artigos 480, 509 e 510 do CPC.
Alegam ainda que a decisão embargada não considerou o direito fundamental à produção de provas e que a evolução jurisprudencial ao longo dos anos admite múltiplos critérios para a mensuração do dano indenizável, sendo vedado o perecimento do direito de fundo com base em critério posterior à perícia inicialmente realizada.
A União apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos.
Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado, e que a parte embargante apenas manifesta inconformismo com a decisão proferida, buscando a sua modificação por via inadequada.
Alega que a jurisprudência do STF, ao julgar o ARE 884.325/DF (Tema 826 da repercussão geral), é clara ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica individualizada, como condição necessária à responsabilização civil do Estado.
Defende, ademais, que os fatos discutidos no processo ocorreram entre 1995 e 1998, período já excluído do campo de incidência da Lei nº 4.870/1965, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.347.136/DF, razão pela qual sequer seria possível cogitar a responsabilidade da União por fixações de preço ocorridas após a revogação da sistemática legal em que os autores fundamentam seu pleito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-43.2002.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargantes apontam os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de aplicar corretamente os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 884.325/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.347.136/DF, além de não ter reconhecido o direito à indenização na dimensão do an debeatur, conforme indicaria a perícia já realizada nos autos.
Requerem, com isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que se determine a realização de nova perícia.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante à alegação de omissão quanto à análise da jurisprudência aplicável e do conteúdo da perícia, ressalta-se que a questão foi devidamente enfrentada na decisão, nos seguintes termos: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.347.136/DF, na sistemática dos recursos repetitivos, relatoria da Ministra Eliana Calmon, asseverou que "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur.", de modo que a indenização por suposto prejuízo deve ser sustentada em comprovação concreta e não em hipóteses ou presunções, quando estabeleceu a seguinte tese na redação alterada pelos aclaratórios (Temas 613 e 733)" E ainda, de modo expresso, registrou-se que: Assim, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo econômico apurado por perícia técnica.
No caso em apreço, a perícia para comprovar o alegado dano efetivo não foi realizada por não ter fornecido os dados solicitados pelo perito.
Embora tenha sido mencionado que poderia ter havido uma diminuição de lucros, não foi realizada a prova técnica para demonstrar que tal diminuição decorreu exclusivamente da política de preços adotada pela União.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 884325, fixou entendimento no sentido de que a indenização de eventual dano decorrente da fixação de preços no setor sucroalcooleiro depende da comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica específica.
Sem essa comprovação, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Nesse contexto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O acórdão analisou a questão com clareza e fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente.
Vale conferir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 2.
Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada.
Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, o que os embargantes pretendem, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-43.2002.4.01.3400 APELANTE: CARLOS ROBERTO SOARES, JOAO LUIZ BENEDITO SANCHES, JORGE LUIZ DE ANDRADE, MARIA LUIZA DE ANDRADE, JOAO PAULO DE ANDRADE, LUIS ROGERIO SOARES, CAMILO PORCIONATO, PAULO CESAR SILVERIO, MAURO CORREA DE FARIA, JOAO VICENTE SANCHES, THOMAZ HENTZ SOARES NETO, JACYNTHA DE LOURDES SANCHEZ SOARES, TOMAS OSVALDO DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Luiz Benedito Sanches e outros em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto à aplicação dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 884.325/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.347.136/DF), além de sustentarem a existência de perícia judicial apta a embasar o reconhecimento do an debeatur e a necessidade de realização de nova perícia para fins de apuração do quantum debeatur.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar o pleito indenizatório dos autores, mesmo diante de perícia técnica anterior e de precedentes jurisprudenciais apontados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. 4.
Não se constata qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
O acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes, inclusive a jurisprudência do STF e do STJ. 5.
O acórdão embargado destacou expressamente que, para fins de responsabilização civil da União por prejuízos decorrentes da política de preços do setor sucroalcooleiro, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica específica, nos termos do REsp 1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF. 6.
A perícia existente nos autos não comprovou a existência de dano efetivo, tampouco foi realizada prova técnica conclusiva quanto ao nexo causal entre eventual defasagem de preços e prejuízo suportado pelos autores. 7.
A oposição dos embargos revela mero inconformismo com a decisão proferida, o que não autoriza a sua modificação por via dos aclaratórios, tampouco se prestam estes à rediscussão do mérito. 8.
A técnica de fundamentação suficiente dispensa manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja clara e juridicamente idônea. 9.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se justificam quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. 2.
A fundamentação suficiente, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, prescinde da análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3.
A responsabilidade civil do Estado, em casos de políticas de preços do setor sucroalcooleiro, exige a demonstração de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica específica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 884.325/DF (Tema 826); STJ, REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733); STJ, AgInt no REsp 2.094.139/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, j. 23/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/05/2010 14:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/05/2010 14:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/05/2010 17:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
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11/05/2010 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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10/05/2010 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 58/2010
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05/05/2010 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/05/2010 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/05/2010 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/04/2010 07:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/04/2010 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2010 11:42
Conclusos para despacho
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09/02/2010 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/02/2010 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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01/02/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 08/2010
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19/01/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/11/2009 15:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/11/2009 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/11/2009 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/10/2009 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/10/2009 14:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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22/10/2009 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/09/2009 14:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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31/08/2009 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/08/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/07/2009 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/07/2009 12:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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25/05/2009 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/04/2009 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2009 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
27/04/2009 08:27
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 86/09
-
03/03/2009 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/01/2009 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/01/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/12/2008 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2008 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2008 12:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
11/12/2008 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
11/12/2008 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
10/12/2008 15:02
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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10/12/2008 15:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
10/12/2008 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2008 13:49
Conclusos para despacho
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04/12/2008 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2008 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2008 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 205/08
-
20/11/2008 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2008 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2008 12:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2008 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/11/2008 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
10/11/2008 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 196/08
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06/11/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/10/2008 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2008 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/09/2008 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2008 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
21/08/2008 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/08/2008 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2008 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/07/2008 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
17/06/2008 14:35
CARGA: RETIRADOS PERITO - GUIA N.º 1044/2008 (32264939)
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13/05/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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12/05/2008 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2008 16:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2008 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2008 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2008 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA N° 04/2008
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08/01/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/10/2007 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/10/2007 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/10/2007 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/10/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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26/09/2007 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/09/2007 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/09/2007 15:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
21/09/2007 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/09/2007 14:56
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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19/09/2007 15:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
21/08/2007 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/08/2007 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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19/07/2007 16:17
CARGA: RETIRADOS PERITO - GUIA N.º 1412/2007
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19/07/2007 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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19/07/2007 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2007 15:32
Conclusos para despacho
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19/07/2007 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2007 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2007 10:35
CARGA: RETIRADOS PERITO - GUIA N.º 1251/2007 (FONE: 32264939/98046582)
-
18/06/2007 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/05/2007 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/05/2007 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
30/04/2007 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 48/2007
-
24/04/2007 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2007 16:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/04/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/04/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/03/2007 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/03/2007 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/02/2007 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2007 17:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2006 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/12/2006 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
24/11/2006 13:34
CARGA: RETIRADOS PERITO - GUIA 1973/06
-
06/10/2006 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
03/10/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2006 14:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2006 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2006 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/09/2006 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
23/08/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/08/2006 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2006 17:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
16/02/2006 18:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
07/12/2005 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2005 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2005 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/10/2005 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ARM 03/04 - SALA DIRETORA
-
13/10/2005 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2005 17:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2005 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2005 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO - COM PETIÇÃO
-
01/08/2005 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 70/2005
-
26/07/2005 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/07/2005 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2005 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/07/2005 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/06/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2005 13:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2005 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2005 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/03/2005 09:02
CARGA: RETIRADOS PERITO - GUIA 441/05
-
15/02/2005 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
10/02/2005 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2005 10:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2004 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
16/11/2004 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
08/11/2004 12:08
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 78/2004
-
27/10/2004 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/10/2004 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/10/2004 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/10/2004 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
16/09/2004 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/09/2004 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2004 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
24/08/2004 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
12/08/2004 17:48
CARGA: RETIRADOS PERITO - GUIA 1707/04
-
05/08/2004 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/08/2004 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2004 17:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2004 16:51
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
24/05/2004 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
24/05/2004 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
17/05/2004 11:31
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 43/2004
-
04/05/2004 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ANDAMENTO DE ATUALIZACAO
-
11/03/2004 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/03/2004 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2004 17:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2004 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2004 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/01/2004 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/11/2003 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/11/2003 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2003 18:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2003 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
10/10/2003 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
06/10/2003 12:18
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 168/2003
-
30/09/2003 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2003 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
23/09/2003 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/09/2003 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/09/2003 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/09/2003 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2003 14:00
REPLICA APRESENTADA
-
02/09/2003 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/08/2003 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/08/2003 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/04/2003 19:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2003 17:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
31/03/2003 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2003 13:48
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 20/03 ENT. A JORGE DE OLIVEIRA
-
30/01/2003 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/01/2003 16:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2003 16:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2002 15:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2002 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2002 17:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2002 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
23/10/2002 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2002 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/09/2002 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - EM CIMA DO ARMARIO 16A
-
25/09/2002 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2002 18:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2002 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
24/07/2002 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/07/2002 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2002 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2002 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2002 14:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2002 13:55
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2002 16:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2002
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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