TRF1 - 0001569-93.2009.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0001569-93.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: FLORESTA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME - CNPJ: 15.***.***/0002-26.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 12/02/2009 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra FLORESTA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1496323, data da inscrição: 19/09/2008, com valor consolidado da dívida de R$ 3.805,20 (três mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, hipótese de incidência prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024.
Assim, seria legítima a extinção desta execução fiscal de baixo valor sem julgamento do mérito, nos termos do Resolução supracitada.
Entretanto, este procedimento especial de execução fiscal tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem efetiva constrição patrimonial, sendo impositiva à resolução com julgamento do mérito, em face da tramitação regular e pretensão executiva alcançada pela prescrição quinquenal intercorrente.
Em síntese, registro os atos e termos processuais relevantes constantes dos autos (id. 321961016) para melhor análise da prescrição no curso do processo.
A executada foi efetivamente citada, nos termos da certidão de 16/09/2009 do oficial de justiça da Comarca de Afuá-PA (p.19).
Não pagou e nem garantiu a execução.
Intimado o exequente requereu ao juízo pesquisa no sistema BACENJUD.
Realizada a diligência sendo infrutífera (p.33-35).
Ciente o exequente dia 09/12/2011 (p.37).
Após, este juízo declinou a competência ao juízo de Direito da Comarca de Afuá-PA, nos termos da decisão (p.40-44).
Exequente agrava e o juízo torna sem efeito a decisão impugnada, conforme despacho (p.63).
Expedido mandado de penhora e avaliação mediante precatória, foi realizada penhora, consoante certidão e auto de penhora (p.99-100).
Proferido despacho determinando medidas executiva a cumprir (p.82-85).
O exequente junta aos autos ofício de Cartório Imobiliário anotando a inexistência de bem imóvel registrado em nome da executada (p.105).
Após, o juízo deprecado comunica que a intimação da penhora não foi possível vez que o representante legal da empesa executada, senhor MIGUEL SANTANA DE CASTRO DE CASTRO, faleceu dia 22/06/2014, conforme certidão de óbito (p.107-108).
Intimado o exequente, requereu ao juízo a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (p.112).
Em cumprimento ao item 16 do despacho (p.82-85) foi suspenso o curso do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, conforme certidão (p.114).
Ciente o exequente dia 06/02/2015 (p.115).
Junta aos atos do processo ofício de Cartório de Afuá da existência de terreno urbano de propriedade de MIGUEL SANTANA DE CASTRO, com averbação da penhora do imóvel em 20/11/2013 (p.122-123).
Intimado o exequente, requereu ao juízo nova suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (p.128).
Depois requereu expedição de mandado de penhora e avaliação no novo endereço da empresa executada (p.137).
Expedida carta precatória para diligência no novo endereço (p.146-147), sendo efetiva a penhora do bem imóvel denominado “Posse Abacate e Sampaio”, nos termos da certidão do oficial de justiça (p.156).
Intimado o exequente, requereu ao juízo a terceira suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (p.160).
Efetivou buscas de certidão atualizada do imóvel penhorado.
Assim, a penhora realizada (constante das páginas 99-100) foi cancelada, pois o bem penhorado é de propriedade do representante legal da executada, senhor MIGUEL SANTANA DE CASTRO, conforme despacho (p.166).
Em continuidade foi consultado o exequente acerca do imóvel “Posse Abacate e Sampaio”, requereu o levantamento da penhora (p.179-180), sendo deferido pelo despacho (p.181).
Inclusive, o cartório da Comarca de Afuá informa que em relação ao imóvel “Posse Abacate e Sampaio” não há registro de penhora em cumprimento a ordem deste juízo da 9ª Vara (p.210).
Exequente junta aos autos do processo ofícios de Cartório de Registro de Imóveis noticiando a inexistência de de bem imóvel registrado em nome da empresa executada (p. 203-207, 216, 243) e outras pesquisas negativas no SNCR (p. 231-234), Consulta Pagamentos Judiciais (p. 236-237).
Em cumprimento ao despacho (p. 217) foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD com diligência infrutífera (p. 219-221).
Ciente o exequente, requereu a inclusão da executada no sistema SERASAJUD, o que foi indeferido, nos termos da decisão (p. 225-226).
Finalmente, deferido o pedido de inscrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Processo migrado ao sistema PJe dia 03/09/2020 (id. 321961021).
Memória de cálculo atualizada no valor consolidado de R$ 9.202,68 (id. 1055865788).
Indisponibilidade incluída via CNIB com sucesso (id. 1646854885). É o relatório.
Sentencio.
Em consonância com o acima relatado não houve efetiva constrição patrimonial, haja vista a desconstituição das penhoras efetuadas no Município de Afuá-PA, razão pela qual verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, o exequente foi intimado dia 06/02/2015 da suspensão do curso do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, sendo o marco do termo inicial da suspensão anual do processo.
Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências realizadas via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, outros), tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (sócio-administrador), não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 321961016), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 06/02/2015, data da remessa dos autos à PFPA (p. 115).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 16 do despacho (p. 82-85).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 06/02/2016 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 06/02/2021.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Por derradeiro, após 15 anos e mesmo com a evolução da dívida decorrente da atualização monetária, o valor consolidado é de R$ 9.202,68, conforme a memória de cálculo (id. 1055865788), mantida a qualificação da execução de baixo valor.
Dispensa-se a manifestação prévia da Fazenda Pública para reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal de baixo valor, com interpretação analógica do disposto no § 5º, art. 40, da Lei 6.830/1980 – LEF.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
03/05/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/10/2020 23:59:59.
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05/09/2020 23:52
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2020 12:09
Juntada de volume
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04/08/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/02/2020 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - DECISÃO ASSINADA EM 20/01/2020
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27/09/2019 15:41
Conclusos para decisão
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06/09/2019 17:11
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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29/08/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/08/2019 11:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2019 12:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Nº DE REGISTRO E-CVD 00300.2019.00093900.1.00315/00032 INDEFERE PEDIDO DE FL. 179
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27/05/2019 11:54
Conclusos para decisão- ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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20/03/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/02/2019 14:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE SERASAJUD
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21/02/2019 14:58
Conclusos para decisão
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18/12/2018 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2018 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/12/2018 10:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2018 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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03/12/2018 17:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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16/11/2018 11:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/11/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2018 14:35
Conclusos para despacho
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12/11/2018 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
18/09/2018 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
14/08/2018 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/07/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/06/2018 15:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF-IBAMA
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12/04/2018 10:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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06/02/2018 09:47
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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31/01/2018 11:31
OFICIO EXPEDIDO
-
19/01/2018 08:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/01/2018 08:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/10/2017 17:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2017 11:13
Conclusos para despacho
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05/09/2017 17:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/09/2017 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/08/2017 17:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/06/2017 16:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 286/2017 - OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO COELHO DE AFUÁ/PA
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31/05/2017 15:57
OFICIO EXPEDIDO
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23/03/2017 14:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/03/2017 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2017 08:30
Conclusos para despacho
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10/01/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/12/2016 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/11/2016 11:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2016 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2016 16:27
Conclusos para despacho
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05/09/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2016 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/08/2016 15:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/08/2016 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/07/2016 12:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇAÕ DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA
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19/05/2016 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2362
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31/03/2016 12:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/01/2016 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2015 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/12/2015 18:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
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03/12/2015 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/10/2015 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2015 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2015 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/09/2015 16:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
27/07/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/05/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
06/05/2015 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2015 14:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/02/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2015 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/01/2015 14:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
09/12/2014 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2014 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2014 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/09/2014 17:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE AFUÁ/PA
-
02/09/2014 15:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/07/2014 15:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2014 16:37
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
18/06/2014 17:20
OFICIO EXPEDIDO - OF N 428/2014
-
09/05/2014 18:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE AFUÁ/PA
-
09/05/2014 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2014 15:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2013 08:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/11/2013 12:33
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - AG N 0038852-11.2012.01.0000/PA
-
07/11/2013 12:47
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
04/10/2013 15:00
OFICIO EXPEDIDO
-
03/10/2013 09:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/09/2013 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2013 11:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
03/05/2013 11:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
02/05/2013 16:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1882
-
18/03/2013 12:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PENHORA E AVALIAÇÃO
-
15/03/2013 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 11:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
28/02/2013 16:12
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/01/2013 20:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2012 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
09/10/2012 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2012 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
20/08/2012 12:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/08/2012 12:56
OFICIO EXPEDIDO
-
17/08/2012 17:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/08/2012 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2012 17:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 14:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
22/06/2012 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2012 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
14/05/2012 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL
-
21/03/2012 12:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2012 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2012 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/12/2011 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
06/12/2011 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2011 16:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2011 12:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/10/2011 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISÃO ASSINADA EM 30.09.2011. MOVIMENTADO NESTA DATA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM VIA BACENJUD
-
23/09/2011 12:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2011 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2011 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/06/2011 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2011 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2011 14:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2011 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2011 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2011 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
14/03/2011 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/03/2011 18:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2011 15:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2010 17:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
31/08/2010 14:19
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
14/06/2010 18:33
OFICIO EXPEDIDO
-
07/06/2010 14:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLIC INF CP
-
07/06/2010 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXPEDIR OFICIO SOLIC INF CP
-
01/06/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
23/06/2009 11:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/06/2009 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/05/2009 10:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/04/2009 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
01/04/2009 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2009 16:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2009 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2009 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/03/2009 15:15
INICIAL AUTUADA
-
10/03/2009 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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