TRF1 - 1047570-83.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Partes
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-
02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1047570-83.2022.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Idoso] RECORRENTE: FRANCISCO ALVES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de benefício assistencial do tipo BPC/LOAS (NB: 711.820.963-6; DER: 20/07/2022), sob o fundamento de ausência de miserabilidade.
Em síntese, sustenta o recorrente que "O juízo a quo entendeu pela descaracterização da situação de extrema pobreza em que sobrevive o recorrente, atestada no próprio laudo socioeconômico (ID 1425289752), com base tão somente na propriedade de um veículo popular, de mais de década de fabricação (MODELO GOL, ano 2008/2007), conforme informado pela própria Autarquia. “ 2.
A miserabilidade deve ser aferida a partir da somatória dos diversos fatores que circundam o recorrente (sociais, econômicos, ambientais etc.), não se limitando ao critério financeiro (nesse sentido: RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). 3.
Conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF 50004939220144047002 (Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação 15/04/2016), “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (Tema 122). 4.
Diante desses pressupostos, a perícia socioeconômica (ID: 352034146) atesta que a autora reside com sozinho, em imóvel cedido pelo amigo, na zona urbana, não possuindo renda ou atividade laboral.
Desse modo, tem-se que a renda “per capita” é de R$ 0 (zero reais). 5.
Ademais, conclui a perita que: SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA.
O AUTOR SOBREVIVE COM A AJUDA DE AMIGOS, VIZINHOS E PARENTES, ALÉM DISSO, TEM PROBLEMAS DE SAÚDE, COMO: DOR CRÔNICA NOS JOELHOS (ARTROSE) E TAMBÉM HIPERTENSÃO ARTERIAL. (grifo nosso) 6.
Preenchidos os requisitos, é devida a concessão do benefício assistencial do tipo BPC/LOAS desde a DER (20/07/2022). 7.
Outrossim, o fato de haver registro de veículo automotor em nome do autor não afasta, por si só, a sua situação de miserabilidade, uma vez que, além de não mais lhe pertencer, se trata de veículo antigo de baixo valor venal.
Ademais, como visto acima, o conjunto probatório demonstra a conjuntura de miserabilidade da unidade familiar. 8.
Recurso provido para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício assistencial do tipo BPC/LOAS desde a DER (20/07/2022).
Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária a contar de quando cada uma deveria ser paga, e juros de mora a partir da citação, nos temor do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 9.
Considerando a natureza alimentar do benefício e, portanto, o risco de dano em sua privação, bem como o reconhecimento do direito do recorrente, concede-se tutela provisória, determinando a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP na data do encerramento desta sessão. 10.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
28/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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