TRF1 - 0018710-52.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018710-52.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018710-52.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA POLO PASSIVO:RAIMUNDO LAZARO MORAES DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZIANO BENEDICTO DE PAULA CAVALLERO - PA3155-B RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0018710-52.2014.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: RAIMUNDO LAZARO MORAES DA CUNHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal Rural da Amazônia em face de sentença (ID 48334536 – Fls. 114/120) que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para fixar o valor devido, conforme indicado pela contadoria judicial.
Nas razões recursais (ID 48334536 – Fls. 125/134), a apelante alega excesso de execução por defender que nos cálculos da contadoria, acolhidos pelo Juízo, foram incluídos valores até a data de dezembro de 2001, mas que com a instituição da GED houve a reestruturação da carreira das IFES, em julho de 1998.
Assim, pede a reforma da sentença para que haja limitação do reajuste de 3,17% até a data da referida reestruturação.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 48334536 – Fls. 137/139). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0018710-52.2014.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: RAIMUNDO LAZARO MORAES DA CUNHA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia encontra-se na limitação dos cálculos à data de concessão da Gratificação de Estímulo à docência - GED, instituída pela Lei n.º 9.678/98, sob alegação de que, com tal reajuste, teria havido a reestruturação/reorganização.
Na origem, o magistrado acolheu os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo que concordou em parte com a UFRA, embargante, retirando do cálculo as parcelas prescritas.
Nos cálculos, todavia, manteve-se a incidência do percentual até a efetiva reestruturação da carreira e não somente até a instituição da GDE.
Não há razão à UFRA quanto à alegação de manter o reajuste de 3,17% apenas até a data da instituição da GED.
O entendimento do STJ, Tema Repetitivo 804, é no sentido de que tal percentual deverá incidir até que haja a reestruturação dos cargos e funções.
Nesse sentido, "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa." No caso, o simples fato de a lei ter instituído uma nova gratificação, não significa dizer que houve reestruturação da carreira.
Entendimento seguido por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE NA ÉGIDE DO CPC/73.
RESÍDUO DE 3,17%.
MAGISTÉRIO.LIMITAÇÃO TEMPORAL.LEI 9678/98.INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA 1.
Trata-se de agravo contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, alegando, em síntese, que a limitação dos cálculos referentes ao reajuste de 3,17% deve se dar na data da outorga da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 3º grau (Lei 9.678/1998) e da Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º graus (Lei 10.187/2001), ou seja, até 30.06.1998 e 31.12.1999, respectivamente, sob pena de ofensa ao artigo 10 da Medida Provisória 2.225/2001 e à coisa julgada. 2.
Conforme se extrai dos precedentes desta Primeira Turma, inclusive desta relatoria ( AC 0000093-15.2011.4.01.3200) a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei 9.678/1998 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, alterada pela Lei 10.405/2002, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira a ensejar a limitação à percepção dos 3,17%.
O termo final de incidência desse reajuste de 3,17% é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos fderais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00693898720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/10/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOÊNCIA - GED.
LEI Nº 9.678/1998.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Litispendência alegada não restou devidamente comprovada, pois o mero espelho de consulta processual não tem o condão de corroborar a alegação. 3.
A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678/1998 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, alterada pela Lei n. 10.405/2002, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira a ensejar a limitação à percepção do reajuste de 3,17% (cf.
STJ, REsp 1371750/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). 5.
Apelação da Fundação Universidade do Amazonas - FUA desprovida. (TRF-1 - AC: 00000889020114013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 27/09/2022 PAG e-DJF1 27/09/2022 PAG) Anote-se, ainda, que é entendimento uníssono da jurisprudência considerar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pela sua força técnica e por ser revestido de imparcialidade.
O entendimento desta Corte dá-se nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRELIMINAR REJEITADA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MP 2150-39/2001.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Preliminar arguida pela parte exequente rejeitada.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, uma vez que o juízo a quo apreciou a res in iudicium deducta e entregou a prestação jurisdicional, ainda que não tenha acolhido a tese defendida pela apelante. 3.
A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que “aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento”.
O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores. 4.
Na hipótese dos autos, por se tratar de servidores de Instituição Federal de Ensino, os mesmos tiveram suas carreiras reestruturadas pela Medida Provisória n. 2.150-39, de 31/05/2001 (reeditada pela MP n. 2150-40, de 28/06/2001), devendo, portanto, este ser considerado o termo final do pagamento do reajuste de 3,17%.
Portanto, merece reparos a sentença que limitou os cálculos ao ano de 1998. 5.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente. 6.
O título judicial determinou expressamente que deverão ser pagas as diferenças não prescritas, retroativas a 1º de janeiro de 1995, relativas ao reajuste de 3,17%.
Assim, correta a observância da prescrição quinquenal nos cálculos de liquidação. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reajuste de 28,86% deve ser incluído na base de cálculo do índice de 3,17%.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 716.844/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. 8.
A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Precedente: AC 0044824-69.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG. 9.
De acordo com o parecer da contadoria do juízo, foram detectadas, por meio da análise das fichas financeiras dos embargados, a existência de parcelas pagas na esfera administrativa. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. 10.
No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, não há que falar em sucumbência mínima de qualquer das partes nos presentes autos ou, ainda, de sucumbência integral de alguma delas, isso porque ambas as partes deram causa à necessidade de oposição da referida peça processual, por serem parcialmente vencidas e vencedoras, sem preponderância para nenhum dos lados. 11.
A sucumbência parcial é a que demonstra maior pertinência, pois as partes embargante e embargada ficaram vencidas e vencedoras, considerando-se os pedidos da inicial e a impugnação.
Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC/1973 (tendo em vista que a sentença foi proferida sob a sua égide), devendo ser afastada a condenação dos embargados em honorários advocatícios. 12.
O resíduo de 3,17% assegurado pelo título exequendo ostenta a natureza de reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade, daí porque deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias aptas a serem contempladas por essa espécie de recomposição remuneratória, entre as quais se incluem as que decorrentes do exercício de função comissionada ou gratificada, bem assim as vantagens pessoais do servidor.
Hipótese em que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram esse entendimento. 13.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos dos itens 4, 7 e 11.
Apelação da FUB desprovida. (TRF-1 - AC: 00297476820074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2023 PAG PJe 18/04/2023 PAG) Assim, não há reparos na sentença a se fazer.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0018710-52.2014.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: RAIMUNDO LAZARO MORAES DA CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESÍDUO DE 3,17%.
MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 9.678/98.
INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia encontra-se na limitação dos cálculos à data de concessão da Gratificação de Estímulo à docência - GED, instituída pela Lei n.º 9.678/98, sob alegação de que, com tal reajuste, teria havido a reestruturação/reorganização. 2.
Na origem, o magistrado acolheu os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo que concordou em parte com a UFRA, embargante, retirando do cálculo as parcelas prescritas.
Nos cálculos, todavia, manteve-se a incidência do percentual até a efetiva reestruturação da carreira e não somente até a instituição da GDE.
Não há razão à UFRA quanto à alegação de manter o reajuste de 3,17% apenas até a data da instituição da GED. 3.
O entendimento do STJ, Tema Repetitivo 804, é no sentido de que tal percentual deverá incidir até que haja a reestruturação dos cargos e funções.
Nesse sentido, "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa." 4.
No caso, o simples fato de a lei ter instituído uma nova gratificação, não significa dizer que houve reestruturação da carreira.
Entendimento seguido por esta Corte. 5.
Anote-se, ainda, que é entendimento uníssono da jurisprudência considerar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pela sua força técnica e por ser revestido de imparcialidade. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018710-52.2014.4.01.3900 Processo de origem: 0018710-52.2014.4.01.3900 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: RAIMUNDO LAZARO MORAES DA CUNHA, LUIZIANO BENEDICTO DE PAULA CAVALLERO Advogado(s) do reclamado: LUIZIANO BENEDICTO DE PAULA CAVALLERO O processo nº 0018710-52.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 07-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/09/2024 e termino em 07/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
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17/03/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 22:32
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 22:32
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 14:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2017 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2017 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/12/2017 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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