TRF1 - 0013599-02.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013599-02.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013599-02.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DE CASTRO MOREIRA - GO28420-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos do Autor para declarar a inexistência de responsabilidade tributária em face da União Federal.
Em suas razões, o Apelante sustenta que se retirou regularmente da sociedade comercial Metrasa — Máquinas Agrícolas Ltda. em 17/02/1998, transferindo suas cotas ao sócio majoritário, que assumiu toda a responsabilidade fiscal.
Argumenta que, após sua retirada, a empresa continuou suas atividades e renegociou suas dívidas tributárias, sendo injusta sua inclusão como corresponsável em certidões de dívida ativa.
A União Federal, em contrarrazões, alega que o débito decorre de contribuições sociais relativas a períodos em que o apelante era sócio-gerente e que o próprio João Batista Oliveira firmou confissões de dívida e termos de parcelamento, mantendo-se responsável na qualidade de fiador. É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): De acordo com os documentos apresentados, verifica-se que João Batista Oliveira exerceu a função de sócio administrador da sociedade limitada METRASA — Máquinas Agrícolas Ltda. até 17/02/1998, período durante o qual ocorreram os fatos geradores das obrigações tributárias discutidas.
Conforme dispõe o art. 135, II, do Código Tributário Nacional (CTN), os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O apelante, no entanto, não conseguiu demonstrar a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
Embora tenha se retirado da sociedade em 1998, os débitos tributários em questão foram constituídos durante sua administração, e ele mesmo firmou termos de confissão de dívida, reconhecendo a existência dos débitos e se comprometendo ao pagamento.
Importante destacar que João Batista Oliveira prestou fiança pessoal em relação ao parcelamento da dívida tributária em 20/04/1995, o que implica sua responsabilidade direta e solidária pelo cumprimento da obrigação.
A fiança, conforme previsto no inciso II do art. 4° da Lei 6.830/80, mantém-se válida e eficaz, independentemente de novas renegociações ou adesões a programas de parcelamento posteriores, conforme disposto nas Leis nº 9.964/2000 e nº 10.684/2003..
Assim, a responsabilidade do apelante não decorre somente de sua condição de ex-sócio-gerente, mas de sua posição como fiador, o que reforça sua obrigação pelo pagamento dos débitos tributários.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NOME DE CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO (FIADOR).
HIPÓTESE DIVERSA DA VERIFICADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. “No presente caso, não se trata de redirecionamento, mas sim de uma situação na qual os embargantes figuram como codevedores, posto que seus nomes constam na CDA” (AP 0031719-92.2014.4.01.9199/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 30/09/2016). 2. “Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1.090.327/SP, STJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, unânime, DJe 10/06/2020). 3.
Do conjunto probatório existente nos autos constata-se que Moema Cunha Leão assinou como corresponsável (fiadora) o “TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM FIANÇA N. 1000 95 00023-94”, em que figura como credora a UNIÃO (FN) e como devedora principal F.
M.
Representações Comerciais Ltda., sendo fato incontroverso que o nome da embargante, ora apelada, e o da pessoa jurídica por ela representada (M.
C.
L.
Comércio e Representações Ltda.), constam da CDA em que se lastreia a execução fiscal impugnada. 4.
Na hipótese dos autos, não se trata de redirecionamento, e sim de prosseguimento da ação executiva contra responsável solidário, em decorrência de fiança e da insuficiência de bens passíveis de penhora de propriedade da principal devedora, F.
M.
Representações Comerciais Ltda. (Código Civil, art. 827, e Lei 6.830/1980, art. 4º, II).
Logo, merece reparo a sentença por ter decidido que “tem razão a embargante no que concerne à ocorrência da prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução [...].
Transcorreu, assim, lapso de tempo superior aos 05 anos previstos no artigo 174 do CTN para o exercício do direito de cobrança”. 5.
Cabendo à embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, inviável o acolhimento da sua pretensão. 6.
Apelação e remessa oficial providas." (AP 0009081-46.2007.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, unânime, e-DJF1 11/09/2020).
Diante do exposto, não há como afastar a responsabilidade de João Batista Oliveira pelas dívidas tributárias da sociedade METRASA.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos do apelante, aplicou corretamente a legislação tributária vigente e deve ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante. É como voto.
PROCESSO: 0013599-02.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013599-02.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CASTRO MOREIRA - GO28420-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SÓCIO-GERENTE.
RETIRADA DA SOCIEDADE.
FIANÇA PESSOAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O ex-sócio gerente de sociedade limitada é pessoalmente responsável pelos créditos tributários constituídos durante sua administração, nos termos do art. 135, II, do Código Tributário Nacional (CTN), no caso de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2.
A responsabilidade do sócio-gerente também decorre da fiança pessoal prestada em termos de confissão de dívida e parcelamento tributário, conforme art. 4°, II, da Lei 6.830/80. 3.
Recurso de apelação improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE CASTRO MOREIRA - GO28420-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0013599-02.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 05:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 05:24
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 05:24
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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13/07/2011 18:04
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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21/07/2010 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/07/2010 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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20/07/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2010
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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