TRF1 - 0001510-87.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Movimentações
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001510-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001510-87.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PBL COMUNICACAO MARKETING PESQUISAS E SISTEMAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:PBL COMUNICACAO MARKETING PESQUISAS E SISTEMAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por PBL COMUNICAÇÃO, MARKETING PESQUISAS E SISTEMAS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ausência de relação jurídica válida para a sua exclusão do Parcelamento Especial (PAES) e declarou a ineficácia do Ato Declaratório n. 02/2006, referente à exclusão do programa.
E de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil.
Sentença de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido (Num. 42694045 - Pág. 92).
Apresentada apelação (Num. 42694045 - Pág. 99).
Apresentada apelação pela União Federal (Num. 42694045 - Pág. 119).
Com contrarrazões (Num 42694045 - Pág. 127).
Contrarrazões pela União Federal (Num 42694045 - Pág. 141). É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se, no caso em análise, há ou não razão jurídica válida a operar a exclusão da apelante do PAES, bem como se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, estaria em desacordo com o art. 20, §3º, do CPC, que estipula a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
De início, cabe destacar que a adesão ao PAES é um ato voluntário do contribuinte, que, ao optar pelo programa, aceita todas as condições e consequências previstas na legislação de regência, incluindo a possibilidade de exclusão em caso de inadimplência.
No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso no ato administrativo que excluiu a apelante do PAES, uma vez que a inadimplência nas parcelas do programa é motivo suficiente para tal medida, conforme prevê o art. 7ª da Lei 10.684/2003.
Assim, não há que se falar em nulidade do processo administrativo ou violação dos direitos constitucionais da apelante, sendo a sentença correta ao julgar improcedente o pedido.
Nesse sentido, a Jurisprudência do TRF1: "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PAES.
EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO INADIMPLENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MEDIDA LEGÍTIMA.
ART. 12 DA LEI N. 10.684/2003.
ADESÃO.
OPÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV DA CF/88.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANALOGIA COM TEMA JÁ JULGADO NA FORMA DO ARTIGO 1.036 DO NCPC.
RE 560.477/DF.
ARGUIÇÃO REJEITADA. 1.
O art. 12 da Lei n. 10.684/2003, que prevê a exclusão do sujeito passivo optante pelo Programa de Parcelamento Especial – PAES, independentemente de sua notificação prévia, não ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, restando afastado o suscitado vício de inconstitucionalidade. 2.
A exclusão do devedor acordante sem a sua prévia notificação não o priva, não o exclui e tampouco lhe veda o exercício, a posteriori, do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao aceitar as condições, extremamente favoráveis, de renegociação de seu débito, o devedor, ciente de todos os termos do programa de parcelamento, também aceita o rompimento dessa avença, unilateralmente, pela outra parte acordante, acaso incorra em inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados. 3.
O acordo de parcelamento é favor legal, sendo uma opção do devedor aderir às condições previstas no referido programa, tornando desnecessária a notificação prévia do contribuinte inadimplente para a sua exclusão do programa.
Aplicação, por analogia, do princípio contido no brocardo latino fundado no princípio da boa-fé: “pacta sunt servanda”, segundo o qual os pactos devem ser cumpridos e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra daquilo que foi pactuado. 4.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à afetação infraconstitucional da matéria ora controvertida, em apreciação à situação similar envolvendo o REFIS, haja vista demandar o enfrentamento da questão sob o pálio das disposições da Lei n. 10.684/03, de modo que “eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, é indireta” (RE 560477/DF). 5.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.530.832/PE, na sistemática de recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 05/08/2015, assentou o entendimento no sentido de que “a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009). 6.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte.
Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010).” 6.
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada." (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0031139-14.2005.4.01.3400, Rel. p/ o Acórdão Des.
João Luiz de Sousa, por maioria, Corte Especial, j. 7/04/2016) De outro lado, a fixação dos honorários advocatícios deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo despendido.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendendo a determinados critérios.
Contudo, o mesmo dispositivo confere ao magistrado a faculdade de fixar a verba honorária de forma equitativa, observando as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, valor que, embora inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, revela-se adequado às circunstâncias da demanda.
Observa-se que a causa não apresentou elevada complexidade e o trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Nacional, embora relevante, não demandou esforço extraordinário.
Ademais, o § 4º do art. 20 do CPC/1973, aplicável à época da sentença, prevê a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa pelo magistrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em apreço, tais critérios foram devidamente considerados pelo julgador de primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. É como voto.
PROCESSO: 0001510-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001510-87.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PBL COMUNICACAO MARKETING PESQUISAS E SISTEMAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:PBL COMUNICACAO MARKETING PESQUISAS E SISTEMAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES).
EXCLUSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
INTERNET E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
ART. 26 DA LEI Nº 9.784/99.
LEGALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §3º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A adesão ao Programa de Parcelamento Especial (PAES) é voluntária e implica aceitação das condições estabelecidas pela legislação de regência, incluindo as consequências da inadimplência. 2.
A intimação da exclusão do PAES via internet e Diário Oficial da União (DOU) é compatível com a legislação vigente e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 9.784/99. 3.
O procedimento administrativo observou a devida notificação, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal em casos como o presente. 4.
A exclusão do PAES devido à inadimplência não representa ato abusivo ou ilegal, sendo medida prevista na legislação pertinente e aplicável às situações de descumprimento das condições do programa. 5.
O art. 20, §3º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, mas confere ao magistrado a faculdade de fixá-los de forma equitativa, conforme as peculiaridades do caso concreto. 6.
Apelações a que se negam provimentos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PBL COMUNICACAO MARKETING PESQUISAS E SISTEMAS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: PBL COMUNICACAO MARKETING PESQUISAS E SISTEMAS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
O processo nº 0001510-87.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
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06/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 22:58
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 22:58
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 11:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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21/10/2010 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/10/2010 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/10/2010 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2490822 PETIÇÃO
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29/09/2010 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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27/09/2010 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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23/09/2010 11:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/08/2010 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2010 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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02/08/2010 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/07/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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