TRF1 - 1008559-40.2023.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008559-40.2023.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008559-40.2023.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.
XAVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA DE MEDEIROS - PB17978-A e ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS - PB10804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008559-40.2023.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta por L.
XAVIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA contra sentença que denegou a segurança vindicada para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob o regime do lucro presumido.
A apelante sustenta, em síntese, que “a inclusão do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é flagrantemente inconstitucional, pois fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN e igualmente o que dispõe o art. 110 do CTN, uma vez que os conceitos de receita e faturamento são oriundos do direito privado e que não podem ser alterados, pois a Constituição Federal de 1988 os utilizou expressamente para definir competência tributária, e mostra-se nítido que o valor do ICMS não compõe a receita, tampouco o faturamento da empresa, haja vista que o mesmo não se reflete em qualquer tipo de riqueza ou aumento patrimonial capaz de ser tributada, pois que o montante destacado em nota fiscal, não pertence ao contribuinte, mas sim ao estado da Federação, que o recebe por meio de simples repasse” (Id. 386505127, pág. 14).
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a segurança.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008559-40.2023.4.01.3303 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): O tema em debate se refere ao reconhecimento do direito à exclusão do ICMS incidente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro presumido.
Com efeito, o STJ firmou em sede de recursos repetitivos a seguinte Tese (Tema 1.008): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.).
Colha-se recente julgado desta Turma, já aplicando o precedente vinculante acima em referência: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS DO ISS E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADAS SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
RE 574706 (TEMA 69): INAPLICABILIDADE.
APLICA-SE AO CASO CONCRETO A TESE FIXADA NO REsp.1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS (Tema 1.008/STJ).
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Trata-se de apelação da União (FN) e de Remessa Oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar, em favor da impetrante, que seja apurado e recolhido o IRPJ e a CSLL sem a inclusão das parcelas relativas ao ISS e ICMS na base de cálculo destes tributos. 1.1.- Apelação repisando os termos da contestação, com fins à improcedência do pedido. 2 De início, não se aplica a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo PIS e pela COFINS.
Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aqueles incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 3 - Consoante disposto nos art. 2º da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei nº 9.249/95, é permitido ao contribuinte que não está obrigado a apurar sua base de cálculo sobre o lucro real, adotar o regime de lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, onde o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida. 3.1 - Por sua vez, a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa que opta pelo regime do lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 -, o §3 º do art. 37 da Lei nº 8.981/95 prevê as hipóteses de deduções possíveis, dentre as quais não se incluem créditos do PIS e da COFINS não cumulativa. 4 - Extrai-se da conjugação das diversas normas citadas que a regência do IRPJ/CSLL segue caminho diverso, em sendo independentes os sistemas tributários.
Não se tem norma geral prevendo a exclusão daqueles valores para fins de receita ou de renda, mas apenas norma especial delimitando como se dá a tributação do próprio PIS/COFINS não cumulativo sobre os créditos advindos desse regime. 5 - O STF, ao apreciar pedido idêntico ao que se põe a exame nestes autos decidiu, reiteradamente, que: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito tributário.
Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Pretendida exclusão do valor de ICMS.
Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido.
Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1203686 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020) 6 - No que se refere aos tributos que compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurado na sistemática do lucro presumido, o Superior Tribunal decidiu que Embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN.
Portanto, por economia processual e em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente feito deve igualmente retornar ao Tribunal de origem para aguardar a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.273/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. 7 - Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp.1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS (Tema 1.008), pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte Tese: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Referidos acórdãos foram publicados em 01/06/2023. 8 - Nesse contexto, a pretensão inicial, de exclusão do ISS/ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando calculados pela sistemática do lucro presumido, porque rejeitada pela Suprema Corte, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito erga omines, não pode prosperar. 9 Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 10 - Apelação da União (FN) e Remessa Oficial providas.
Segurança denegada. (AC 1006345-57.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Assim deve ser mantida a sentença impugnada que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008559-40.2023.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008559-40.2023.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.
XAVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA DE MEDEIROS - PB17978-A e ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS - PB10804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL (LUCRO PRESUMIDO).
RECURSO REPETITIVO DO STJ: TEMA 1.008.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema em debate se refere ao reconhecimento do direito à exclusão do ICMS incidente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
O STJ firmou em sede de recursos repetitivos a seguinte Tese (Tema 1.008): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.). 3.Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: L.
XAVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA, Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS - PB10804-A, DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA DE MEDEIROS - PB17978-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1008559-40.2023.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 19:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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19/01/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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