TRF1 - 1006193-44.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO BERNARDO BRITO VIEIRA BITTENCOURT em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINELIA APARECIDA SANTOS CASTRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PAGNOCELIO SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCO TULIO ALVES GUARINO MATOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 10:11
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006193-44.2022.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO BERNARDO BRITO VIEIRA BITTENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451, CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO - BA34355 e BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO - BA40794 DECISÃO Trata-se de ação penal a versar sobre apuração de delito previsto na Lei 8.666/93, tendo como um dos réus ex-Prefeito Municipal.
A regra de competência até então vigente era no sentido de que com o término do mandato político o foro por prerrogativa também cessava, mesmo para atos praticados no exercício da função.
Ocorre que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e do Inquérito nº 4.787,em 11/03/2025. promoveu significativa alteração da jurisprudência em relação ao foro por prerrogativa de função: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
A corte constitucional passou, portanto, a considerar que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
A nova interpretação deve ser ainda aplicada imediatamente aos processos em curso, ressalvados os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos.
No caso dos autos, é incontroverso que os crimes imputados aos réus, em tese, foram praticados durante o exercício do cargo de prefeito municipal e em razão das funções por ele desempenhadas no exercício do mandato político.
Neste sentido, a Súmula nº 702 do STF estabelece quanto a atribuição originária para julgamento que: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de Segundo Grau".
Os crimes atribuídos aos réus são de competência da Justiça Federal, o que reforça a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional da 1ª Região, esvaziando-se a atribuição deste Juízo de primeira instância para novos atos.
Assim, conforme a tese fixada pelo STF no HC 232627 e INQ 4787, a competência para o julgamento da presente ação penal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, em consonância ao entendimento do Ministério Público Federal, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular seguimento perante o órgão competente.
Ciência as partes com urgência.
Remetam-se os autos imediatamente.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/03/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 10:24
Declarada incompetência
-
04/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/09/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCO TULIO ALVES GUARINO MATOS em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006193-44.2022.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO BERNARDO BRITO VIEIRA BITTENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451, CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO - BA34355 e BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO - BA40794 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias De ordem da MM.
Juíza Federal e, em cumprimento à decisão de ID 2126865482, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do réu MARCO TULIO ALVES GUARINO MATOS para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu respectivo defensor, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Caso não apresentada a resposta no prazo legal ou, se citado, não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor, por este Juízo, para oferecer defesa (art. 396-A, §2°).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Messias Pereira Donato, 444, Aeroporto Velho, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado digitalmente) Juíza Federal -
26/08/2024 15:48
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
11/06/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:56
Determinada a citação de MARCO TULIO ALVES GUARINO MATOS - CPF: *30.***.*83-94 (REU)
-
13/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:42
Decorrido prazo de MARCO TULIO ALVES GUARINO MATOS em 19/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 11:54
Juntada de devolução de mandado
-
15/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 08:14
Juntada de outras peças
-
30/11/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:19
Juntada de manifestação
-
28/09/2023 16:21
Juntada de resposta à acusação
-
28/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PAGNOCELIO SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 22:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:08
Juntada de manifestação
-
17/07/2023 19:06
Juntada de parecer
-
10/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/03/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:15
Juntada de resposta à acusação
-
21/11/2022 17:07
Juntada de procuração/habilitação
-
21/11/2022 10:57
Juntada de resposta à acusação
-
24/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 12:29
Recebida a denúncia contra JULIO BERNARDO BRITO VIEIRA BITTENCOURT - CPF: *89.***.*50-87 (INVESTIGADO), MARCO TULIO ALVES GUARINO MATOS - CPF: *30.***.*83-94 (INVESTIGADO), MARINELIA APARECIDA SANTOS CASTRO - CPF: *97.***.*29-04 (INVESTIGADO) e PAGNOCELIO
-
13/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:20
Juntada de denúncia
-
12/09/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002898-46.2024.4.01.3303
Raildo Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Victor de Souza Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 16:47
Processo nº 0002200-42.2005.4.01.3200
Imanam-Industria de Manuais da Amazonia ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Fernando Lobato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 03:56
Processo nº 1003479-61.2024.4.01.3303
Vera Lucia de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Tamara Montino de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:03
Processo nº 1099651-11.2023.4.01.3300
Alinne Tedgue Pimentel
Presidente do Inep
Advogado: Guilherme Santos Tedgue
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 10:46
Processo nº 1099651-11.2023.4.01.3300
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Alinne Tedgue Pimentel
Advogado: Guilherme Santos Tedgue
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 12:01