TRF1 - 0015736-97.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015736-97.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015736-97.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 POLO PASSIVO:MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015736-97.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUAIR e pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.
Em sua apelação, a parte autora sustenta que a documentação apresentada nos autos é devida e que as despesas dedutíveis referem-se às despesas médicas, no valor de R$ 20.802,73 (vinte mil, oitocentos e dois reais e setenta e três centavos).
Alega que o Estado não pode agir locupletando-se de um valor indevido. aduzindo que a parte ré, no encaminhamento do lançamento tributário, utilizou-se da declaração referente ao exercício de 2005, ano base de 2004.
Afirma que não teve a intenção de burlar o fisco e que a omissão relacionada à documentação é decorrente de fato de força maior e imprevisível, devendo-lhe ser outorgado o direito de apresentar a documentação dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença.
A União, por sua vez, em sua apelação, impugna os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida, requerendo a sua majoração.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015736-97.2008.4.01.3400 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da apelação da parte autora No caso dos autos, a parte autora foi autuada em decorrência de omissão efetuada na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao exercício de 2005, ano base de 2004, sendo intimada para apresentar os documentos relacionados às despesas médicas e de previdência privada.
Ocorre que a parte não cumpriu com a determinação e perdeu o prazo para a entrega dos documentos solicitados, de modo que a Receita Federal lavrou auto de infração imputando-lhe um débito fiscal no valor de R$ 27.117,85 (vinte e sete mil, cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Em pese a parte pretendesse o abatimento do valor glosado referente às despesas médicas de R$ 28.421,73 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavo) para R$ 7.619,00 (sete mil, seiscentos e dezenove reais), bem como o valor da previdência privada de R$ 13.757,00 (treze mil, setecentos e cinquenta e sete reais), o crédito apurado a título de IRPF, em seu desfavor, decorreu do não atendimento à determinação prévia para comprovar as deduções pleiteadas, fato esse que fora devidamente confessado pela própria parte autora em sua apelação, além de omissões relacionadas aos rendimentos de alugueres, no valor de R$ 2.945,88 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, uma vez intimada para cumprir a determinação, a parte autora manteve inerte e não cumpriu com a intimação encaminhada, sendo certo que a Notificação de Lançamento n. 2005/601415340963103 originou-se de processo administrativo regular, que observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da motivação, tendo as glosas das deduções requeridas por ela sido pautadas em inobservância de dever legal de comprovação.
Portanto, não havendo qualquer vício no processo administrativo que resultou na Notificação de Lançamento n. 2005/601415340963103, e determinou o pagamento do valor apurado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, não havendo falar em direito de apresentar os documentos requeridos no prazo prescricional de cinco anos.
II – Da apelação da União Com relação ao apelo da União, referente à condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, este merece prosperar.
Isso porque o Juízo de origem arbitrou os honorários na quantia irrisória de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando-se do quanto determinado pelo art. 20 do CPC/73.
Desse modo, considerando-se o quanto previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73, bem como os critérios estabelecidos em suas alíneas, relacionados ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço, a sentença recorrida deve ser reformada, neste ponto, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados, em favor da União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III - Conclusão Em face do exposto: a) nego provimento à apelação da parte autora; e b) dou provimento ao apelo da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015736-97.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015736-97.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 POLO PASSIVO:MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DEDUÇÕES EFETUADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO CUMPRIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REGULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/73.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. 2.
No caso dos autos, a parte autora foi autuada em decorrência de omissão efetuada na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao exercício de 2005, ano base de 2004, sendo intimada para apresentar os documentos relacionados às despesas médicas e de previdência privada.
Contudo, a parte não cumpriu com a determinação e perdeu o prazo para a entrega dos documentos solicitados, de modo que a Receita Federal lavrou auto de infração imputando-lhe um débito fiscal no valor de R$ 27.117,85 (vinte e sete mil, cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos). 3.
O crédito apurado a título de IRPF, em desfavor da parte autora, decorreu do não atendimento à determinação prévia para comprovar as deduções pleiteadas, fato esse que fora confessado pela própria parte em sua apelação, além de omissões relacionadas aos rendimentos de alugueres, no valor de R$ 2.945,88 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, uma vez intimada para cumprir a determinação, a parte autora manteve inerte e não cumpriu com a determinação, sendo certo que a Notificação de Lançamento n. 2005/601415340963103 originou-se de processo administrativo regular, que observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da motivação, tendo as glosas das deduções requeridas por ela sido pautadas em inobservância de dever legal de comprovação. 4.
Com relação à apelação da União, o Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios na quantia irrisória de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando-se do quanto determinado pelo art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação da parte autora desprovida; apelação da União provida, para reformar a sentença, no tocante à condenação dos honorários advocatícios, considerando-se os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 .
APELADO: MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 .
O processo nº 0015736-97.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 11:27
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 11:27
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/11/2010 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/11/2010 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2010 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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