TRF1 - 0015736-97.2008.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015736-97.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015736-97.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 POLO PASSIVO:MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015736-97.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUAIR e pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.
Em sua apelação, a parte autora sustenta que a documentação apresentada nos autos é devida e que as despesas dedutíveis referem-se às despesas médicas, no valor de R$ 20.802,73 (vinte mil, oitocentos e dois reais e setenta e três centavos).
Alega que o Estado não pode agir locupletando-se de um valor indevido. aduzindo que a parte ré, no encaminhamento do lançamento tributário, utilizou-se da declaração referente ao exercício de 2005, ano base de 2004.
Afirma que não teve a intenção de burlar o fisco e que a omissão relacionada à documentação é decorrente de fato de força maior e imprevisível, devendo-lhe ser outorgado o direito de apresentar a documentação dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença.
A União, por sua vez, em sua apelação, impugna os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida, requerendo a sua majoração.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015736-97.2008.4.01.3400 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da apelação da parte autora No caso dos autos, a parte autora foi autuada em decorrência de omissão efetuada na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao exercício de 2005, ano base de 2004, sendo intimada para apresentar os documentos relacionados às despesas médicas e de previdência privada.
Ocorre que a parte não cumpriu com a determinação e perdeu o prazo para a entrega dos documentos solicitados, de modo que a Receita Federal lavrou auto de infração imputando-lhe um débito fiscal no valor de R$ 27.117,85 (vinte e sete mil, cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Em pese a parte pretendesse o abatimento do valor glosado referente às despesas médicas de R$ 28.421,73 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavo) para R$ 7.619,00 (sete mil, seiscentos e dezenove reais), bem como o valor da previdência privada de R$ 13.757,00 (treze mil, setecentos e cinquenta e sete reais), o crédito apurado a título de IRPF, em seu desfavor, decorreu do não atendimento à determinação prévia para comprovar as deduções pleiteadas, fato esse que fora devidamente confessado pela própria parte autora em sua apelação, além de omissões relacionadas aos rendimentos de alugueres, no valor de R$ 2.945,88 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, uma vez intimada para cumprir a determinação, a parte autora manteve inerte e não cumpriu com a intimação encaminhada, sendo certo que a Notificação de Lançamento n. 2005/601415340963103 originou-se de processo administrativo regular, que observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da motivação, tendo as glosas das deduções requeridas por ela sido pautadas em inobservância de dever legal de comprovação.
Portanto, não havendo qualquer vício no processo administrativo que resultou na Notificação de Lançamento n. 2005/601415340963103, e determinou o pagamento do valor apurado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, não havendo falar em direito de apresentar os documentos requeridos no prazo prescricional de cinco anos.
II – Da apelação da União Com relação ao apelo da União, referente à condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, este merece prosperar.
Isso porque o Juízo de origem arbitrou os honorários na quantia irrisória de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando-se do quanto determinado pelo art. 20 do CPC/73.
Desse modo, considerando-se o quanto previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73, bem como os critérios estabelecidos em suas alíneas, relacionados ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço, a sentença recorrida deve ser reformada, neste ponto, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados, em favor da União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III - Conclusão Em face do exposto: a) nego provimento à apelação da parte autora; e b) dou provimento ao apelo da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015736-97.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015736-97.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 POLO PASSIVO:MARLEI BOECHAT DOS SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMERICO PAES DA SILVA - DF07772 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DEDUÇÕES EFETUADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO CUMPRIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REGULARIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/73.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. 2.
No caso dos autos, a parte autora foi autuada em decorrência de omissão efetuada na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao exercício de 2005, ano base de 2004, sendo intimada para apresentar os documentos relacionados às despesas médicas e de previdência privada.
Contudo, a parte não cumpriu com a determinação e perdeu o prazo para a entrega dos documentos solicitados, de modo que a Receita Federal lavrou auto de infração imputando-lhe um débito fiscal no valor de R$ 27.117,85 (vinte e sete mil, cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos). 3.
O crédito apurado a título de IRPF, em desfavor da parte autora, decorreu do não atendimento à determinação prévia para comprovar as deduções pleiteadas, fato esse que fora confessado pela própria parte em sua apelação, além de omissões relacionadas aos rendimentos de alugueres, no valor de R$ 2.945,88 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, uma vez intimada para cumprir a determinação, a parte autora manteve inerte e não cumpriu com a determinação, sendo certo que a Notificação de Lançamento n. 2005/601415340963103 originou-se de processo administrativo regular, que observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da motivação, tendo as glosas das deduções requeridas por ela sido pautadas em inobservância de dever legal de comprovação. 4.
Com relação à apelação da União, o Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios na quantia irrisória de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando-se do quanto determinado pelo art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação da parte autora desprovida; apelação da União provida, para reformar a sentença, no tocante à condenação dos honorários advocatícios, considerando-se os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
06/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/09/2010 11:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/09/2010 15:08
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/08/2010 12:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 525 AUTORA CO21
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13/08/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/08/2010 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 03/08/2010 - PUBLICAÇÃO 04/08/2010
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18/06/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M33
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25/05/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/05/2010 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2010 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2010 16:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 2627 PFN CO23
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28/04/2010 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2010 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2010 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO NO DIA 15/03/2010 - PUBLICAÇÃO 16/03/2010
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17/02/2010 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
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15/01/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/01/2010 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2010 18:33
Conclusos para despacho
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14/01/2010 13:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 1072 (CO2-1)
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11/01/2010 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2009 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/12/2009 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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01/12/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/11/2009 15:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N° 413/2009, LIVRO N° IX/2009
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28/07/2009 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/06/2009 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 485 PFN SE MANIFESTA SOBRE AS PROVAS
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26/06/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2009 10:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/06/2009 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2009 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2009 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/05/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇAO DIVULGADA DIA 25/05/2009, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 26/05/2009.
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05/05/2009 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M8
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31/03/2009 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/03/2009 17:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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06/11/2008 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/09/2008 17:42
REPLICA APRESENTADA - 38592 CO61
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23/09/2008 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2008 12:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/09/2008 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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08/09/2008 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/09/2008 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2008 16:07
Conclusos para despacho
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29/07/2008 16:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 3502 CONTESTACAO DA PFN
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28/07/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2008 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/05/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2008 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2008 16:37
Conclusos para despacho
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20/05/2008 14:40
INICIAL AUTUADA
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20/05/2008 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2008 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/05/2008 18:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2008
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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