TRF1 - 1000090-64.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/10/2024 11:46
Juntada de Informação
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30/10/2024 11:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de R T A COSTA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de R T A COSTA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000090-64.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000090-64.2022.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: R T A COSTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000090-64.2022.4.01.4103 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante nos seguintes termos: Ante todo o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança determinando que a autoridade coatora encaminhe, no prazo de dez (10) dias, os débitos passíveis de inscrição, não enviados e listados na exordial para inscrição em Dívida Ativa da União.
União isenta de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Defiro o requerimento de ingresso no feito formulado pela União.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a ensejar sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000090-64.2022.4.01.4103 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
No caso em tela, pretende o impetrante que suas dívidas perante a Receita Federal do Brasil sejam remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal.
Entendo que a sentença que concedeu a segurança observou a legislação pátria e prescinde de reforma. É que o magistrado, ao fazê-lo, não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante.
Não se vislumbra possibilidade alguma de prejuízo ao ente público responsável pelo aferimento da viabilidade da inscrição de tais débitos em dívida ativa, pois não houve sequer determinação de suspensão da exigibilidade, nem mesmo de exclusão dos débitos em comento.
Ademais, a aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Desta forma, entendo que de fato assiste razão à impetrante, estando correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, razão pela qual adoto, per relationem, seus fundamentos, aqui transcritos: Tenho que assiste razão à impetrante.
Senão vejamos.
No cenário em que os contribuintes e a Fazenda experimentam o impacto econômico gerado pela Pandemia, a PGFN, visando manter a regularidade dos recolhimentos e desestimular a inadimplência fiscal, editou as Portarias nº 14.402/2020, n° 2.381/2021, Portaria nº 11.496/2021, renovadas pela Portaria nº 15.059/2021.
Com as normas referidas, se tornou possível ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento.
A transação excepcional se vocaciona a prevenir e encerrar os litígios entre o contribuinte e Fisco a partir de concessões mútuas, representando um novo paradigma de relacionamento entre eles e, especialmente, das modalidades de satisfação da dívida, visto se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário.
Assim é suficiente concluir que não pode o impetrante perder a oportunidade de compor os débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal, por inércia, não ter encaminhado os débitos para a inscrição na Dívida Ativa.
Ante todo o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança determinando que a autoridade coatora encaminhe, no prazo de dez (10) dias, os débitos passíveis de inscrição, não enviados e listados na exordial para inscrição em Dívida Ativa da União.
União isenta de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Em casos análogos, esse é o entendimento adotado neste Tribunal Regional Federal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2.
O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1027803-75.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000090-64.2022.4.01.4103 JUIZO RECORRENTE: R T A COSTA LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ADEQUADO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
ENVIO DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante para determinar à autoridade impetrada que remetesse à PGFN os débitos da impetrante, a fim de viabilizar a adesão à transação fiscal. 2.
Compulsando-se os autos, vê-se que a sentença concessiva observou a legislação pátria e prescinde de reforma em sede de remessa necessária.
Destaca-se que a mesma sentença não reconheceu o direito à transação dos débitos para o impetrante, mas apenas limitou-se a determinar o encaminhamento para que a autoridade fazendária da Procuradoria verificasse a possibilidade de celebração de negócio jurídico com o impetrante. 3.
A aplicação dos dispositivos legais invocados constitui-se em concretização do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental assegurado constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. 4.
Ausência de recursos voluntários. 5.
Sentença mantida em sua integralidade.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/09/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:37
Conhecido o recurso de R T A COSTA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2024 09:38
Juntada de renúncia de mandato
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27/08/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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25/06/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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