TRF1 - 0003860-37.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003860-37.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003860-37.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO RAMOS FERREIRA - PA2657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003860-37.2007.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0003860-37.2007.4.01.3900 que reconheceu a decadência do direito da parte autora de oferecer em dação em pagamento a Obrigação ao Portador nº 1834282, emitida pela ELETROBRÁS, extinguindo o crédito tributário e o processo, com resolução do mérito.
Sustenta a apelante, em sua peça de 150 páginas, que “a prescrição só tem relevância para o resgate em dinheiro das debêntures, pois a compensação e a conversão em ações são direitos potestativos cujo exercício independe de ação.” Sendo “inteiramente viável a conversão das obrigações ao portador em ações da ELETROBRÁS, nos termos da escritura de emissão das mesmas”.
Aduz que a divulgação dos balanços da ELETROBRÁS tem o condão de interromper a prescrição e a decadência.
Para a apelante, a prescrição começa a correr 20 anos após a aquisição compulsória das obrigações, iniciando-se a partir daí a prescrição das ações visando à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Alega que “jamais houve notificação a qualquer dos interessados para que se efetuasse o resgate das Obrigações, concluiremos que o prazo de resgate ainda não teve o seu dies a quo”.
Segundo a apelante, “ainda a que as debêntures estivessem prescritas e que tivesse decaído o direito de convertê-las em ações, a compensação continuaria viável, em virtude de ser direito potestativo imprescritível, para o qual não há no ordenamento prazo de decadência.” Sobre a natureza jurídica das debêntures, assim ressalta a apelante: No que concerne a natureza jurídica das debêntures em exame, cumpre ressaltar ainda que, por se tratar de um imposto restituivel, consoante entendimento majoritário dos Tribunais da Superior Instância e acórdãos a seguir expostos, as Obrigações da Eletrobrás, provenientes daqueles empréstimos cobrados entre 1964 e 1994, podem ser utilizadas para compensação de débitos de tributos e contribuições previdenciárias, como no presente caso, pois a liquidez e exigibilidade destas é inequívoca Foram apresentadas contrarrazões pela apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003860-37.2007.4.01.3900 V O T O Mérito A natureza do título ao portador O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures” (Tema 92), bem como que “o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional” (Tema 93).
Transcrevo a tese fixada (Temas 92, 93 e 94): As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro". (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.) Em relação à possibilidade de compensação Parágrafo Padrãodas obrigações emitidas pela ELETROBRÁS com outros tributos federais, o STJ orienta-se no sentido de que “tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais." (AgRg no REsp 1208343/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010).
O prazo para resgate dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS O prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º, da Lei nº 4.156/1962, em 10 (dez) anos: Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas.
A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de imposto único sobre energia elétrica.
O prazo em referência foi alterado pela Lei nº 5.073/1966, no parágrafo único do seu art. 2º, estabelecendo que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos: Art 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S.
A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único.
A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.
Desse modo, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica em razão do empréstimo compulsório antes de janeiro de 1967 poderiam ser resgatadas em 10 (dez) anos, e, após essa data, a partir de 1º/01/1967, o prazo para resgate seria de 20 (vinte) anos.
No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Nº 18.***.***/1084-34 (ID 38727060, fl. 34), foi emitido pela Eletrobrás em 1º/07/1970, decorrente do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, e deveria ter sido resgatada em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1990.
Iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação em 1990, assim, como a presente ação foi ajuizada em 24/05/2007, deve ser reconhecida a decadência do direito ao crédito.
Este Tribunal já firmou sua jurisprudência nesse mesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: (...) 1.
No julgamento do REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES (...)" (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 2.
Em relação ao direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional." (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 3.
No que se refere à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela eletrobrás com outros tributos federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.Precedentes" (AgRg no REsp 1208343 / BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). 4.
Importa mencionar que o prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º da Lei nº 4.156/1962 como sendo de 10 (dez) anos.
Ocorre que o referido prazo foi alterado pela Lei nº 5.073/1966 em seu art. 2º, parágrafo único, ficando determinado que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos. 5.
No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Série M N. 0108434 (ID 7107943 - Págs. 1/2 - fls. 65/66 dos autos digitais), emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989.
A partir de 1989, teve início o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação.
Verifica-se, na hipótese, que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2018 (ID 7107940 - Pág. 54 fl. 57 dos autos digitais), tendo ocorrido a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição). 6.
Portanto, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a sentença. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004476-45.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS DENOMINADOS "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
LEI 4.156/62.
GARANTIA ANTECIPADA PARA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DECADÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na sistemática dos repetitivos, de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 2.
Obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS S/A não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Jurisprudência do STJ e TRF1. 3.
As obrigações ao portador da ELETROBRÁS S/A, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966.
Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4.
No caso dos autos, a cautela de obrigações foi emitida em 1971 (a exemplo, fls. 250 e 262) e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1991.
A partir daí, a contribuinte teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1996).
Ajuizada a presente ação em 10/12/2007, há muito estaria consumada a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição), e, portanto, inidônea como garantia. 5.
Apelação não provida.
Mantido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença. (AC 0025431-03.2007.4.01.3500, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 04/10/2022) Fica, assim, mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003860-37.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003860-37.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO RAMOS FERREIRA - PA2657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
RESP 1.050.199/RJ.
RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
DIREITO AO RESGATE.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 4º DA LEI Nº 4.156/1962 E LEI Nº 5.073/1966, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0003860-37.2007.4.01.3900 que reconheceu a decadência do direito da parte autora de oferecer em dação em pagamento a Obrigação ao Portador nº 1834282, emitida pela Eletrobrás, extinguindo o crédito tributário e o processo, com resolução do mérito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures” (Tema 92), bem como que “o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional” (Tema 93). 3.
Em relação à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela Eletrobrás com outros tributos federais, o STJ orienta-se no sentido de que “tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais." (AgRg no REsp 1208343/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). 4.
O prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º, da Lei nº 4.156/1962, em 10 (dez) anos, prazo que foi alterado pela Lei nº 5.073/1966, estabelecendo que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos (parágrafo único do art. 2º).
Desse modo, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica em razão do empréstimo compulsório antes de janeiro de 1967 poderiam ser resgatadas em 10 (dez) anos, e, após essa data, a partir de 1º/01/1967, o prazo para resgate seria de 20 (vinte) anos. 5.
No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Nº 18.***.***/1084-34, foi emitido pela Eletrobrás em 1º/07/1970, decorrente do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, e deveria ter sido resgatada em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1990.
Iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação em 1990, assim, como a presente ação foi ajuizada em 24/05/2007, deve ser reconhecida a decadência do direito ao crédito. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RAMOS FERREIRA - PA2657-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003860-37.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/08/2021 10:35
Conclusos para decisão
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29/12/2019 00:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
-
29/12/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 14:55
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 14:55
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 0200835000286194
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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29/02/2012 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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18/08/2010 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2010 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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18/08/2010 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/08/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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