TRF1 - 0006366-83.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006366-83.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006366-83.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIO TANCREDO - AM2456 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006366-83.2006.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA, em face da sentença proferida em Embargos à Execução de Título Judicial (ID 33870556 - Págs. 46/50 - fls. 48/52, dos autos digitais), contra Execução de Título Judicial.
A União (Fazenda Nacional) alegou, em síntese, excesso de execução para o cálculo de honorários advocatícios, fixados pela sentença exeqüenda em percentual sobre a compensação de contribuição ao PIS, recolhido indevidamente pela parte apelante, com base nos Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais.
A sentença dos embargos foi favorável `a União A ora apelante - COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 33870556 - Pág. 54/66 – fls. 56/68, dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 33870556 - Págs. 71/75 – fls. 73/ 77 dos autos digitais. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006366-83.2006.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Em primeiro lugar, por importar para a análise da questão, faz-se necessário esclarecer que na r. sentença proferida na ação principal, Ação Declaratória , proc.
Nº. 0003071-38.2006.4.01.3200, o MM.
Juízo Federal a quo assim decidiu: “Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, relativamente ao Plano de Integração Social - PIS, face à inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação de parcelas do PIS com as do próprio PIS, dada a incerteza e iliquidez dos créditos, ressalvado à Autora, conforme preceitua o art. 66 da Lei n" 8.383/91, o direito de pleitear administrativamente tal compensação, em razão da declaração constante deste título judicial.
Cada parte suportará os encargos de seu patrono, diante da sucumbência recíproca” (ID 735195515 - Pág. 43- fls. 140/141, dos autos do processo originário nº 0003071-38.2006.4.01.3200).
Em julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, no processo originário nº 0003071-38.2006.4.01.3200, este Tribunal Regional Federal decidiu , em síntese, reformar em parte a sentença, “(...) assegurando-se ao Autor o direito à compensação.
Condenação da União em honorários de advogado de 05% sobre o valor da compensação”, conforme ementa transcrita a seguir: TRIBUTÁRIO.
PIS.
DL'S 2445 /88 E 2449 /88.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO, MODO E L1MITES.PRESCRIÇÃO. íNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
IPC.
UFIR SELlC. 1 - No julgamento do RE 148.758-2/RJ, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das alterações procedidas pelos DL' s 2445 /88 e 2449 /88, restando expungidas tais normas pela Resolução 49 /95 , do Senado. 2 - "É lícito, porém, ao contribuinte pedir ao judiciário declaração de que seu crédito é compensável com determinado débito tributário" (STJ , REsp 169.998/SP, DJU /I , de 21 /9 /98). 3 - "As importâncias recolhidas em datas anteriores à vigência da Lei 8383/91 podem ser declaradas compensáveis, sem que haja violação aos princípios da anterioridade e da retroatividade das leis. " (EDeclAC 96.01.46350-0/MG , ReI.
Juiz Mário César; DJU /II , de 08 /1 0/98, pág. 78). 4 - A correção monetária deverá observar o IPC /INPC até 31 /12/91 ; a UFIR de 1°/ 0 1/92 a 31 /12 /95 ; a SELlC a partir de 1°/ 0 1/96, e considerando os expurgos inflacionários explicitados na Súmula 41, do TRF / 1a Região. 5 - A SELlC compõe-se tanto da taxa de juros moratórios como da taxa de inflação, pelo que se encontra afastada a incidência de qualquer outro índice de correção monetária (STJ , l a Turma, EEREsp 192515 /PR, DJU /I, de 06 /9/99; REsp 220825 /RS, DJU /I, 09 /9 /99; REsp 216925 /RS, DJU /I , de 20 /9 /99), cabendo acentuar que , na aplicação do artigo 39, § 4°, da Lei 9250 /95, "não há que se fazer distinção entre lançamento de ofício e lançamento por homologação pois a lei em apreço não os distingue." (REsp 206090 /RS, DJU /I, de 22 /6 /99). 6 - Improvimento da Remessa de Ofício.
Provimento da apelação.
Sentença reformada em parte , assegurando-se ao Autor o direito à compensação.
Condenação da União em honorários de advogado de 05% sobre o valor da compensação. (AC N°97.01.045234-8/AM.
TRF- 1ª Região. 4ª Turma. : JUIZ ALEXANDRE VIDIGAL (CONVOCADO).Publ. 14.12.1999) (Sublinhei).
Nos presentes embargos, opostos pela União (Fazenda Nacional), à execução dos honorários advocatícios, autos n. 2006.32.00.006405-0, o MM.
Juízo Federal a quo julgou procedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos: “(...) Diante da determinação contida nos autos, ou seja, os cálculos nos moldes da Lei Complementar n° 07/70, ou seja, com a aliquota de 0,5%, com observância da legislação superveniente, em especial da Lei Complementar n° 17/73, onde dispõe do adicional de 0,25%, elevando a aliquota devida para 0,75%, a Contadoria informa que não há valores devidos à Exeqüente.
Isto porque, conforme os documentos juntados aos autos, o tributo foi recolhido mediante a aliquota de 0,65%, conforme os darf's de ils. 23/24 do processo de execução, onde consta a informação nos mesmos da referia aliquota utilizada (0,65%) (grifos não originais).
Por essas razões, julgo PROCEDENTE o pedido.
Honorários, que arbitro em R$ 300,00” (ID 33870556 - Pág. 50 – fl. 52, dos autos digitais).
Posto isso, insurge-se a apelante contra a sentença, aduzindo, em suma, que, “foi prolatada a r. sentença aqui recorrida, a qual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (não foi oportunizada manifestação sobre importante decisão interlocutória prolatada no feito); fere a coisa julgada (pois desconsidera decisão judicial transitada em julgado em favor da Apelante); destoa do entendimento pacificado sobre a impossibilidade de correção da base de cálculo do PIS no período objeto da lide; e é ultra petita (já que a Executada/Embargante/Apelada requereu apenas a redução dos honorários para R$ 13.683,55 e a decisão aduz que não existe nenhum crédito em favor da Exequente/Embargada/Apelante)” (ID 33870556 - Pág. 56 – fl. 58, dos autos digitais), aduzindo em suma, que, “O equívoco da 'DD.
Contadoria (fls.37-8) está, basicamente, na sua forma de cálculo; a qual, por vias transversas, acaba configurando a correção monetária do faturamento” (ID 33870556 - Pág. 63 – fl. 65, dos autos digitais).
Dessa forma, com a licença de entendimento em sentido diverso, a respeito das teses suscitadas pela parte apelante, especialmente a afirmação de que, repete-se, “O equívoco da 'DD.
Contadoria (fls.37-8) está, basicamente, na sua forma de cálculo; a qual, por vias transversas, acaba configurando a correção monetária do faturamento” (ID 33870556 - Pág. 63 – fl. 65, dos autos digitais), faz-se necessário observar o que se segue.
Importa destacar, de início, concessa venia, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, decidiu pela inconstitucionalidade das alterações introduzidas na legislação do PIS pelos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, na forma do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: SUA ESTRANEIDADE AO DOMÍNIO DOS TRIBUTOS E MESMO AQUELE, MAIS LARGO, DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
ENTENDIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ 120/1190).
II - TRATO POR MEIO DE DECRETO-LEI: IMPOSSIBILIDADE ANTE A RESERVA QUALIFICADA DAS MATÉRIAS QUE AUTORIZAVAM A UTILIZAÇÃO DESSE INSTRUMENTO NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DE 1969).
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR A SISTEMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. (RE 148754, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-1993, DJ 04-03-1994 PP-03290 EMENT VOL-01735-02 PP-00175 RTJ VOL-00150-03 PP-00888) (Destaquei).
Assim, nos termos do entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido o direito da autora, ora apelada, à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título de contribuição para o PIS, com base nos acima mencionados Decretos-leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, conforme julgamento proferido na ação principal e mantido por esta Corte.
Em relação ao Cumprimento de Sentença, apresentados os cálculos pela exequente, ora apelante, para compensação do PIS, e, via de consequência, para a fixação dos 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, a União (Fazenda Nacional) opôs os presentes embargos à execução (ID 33870556 - Págs. 4/6 – fls. 6/8, dos autos digitais), através do qual alega excesso de execução, se insurgindo contra “ Os cálculos realizados pela parte, apresentados às folhas 20/21, expõe como indicador econômico utilizados para a atualização monetária apenas UFIR's, enquanto observando o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que se trata de ação de repetição de indébito tributário, o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que se trata de ação de repetição de indébito tributário” (ID 33870556 - Pág. 7 – fl. 9, dos autos digitais).
Todavia, no curso dos presentes embargos à execução, houve divergências em relação à base de cálculo da compensação do PIS (tese da semestralidade), e, ainda, em relação à incidência de correção monetária sobre a base de cálculo e quando da compensação dos valores indevidamente recolhidos pela exequente, ora embargada.
Do exposto, concessa venia, com a licença de entendimento em sentido outro, faz-se necessária a análise dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores para esclarecer a questão.
Em relação à base de cálculo da contribuição para o PIS, em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, foi mantida a tese da semestralidade, conforme legislação anterior, in casu, a LC 07/1970, sobre a qual não incidia correção monetária sobre a base de cálculo até a vigência da MP 1.212/1995 (março/1996).
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos proferiu a seguinte decisão “O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador” (REsp n. 1.127.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 13/9/2010). (Sublinhei).
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
PIS.
PRESCRIÇÃO.
TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE.
COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. 1.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita. 2.
Prevalece a tese dos "cinco mais cinco" para as ações de repetição e compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que se refiram a situações ocorridas até 9 de junho de 2005 (Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE). 3.
Pacificou-se o entendimento de que a lei aplicável à compensação de espécies tributárias é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, especialmente quando os novos preceitos normativos condicionam a realização da compensação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da causa de pedir e não foram objeto de exame nas instâncias ordinárias. 4.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel.
Min.
Humberto Martins), houve por bem adotar, para fins de correção monetária do indébito tributário, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução 561/CJF, de 2.7.2007. 5.
Assim, aplicam-se: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais de 42,72% e 10,14%, respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a novembro/1991; IPCA ? série especial, em dezembro/1991; UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; e taxa SELIC, exclusivamente, desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de janeiro de 1996. 6.
A base de cálculo do PIS, até o advento da MP 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem incidência de correção monetária. 7.
Recurso especial da União parcialmente provido.
Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, parcialmente provido. (REsp n. 876.943/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 17/9/2008.) (Sublinhei).
TRIBUTÁRIO.
PIS.
SEMESTRALIDADE.
ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70.
NORMA QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1.
O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.127.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 13/9/2010.)(Sublinhei).
Por importar para o presente julgamento, transcreve-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
COMPENSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/02/2001, aplicável o prazo prescricional decenal. 3. "As alterações introduzidas na sistemática da contribuição para o PIS pelos Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88 foram declaradas inconstitucionais pelo STF (RE nº 148.754-2/RJ) e tiveram a sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 49, de 09 OUT 1995.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos- Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, ficou restaurada a sistemática da LC 7/70, determinando a incidência do PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (semestralidade).
Somente com a edição da MP nº 1.212/95, posteriormente transformada na Lei nº 9.715, de 26/11/1998, é que houve mudança no que respeita à determinação da base de cálculo, passando a contribuição a ser apurada pelo mês anterior" (AC 2002.34.00.027218-5/DF, Rel.
Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, e-DJF1 de 18/09/2015). 4.
Quanto à compensação, "o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel.
Min.
Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010)" (TRF1, AMS 2007.33.11.007422-8/BA, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 11/09/2015). 5.
No mesmo sentido: "A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66)." (AC 1999.35.00.010234-3/GO, Relator Juiz Federal Convocado Grigório Carlos dos Santos, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 05/10/2012). 6.
Ademais, "é firme o posicionamento, na Primeira Seção deste STJ, acerca dos indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados nas ações de compensação ou repetição de indébito tributário, de que devem ser utilizados os indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF" (REsp 1110310/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/07/2011). 7.
Em juízo de adequação, apelações e remessa oficial não providas. (AC 0003259-86.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) (Sublinhei).
Na hipótese em julgamento, com a licença de entendimento em sentido diverso, faz-se necessário, ainda, destacar que, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal e Justiça, “A ratio essendi da LC n.º 07/70 revela inequívoca intenção do legislador em beneficiar o contribuinte com a instituição da base de cálculo consistente no faturamento do semestre anterior (PIS SEMESTRAL), máxime em se tratando de inovação no campo da contribuição social, funcionando a estratégia fiscal como singular vacatio legis” ((REsp n. 862.996/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 7/8/2008).
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N.º 2.445/88 E 2.449/88.
BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ratio essendi da LC n.º 07/70 revela inequívoca intenção do legislador em beneficiar o contribuinte com a instituição da base de cálculo consistente no faturamento do semestre anterior (PIS SEMESTRAL), máxime em se tratando de inovação no campo da contribuição social, funcionando a estratégia fiscal como singular vacatio legis. 2.
A opção do legislador de fixar a base de cálculo do PIS como sendo o valor do faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador tem caráter político que visa, com absoluta clareza, beneficiar o contribuinte, especialmente, em regime inflacionário. 3.
A 1ª Turma desta Corte, por meio do Recurso Especial nº 240.938/RS, cujo acórdão foi publicado no DJU de 10/05/2000, reconheceu que, sob o regime da LC 07/70, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS constitui a base de cálculo da incidência (Precedentes: REsp n.º 332.487/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 11/04/2005; AgRg no REsp n.º 652.749/MT, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 01/02/2005; e REsp n.º 666.561/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 16/11/2004) 4.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem no sentido de que o PIS é devido nos moldes da LC 7/70, em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, não se revela ultra-petita e tão-pouco configura reformatio in pejus.
Precedentes: (REsp 963.333/PA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 25/10/2007; REsp n.º 939.335/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU de 03/09/2007). 5.
Afastada a aplicação dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, cabia ao Tribunal aplicar o direito à espécie, in casu as regras da LC 7/70, máxime porquanto o regime jurídico aplicável à espécie não integra a causa petendi, vigorando no sistema brasileiro a cognição ex officio do direito incidente no caso submetido à tutela jurisdicional (iura novit curia). 6.
Destarte, no REsp n.º 814.885/SE decidiu-se que: "2.excepciona-se a regra se o recurso ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que tem aplicação, mesmo que de forma temperada, na instância especial.
Precedentes da Turma. 3.
Aplicação analógica da Súmula n.º 456/STF, segundo o qual 'O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". 7.
O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 8.
Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 9.
Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina.
Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo.
Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).
Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...) ...
SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513).
Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável.
E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.
Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação.
Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs.131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág.675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág.101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada.
PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é.
LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável.
A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol.
I, 3a ed., págs. 294 a 296). 10.
Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"). 11.
Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 12.
In casu, a demanda foi ajuizada em 14.04.1998 (muito antes da entrada em vigor da novel lei complementar), com o objetivo de obter o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título tributo sujeito a lançamento por homologação, o que, nos termos dos arts. 168, I, e 150, § 4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores recolhidos indevidamente posteriormente a 14.04.1988, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja prescrição opera-se 5 (cinco) anos após expirado o prazo para aquela atividade. 13.
A compensação ou restituição de indébito tributário, na jurisprudência do E.
STJ, subsumem-se aos expurgos inflacionários com seus consectários índices, a saber: (a) no mês de janeiro de 1989, o IPC no percentual de 42,72%; (b) no mês de fevereiro de 1989, o IPC no percentual de 10,14%; (c) no período de março de 1989 a fevereiro de 1990, o BTN; (d) no período de março de 1990 a fevereiro de 1991, o IPC; (e) a partir de março de 1991, com a promulgação da Lei n.º 8.177/91, vigora o INPC, a ser adotado até novembro de 1991; (f) no mês de dezembro de 1991, o índice a ser adotado é o IPCA - série especial; e (g) a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei n.º 8.383/91, até 31.12.1995, com o advento da Lei n.º 9.250/95, época em que o índice foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora (Precedentes: EREsp n.º 642.962/BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJU de 24.09.2007; REsp n.º 799.564/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 05.11.2007; e REsp n.º 854.466/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 10.09.2007). 14.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 15.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 862.996/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 7/8/2008).
Posto isso, importa ressaltar que, quanto à compensação propriamente dita, há incidência de correção monetária sobre o valores do tributo pago a maior, conforme reconhecido na sentença exequenda, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, com a inclusão dos expurgos inflacionários.
Merece realce, a esse respeito, o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido, em síntese, de que "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita", a teor do acórdão cuja ementa abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS.
LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91.
LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TAXA SELIC.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4.º, DO CPC.
REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.129, de 20 de novembro de 1995, promoveram alterações na Lei 8.212/91 (Lei de Organização da Seguridade Social - LOAS), cujo artigo 89, § 3º, passou, sucessivamente, a dispor: "Art. 89.
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...)" "Art. 89.
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)(...)" 2.
A jurisprudência da Primeira Seção assentava que: declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores a esse título recolhidos anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados, não estavam sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em face das regras de direito intertemporal (tempus regit actum) e do princípio constitucional do direito adquirido (Precedentes: EREsp 168.770/RS, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 29.02.2000, DJ 03.04.2000; EREsp 164.739/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 08.11.2000, DJ 12.02.2001; EREsp 211.749/SC, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 08.11.2000, DJ 19.03.2001; EREsp 194.275/PR, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Primeira Seção, julgado em 18.12.2000, DJ 04.06.2001; EREsp 227.060/SC, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 27.02.2002, DJ 12.08.2002; e EREsp 187.296/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 23.10.2002, DJ 12.05.2003). 3.
A Primeira Seção, em 12.03.2003, no julgamento dos EREsp 189.052/SP, sedimentou o entendimento de que o direito à compensação de indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, não se submete às limitações erigidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, porquanto imperativa, nesse caso, a restituição integral dos valores recolhidos indevidamente, sob pena de ofensa ao primado da supremacia da Constituição (publicado no DJ de 03.11.2003). 4.
Na oportunidade, restou assente que: "Diante de uma situação de normalidade, ou seja, tendo em vista exação válida perante o ordenamento jurídico, a lei aplicável, em matéria de compensação tributária, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, pois neste momento é que surge efetivamente o direito à compensação, de acordo com os cânones traçados pelo Direito Privado a tal instituto, que devem ser respeitados pela lei tributária, ex vi do art. 110 do Código Tributário Nacional Diversa será, no entanto, a situação quando houver declaração de inconstitucionalidade do tributo, tendo em vista que tal declaração expunge do mundo jurídico a norma, que será considerada inexistente ab initio.
Sua nulidade contamina, ab ovo, a exação por ela criada, que será considerada, a partir da declaração de inconstitucionalidade, devido aos seus efeitos erga omnes, como se nunca tivesse existido.
O direito à restituição do indébito que emana deste ato de pagar tributo inexistente dar-se-á, na espécie, por meio de compensação tributária, não podendo, em hipótese alguma, ser limitado, sob pena de ofensa ao primado da supremacia da Constituição.
E isso porque, o limite à compensação, seja de 25% ou 30%, torna parte do pagamento válido, concedendo, assim, eficácia parcial a lei nula de pleno direito". 5.
A Cláusula de Plenário (artigo 97 de CF/1988) resta violada em face da jurisprudência do STJ que excepciona a aplicação das limitações à compensação introduzidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 em se tratando de pagamentos indevidos atinentes a contribuições sociais previdenciárias ulteriormente declaradas inconstitucionais em sede de controle concentrado, ratio essendi da presente afetação à Seção. 6.
Deveras, perfilho a tese de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária. 7.
A restituição mediante repetição não se subsume às limitações, diferentemente da compensação tributária, instituto jurídico informado pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório. 8.
A declaração de inconstitucionalidade da norma que veicula a regra-matriz de incidência tributária, fundamento de validade da norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário (lançamento tributário ou ato de formalização do próprio contribuinte), não retira a natureza tributária da importância recolhida a título de tributo e que é objeto da devolução pleiteada, consoante doutrina clássica: "A importância recolhida a título de tributo pode ser indevida, tanto por exceder ao montante da dívida real, quanto por inexistir dever jurídico de índole tributária.
Surge, então, a controvertida figura do tributo indevido, que muitos entendem não ser verdadeiramente tributo, correspondendo antes a mera prestação de fato.
Não pensamos assim.
As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado, na convicção de solver um débito fiscal, têm a fisionomia própria das entidades tributárias, encaixando-se bem na definição do art. 3º, do Código Tributário Nacional.
A contingência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como tributo e para isso é que existem os sucessivos controles de legalidade que a Administração exerce e dos quais também participa o sujeito passivo, tomando a iniciativa ao supor descabido o que lhe foi cobrado, ou postulando a devolução daquilo que pagara indebitamente.
Não sendo suficiente o procedimento administrativo que para esse fim se instale, terá o interessado acesso ao Poder Judiciário, onde poderá deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que deem substância aos seus direitos" (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed.
Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 455/456) 9.
O efeito ex tunc do controle concentrado de constitucionalidade, bem como a presunção de validade constitucional da norma jurídica que ensejou a tributação reveste de regularidade o pagamento efetuado no período em que ainda não expurgada do ordenamento jurídico. 10.
A inconstitucionalidade da norma jurídica que veicula a regra matriz de incidência tributária, uma vez declarada, implica o "fato jurídico ensejador da configuração do débito do fisco" qual o pagamento indevido do tributo, sendo certo que o contribuinte pode optar: (i) pela compensação tributária, sujeitando-se, contudo, às condições estabelecidas na lei autorizativa, ou (ii) pela repetição do indébito (sem quaisquer restrições, somente as de ordem processual). 11.
A compensação tributária, posto diversa da figura de direito privado que extingue compulsoriamente a obrigação, é condicionada ao discricionarismo do Tesouro Público: ?... o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar.
Fora disso, quando a lei o permite, se aceitar as condições específicas que a autoridade investida de poder discricionário, nos limites legais, para fixá-las, estipular, julgando da conveniência e da oportunidade de aceitar ou recusar o encontro dos débitos? (Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 898). 12.
O artigo 170, do CTN, legitima o ente legiferante a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, estabelecendo, para tanto, condições e garantias para seu exercício, donde se dessume a higidez da estipulação legal de limites para sua realização. 13.
A compensação tributária, por seu turno, configura renúncia fiscal, cuja concessão, afastada dos lindes traçados pelo legislador, compromete o equilíbrio orçamentário do Estado, bem como o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, custeado, entre outros, pelas contribuições sociais em tela. 14.
A Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 15.
Os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantêm-se, desta sorte, hígidos, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer o marco temporal da "data do encontro dos créditos e débitos", e não do "ajuizamento da ação", termo utilizado apenas nas hipóteses em que ausente o prequestionamento da legislação pertinente, ante o requisito específico do recurso especial. 16.
A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 17.
A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agregao Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em liquidação de sentenças proferidas em ações de compensação/repetição de indébito tributário: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 1996. 18.
Consequentemente, os percentuais a serem observados, consoante a aludida tabela, são: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). 19.
Outrossim, é cediço que, a partir de 1º de janeiro de 1996, incidem os juros equivalentes à taxa SELIC, não podendo ser cumulados com qualquer outro índice, uma vez que a mencionada taxa decompõe-se em taxa de juros reais e taxa de inflação do período considerado.
Mister ainda assentar que, se a decisão ainda não transitou em julgado, há a incidência, a título de juros moratórios, apenas da taxa SELIC.
REsp 1111175/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009 sujeito ao regime dos "recursos repetitivos". 20.
Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação de tributos. (Precedentes: (AgRg no REsp 881.342/SP, 2ª Turma, DJe 29/10/2009; REsp 698075/PE, DJ de 02/08/2007; AgRg no REsp 709241/PE , 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 15/03/2007. 21.
Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 22.
Consequentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição equitativa do juiz, consoante às alíneas "a", "b" e "c", do dispositivo legal.
Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 23.
A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de equidade. 24.
A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF).
Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ, DJ de 03/08/2006. 25.
In casu, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal local em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com supedâneo no art. 20, §4º, do CPC, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 26.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 27.
O reconhecimento da aplicação das limitações, impostas pelas Leis nºs. 9.032/95 e 9.129/95, não exclui o direito reclamado pela empresa, ora Embargante. 28.
Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o erro material, e dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto por Adams e Porter Sociedade de Corretagem de Seguros Ltda., quanto à incidência de correção monetária e da taxa Selic, nos termos da fundamentação expendida. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 871.152/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 19/8/2010). (Destaquei).
Confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita e que, data venia, vislumbro como aplicável ao presente caso: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PIS.
DECRETOS-LEIS Nº 2.445/1988 E 2.449/1988.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TAXA SELIC.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1 - Apelação interposta pela União (FN) e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte Autora de compensar os valores (parcelas não prescritas) que foi pago a maior em razão das modificações de base de cálculo e alíquota e também forma de cálculo do PIS (art. 6, parágrafo único da LC 7/70), procedidas pelos DL's 2445/88 e 2249/88, ficando ressalvado à União o direito/dever de fiscalizar esta compensação no que tange à correção dos valores que serão compensados (art. 150 do CTN). 1.1 - A apelante requer a modificação da sentença, com fins à improcedência do pedido, ao argumento de que se operou, no caso concreto, a prescrição da ação de repetição de indébito tributário; que, nos termos do art. 168, I, do CTN, entende-se extinto após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário. 2 - "No julgamento do Recurso Extraordinário 148.754/RJ, relator ministro Carlos Velloso, o STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449/1988 (Súmula 22 deste TFR-1ª Região)". (AMS 0006566-53.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG) 3 - "Sendo indevido o tributo, a compensação é uma consequência do julgado (CTN, art. 165, I)" (AC 0006135-84.2001.4.01.3700, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 DATA:13/09/2018). 4 - Proposta a ação em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição é decenal, não sendo possível declarar prescrita a pretensão compensatória com base no prazo legal de cinco anos (STF, RE 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário).
A presente ação foi ajuizada em 20/08/1999, aplicável o prazo prescricional decenal. 5 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito, a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante). 5.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 6 - No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP). 6.1 - É devida a inclusão dos expurgos inflacionários, pois: "a correção monetária dos indébitos até DEZ 95 (inclusive) será realizada "desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas n.º 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça, e, em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC, de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC, de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Taxa SELIC, que já representa taxa de juros e correção monetária, conforme julgamento proferido em 10/6/2009, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP - Rel.
Ministra Denise Arruda" 7 - Honorários advocatícios que se mantém conforme fixados na sentença, com fundamento no art. 20 do CPC/73, por seus próprios fundamentos. 8 - Apelação da União (FN) e remessa oficial não providas. (AC 0006345-18.1999.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.). (Destaquei).
De todo o exposto, extrai-se o seguinte: 1 . “O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador” (REsp n. 1.127.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 13/9/2010); 2.
A base de cálculo do PIS, até o advento da MP 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem incidência de correção monetária. ” (REsp n. 1.127.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 13/9/2010); 3.
A ratio essendi da LC n.º 07/70 revela inequívoca intenção do legislador em beneficiar o contribuinte com a instituição da base de cálculo consistente no faturamento do semestre anterior (PIS SEMESTRAL), máxime em se tratando de inovação no campo da contribuição social, funcionando a estratégia fiscal como singular vacatio legis” ((REsp n. 862.996/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 7/8/2008); 4. .
A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agregao Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em liquidação de sentenças proferidas em ações de compensação/repetição de indébito tributárioL...)” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 871.152/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 19/8/2010).
Dessa forma, com a licença de entendimento diverso, assiste razão à apelante, em parte, quando afirma que devem ser efetuados os cálculos de acordo com a tese da semestralidade do PIS, conforme precedentes citados, com a atualização monetária quando da compensação pelos valores indevidamente recolhidos.
Nesse sentido, concessa venia, cito julgamento realizado por este Tribunal Regional Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que explicitam a diferença entre a não incidência de correção monetária na base de cálculo do PIS – Tese da semestralidade (LC 07/70, atualizado pela LC 17/73) e a correção monetária incidente sobre a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88: TRIBUTÁRIO.
PIS.
DECRETOS-LEIS Nº 2.445/1988 E Nº 2.449/1988.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
LEI Nº 8.383/1991.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
O pleito deduzido nesta demanda versa sobre a restituição de valores recolhidos a título de PIS sob a égide dos Decretos-Leis nº 2.445/1988 e nº 2.449/1988, sendo certo que: "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p. 291 de 11/04/2008)" (AC 2009.33.00.004619-5/BA, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 29/10/2015 REPDJ p. 2112). 2. "Em face dos princípios da instrumentalidade das formas e do 'pas de nullité sans grief', não há que se falar em nulidade sem que haja comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte" (Ap 0008346-46.2012.4.01.3300/BA, TRF - 1ª Região, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/03/2018). 3.
Afasta-se, assim, a alegação de nulidade processual por falta de intimação, pois, em se tratando de matéria unicamente de direito, não há necessidade de especificação de provas. 4.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 5.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/01/1996, aplicável o prazo prescricional decenal. 6.
A matéria não demanda maiores considerações, vez que: "as alterações introduzidas na sistemática da contribuição para o PIS pelos Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88 foram declaradas inconstitucionais pelo STF (RE nº 148.754-2/RJ) e tiveram a sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 49, de 09 OUT 1995.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos- Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, ficou restaurada a sistemática da LC 7/70, determinando a incidência do PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (semestralidade).
Somente com a edição da MP nº 1.212/95, posteriormente transformada na Lei nº 9.715, de 26/11/1998, é que houve mudança no que respeita à determinação da base de cálculo, passando a contribuição a ser apurada pelo mês anterior" (AC 2002.34.00.027218-5/DF, rel.
Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva (conv), 18/09/2015 e-DJF1 P. 4054). 7.
Aplica-se ao regime de compensação da Lei nº 8.383/1991, que: "o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel.
Min.
Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010)" (TRF/1ª Região, AMS 2007.33.11.007422-8/BA, rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, 11/09/2015 e-DJF1 p. 1407). 8. "A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66)." (AC 1999.35.00.010234-3/GO, Relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF - 1ª Região, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 05/10/2012). 9. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários, pois: "a correção monetária dos indébitos até DEZ 95 (inclusive) será realizada "desde o recolhimento indevido, com aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, nos termos das Súmulas nºs 162 e 252 do Superior Tribunal de Justiça, e, em relação ao período de março de 1990 a janeiro de 1991 aplica-se o IPC, de fevereiro a dezembro de 1991 o INPC, de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995 a variação da UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Taxa SELIC, que já representa taxa de juros e correção monetária, conforme julgamento proferido em 10/6/2009, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP - Rel.
Ministra Denise Arruda" (AMS 0000836-51.2000.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.207 de 30/07/2010)" (TRF/1ª Região, AMS 2000.33.00.029128-7/BA, rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, 11/09/2015 e-DJF1 p. 1364). 10.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0000533-42.2006.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/06/2018 PAG.) (Sublinhei).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DLS Nº 2.445 E 2.449/88.
PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 2.
Em face da posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pagamentos efetuados após 09.06.2005, o prazo de prescrição conta-se da data do pagamento indevido; ao passo que, tratando-se de recolhimentos feitos antes de 09.06.2005, a prescrição segue a sistemática adotada antes da vigência da LC n.° 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
Assim sendo, considerando que os recolhimentos pleiteados nessa demanda se referem ao período de outubro de 1991 a agosto de 1995 e houve pedido administrativo de compensação protocolado em outubro de 2001, não há falar em prescrição. 3.
A Primeira Seção do Colendo STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de que não cabe a atualização monetária da base de cálculo do PIS, a qual corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (RE nº 144.708/RS, DJU 08-10-2001, p. 158). 4.
A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicáveis o INPC (março a dez/91), UFIR (jan/92 a dez/95), incluídos os expurgos inflacionários (Súmulas nº 32 e 37 desta Corte).
A partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 5.
Uma vez que há legislação específica dispondo sobre os juros e a taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado, ao remunerar o capital e recuperar a desvalorização da moeda, não se pode aplicar a SELIC cumulativamente com outros índices de atualização monetária ou taxa de juros. (TRF4, APELREEX 2007.71.08.009304-7, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 01/06/2010)(Sublinhei).
Constato que ação principal transitada foi ajuizada em abri/96.
A ex -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: COMERCIAL AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALERIO TANCREDO - AM2456 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006366-83.2006.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 04:42
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 04:42
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
08/05/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/04/2009 18:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/11/2008 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
06/11/2008 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/11/2008 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2008
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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