TRF1 - 1052522-26.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUERLENE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381-A, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO33670-A, AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO51990-A, ANA LUCIA AMORIM BOAVENTURA - GO23174-A, ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES - GO11705 O processo nº 1052522-26.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052522-26.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052522-26.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUERLENE JOSE DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A e RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SUERLENE JOSÉ DE FREITAS contra sentença que denegou a segurança que objetiva o reconhecimento da nulidade das questões impugnadas, atribuindo os respectivos pontos à impetrante e, consequentemente, que seja assegurado o direito de participar da Segunda Fase do XXXVI do Exame de Ordem (ID 364951199).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que compete ao Poder Judiciário “apenas efetuar o controle do exame de pertinência entre questão de prova e o conteúdo programático, nos termos autorizados em entendimento majoritário do STF” (ID 364951203).
Com contrarrazões (ID 364951208).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 371833128). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Aplicável à hipótese o entendimento deste egrégio Tribunal sobre o tema: “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (TRF1, AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Relatora Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], Quinta Turma, DJ de 20/04/2006)” (AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Dje de 18/09/2015).
Destaco que a sentença acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu que “o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015).
Naquele julgamento ficou evidenciada a soberania da banca examinadora, como discorreu o eminente Ministro Teori Zavascki no seu voto, verbis: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital.
De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.
Eu acompanho Sua Excelência.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na SLS 1.930/SC, assim decidiu: “o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1052522-26.2022.4.01.3500 APELANTE: SUERLENE JOSÉ DE FREITAS Advogados da APELANTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO – OAB/RJ 234478-A; RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL – OAB/MG 215381-A APELADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado dos APELADOS: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA – OAB/DF 52120-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (TRF1, AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Relatora Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)” (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUERLENE JOSE DE FREITAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e FUNDACAO GETULIO VARGAS APELANTE: SUERLENE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381-A, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A O processo nº 1052522-26.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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