TRF1 - 1073675-36.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1073675-36.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA DE CRUZ DAS ALMAS/BA e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por JOSE CARLOS PEREIRA JUNIOR, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRUZ DAS ALMAS, objetivando a apreciação do seu processo/recurso administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Manifestação da parte autora informando o não cumprimento da medida liminar.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “...
O requerimento em questão teve sua análise concluída em 24/08/2023, com análise administrativa pelo cancelamento do pedido, pois fora concedido a parte autora benefício de mesma espécie por força de decisão judicial, conforme se verifica do processo administrativo em anexo.
Informamos que o benefício concedido judicialmente, por meio da ação nº 1048525-53.2022.4.01.3300, foi implantado em 18/07/2023 e é mais vantajoso ao interessado visto que o mesmo possui DIB em 26/08/2021, ou seja, anterior a DIB do requerimento administrativo em apreço.
Ademais, informamos que o benefício encontra-se ativo e gerado créditos, como se pode notar dos documentos em anexo.".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2140691585, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
15/11/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:59
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 17:34
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 10:18
Cancelada a conclusão
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09/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/11/2022 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 23:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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