TRF1 - 1011375-89.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011375-89.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DE JESUS OLIVEIRA REU: OSVALDO MIRANDA FILHO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE CANDEIAS LTDA, MARIA DA CONCEICAO SOBRAL GOMES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar suposta contradição verificada na sentença extintiva proferida nos presentes autos, buscando a complementação do julgado.
Alega, em síntese que "Ou seja, este M.M. juízo determinou que a Autora, por se tratar o objeto da presente ação a expedição de diploma, em que fora reconhecido o interesse presumido da UNIÃO, incluísse o ente federativo na lide.
Contudo, Excelência, a União Federal já faz parte do processos desde o protocolo da inicial conforme ID 1629437885.
Não houve contrarrazões. É o breve relato.
Decido. À luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
In casu, os embargos de declaração opostos em 14.03.2024 são intempestivos.
Segundo aba "expedientes" do processo, a ciência automática da sentença extintiva pela parte autora se deu 04.03.2024 às 23:59:59 e o prazo de cinco dias para oposição do presente recurso se encerrou em 11.03.2024.
O prazo para oposição de recurso inominado se encerrou, por sua vez, em 18.03.2024.
A título de esclarecimento, segundo o que dos autos consta, a parte autora cadastrou equivocadamente a UNIÃO como terceiro interessado, impedindo a angularização da relação processual porque não houve citação do litisconsorte passivo.
No ambiente do Processo Judicial Eletrônico, é dever do usuário promover o cadastramento dos sujeitos do processo novo (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Partes) A distribuição da ação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), é feita diretamente pela parte que está postulando em juízo (autor), de forma automática, sem necessidade de intervenção da secretaria da Vara.
Dessa forma, não basta que as partes estejam qualificadas na petição inicial, mas é preciso também que o reclamante realize o cadastro correto e completo dos polos ativo e passivo (autor e réu) da ação no sistema.
Ademais, intimada a cumprir determinação judicial para citação da UNIÃO, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, dando causa à extinção do feito.
Ao manejar o presente recurso, busca a parte embargante obter um juízo de retratação, o que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação acima esposada.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
19/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/05/2023 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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