TRF1 - 0022174-26.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022174-26.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022174-26.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANI DE SOUZA LOBATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO RENATO CARVALHO MAUES - PA007277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022174-26.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante, Ernani de Souza Lobato, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 22174-26.2010.4.01.3900, impetrado contra o Inspetor Chefe da Alfândega de Belém/PA, indeferiu o pleito de restituição da embarcação “Jesus de Nazaré de Abaeté III”, de propriedade do impetrante, apreendida em decorrência de procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal, o qual culminou na aplicação da penalidade de perdimento.
Na origem, o impetrante, pescador e proprietário da embarcação mencionada, requereu a restituição do bem, sustentando que a apreensão realizada no curso de procedimento administrativo fiscal foi irregular.
Alegou que, apesar de ser o fiel depositário da embarcação, teve o bem retido pelas autoridades fazendárias sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.
A sentença proferida pelo juízo de origem entendeu que o impetrante não demonstrou o direito líquido e certo à restituição da embarcação e das mercadorias, considerando legítima a apreensão realizada no procedimento administrativo-fiscal, nos termos dos arts. 23, inciso IV, § 1º, e 27, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, bem como do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966.
Destacou que a retenção decorreu da regular aplicação da legislação aduaneira, diante da constatação de transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, sendo desnecessária comprovação de má-fé ou dolo por parte do proprietário do veículo transportador.
O apelante, nas razões de apelação, sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo não considerou devidamente os fatos e as provas apresentadas nos autos, especialmente no que tange à sua ausência de participação nos atos que resultaram na apreensão das mercadorias.
Afirma que a embarcação era o único meio de sustento da sua atividade profissional de pesca, sendo, portanto, medida injusta a aplicação da pena de perdimento do bem.
Aduz, ainda, que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa durante a condução do procedimento administrativo-fiscal, configurando abuso de autoridade nos termos do art. 4º, alínea "h", da Lei n. 4.898/1965.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022174-26.2010.4.01.3900 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O mandado de segurança e a ausência de direito líquido e certo Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandado de segurança é, pois, remédio processual constitucional (art. 5º, inciso LXX) que dele se utiliza o impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Desse modo, o mandado de segurança exige demonstração clara e inequívoca do direito alegado, não sendo cabível quando a solução da controvérsia exigir dilação probatória, daí a necessidade de prova pré-constituída.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019).
Transcrevo ementa de julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS.
EFEITOS DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019). 2.
Caso no qual a vestibular veio desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar os contornos fáticos da controvérsia. 3.
Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo fixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I), o julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento da causa. 4.A ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no prazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, não gera os efeitos decorrentes da revelia. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.932/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024) Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA ANÁLISE DE LEGALIDADE DE CURSO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Maxwel Oliveira dos Santos contra sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/2009 e dos arts. 485, I e VI, e 330, III, do CPC. (...) 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e é incompatível com questões que demandam dilação probatória e contraditório, como a validade de um curso superior. 5.
A análise de legalidade da formação acadêmica pelo CREF-13 está ligada ao poder de polícia conferido aos conselhos profissionais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique intervenção do Judiciário por meio de mandado de segurança. 6.
A ausência de direito líquido e certo impede a concessão da segurança, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com recomendação para que a questão seja tratada por ação ordinária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus exatos termos.
Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória.
A competência dos conselhos profissionais para exercer poder de polícia sobre o exercício da profissão inclui a aplicação de sanções administrativas, desde que no âmbito de suas atribuições legais.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 10 CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS: 00096780920164013300, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 11/03/2021 (AMS 1000963-87.2018.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 09/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA MP 2.196/2001.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266-STF).
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos impetrantes contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível da SJBA que, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, que extinguiu o feito em razão da ausência de prova pré-constituída que justificasse a impetração. 2.
Pedido indeferido na origem sob o fundamento que: "os Impetrados acostaram aos autos apenas as guias de recolhimento dos DARF's, não havendo qualquer documento que indique a origem de tais débitos.
Não foram juntados aos autos sequer os contratos que os Acionantes reputam ilegais e cuja cessão à União foi questionada nos presentes autos." 3.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois verifica-se necessária a instrução da ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, de modo que somente isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009. 5.
Necessária a instrução da ação mandamental com documentos comprobatórios da suposta correlação dos DARFs acostados à inicial com o contrato celebrado a fim de corroborar o nexo de causalidade. 6.
O argumento trazido em sede de apelação sustentando que o pedido resumir-se-ia apenas à declaração de inconstitucionalidade do art. 2° da Medida Provisória n° 2.196-3/2001 também não encontra suporte na via processual escolhida. 7.
Apelação desprovida. (AMS 0009173-96.2008.4.01.3300, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 18/11/2024) Na hipótese dos autos, em que a parte impetrante pretende desconstituir a retenção da embarcação por parte da Receita Federal, apreendida em razão do transporte de produtos estrangeiros sem a devida regularidade fiscal, não tem a parte impetrante direito líquido e certo, eis que não demonstrada qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, dependendo, eventual nulidade, de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Transcrevo trecho da sentença recorrida; “...verifico, de plano, que no caso ora em apreciação resta configurada a ausência de direito líquido e certo do Impetrante a autorizar a extinção do feito, com indeferimento da petição inicial. É que, o objeto do writ tem em vista desconstituir a retenção da embarcação Jesus de Nazaré de Abaete III procedida pela Secretaria da Receita Federal por efeito do Termo de Intimação n. 01/2010 de fl. 21.
Contudo, nos termos do artigo 629 do Código Civil/2002, o fiel depositário tem o dever de restituir a coisa quando lhe for solicitada pelo Depositante.
Se esse é o ato atacado, não se pode tê-lo como ilegal e abusivo, sem atacar os fundamentos de validade dos fatos que levaram o impetrante à condição de fiel depositário e isso não é questionado nos autos.
Ou seja, se o impetrante busca tão-somente desconstituir a obrigação de restituir o bem, isso por si só não é ofensa ao seu direito.
Se ofensa há, não é por força da decisão atacada, mas, sim, de atos e fatos que lhe são anteriores.
Assim, tenho que emerge evidente a inexistência de qualquer ilegalidade na medida administrativa impugnada decorrente do termo de intimação de fl. 21.” Mantida a sentença de extinção do processo.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022174-26.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022174-26.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANI DE SOUZA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO RENATO CARVALHO MAUES - PA007277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída para comprovar o direito líquido e certo alegado.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de desconstituir a retenção de embarcação realizada pela Receita Federal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: a) se é possível a concessão do mandado de segurança sem prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo; e b) se a retenção da embarcação pela Receita Federal configura ato abusivo ou ilegal, à luz dos documentos apresentados.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída que demonstre de forma inequívoca o direito líquido e certo, sendo inviável para hipóteses que demandem dilação probatória ou contraditório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível prova inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019). 5.
No caso concreto, o impetrante não demonstrou, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Receita Federal, tampouco apresentou prova pré-constituída suficiente para amparar o pedido. 6.
A controvérsia acerca da retenção da embarcação demanda análise de fatos e produção de provas incompatíveis com a via eleita do mandado de segurança.
IV.
Conclusão e tese firmada 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Tese firmada: "O mandado de segurança não é cabível para discutir questões que demandem dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI.
Precedentes citados: TRF1, AMS n. 1000963-87.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ERNANI DE SOUZA LOBATO Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO RENATO CARVALHO MAUES - PA007277 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0022174-26.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022174-26.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022174-26.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANI DE SOUZA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO RENATO CARVALHO MAUES - PA007277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ERNANI DE SOUZA LOBATO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ERNANI DE SOUZA LOBATO, Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO RENATO CARVALHO MAUES - PA007277 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0022174-26.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/10/2020 07:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUZA LOBATO em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 06:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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09/09/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 04:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 04:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 04:58
Juntada de Petição (outras)
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26/08/2020 04:58
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 18:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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04/05/2017 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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22/06/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/06/2011 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/06/2011 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2651844 PARECER (DO MPF)
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17/06/2011 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/06/2011 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/06/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 13/05/2023 18:58
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