TRF1 - 0040289-52.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040289-52.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040289-52.2010.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARMOPOLIS DE MINAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A POLO PASSIVO:FREDE BRITO DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL DE CASTRO MAGALHAES - BA23930-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0040289-52.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0040289-52.2010.4.01.3300, impetrado por FREDE BRITO DE ANDRADE em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança, para determinar que o impetrado se abstenha de exigir do impetrante a declaração prevista no art. 8º, § 1º, letra "e", da Resolução n. 327/1992.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo a quo (ID 77183556, fls. 94-96).
O Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento da remessa. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0040289-52.2010.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandamus foi ajuizado por FREDE BRITO DE ANDRADE em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DA BAHIA, objetivando inscrever-se nos quadros do CRECI/BA, como técnico em transações imobiliárias, sem a observância das restrições impostas pela Resolução n. 327/1992.
A Resolução COFECI n. 327/1992, que dispõe as normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, previu os requisitos que deverão ser preenchidos para que se promova a inscrição principal de corretor de imóveis no referido conselho profissional, nos seguintes termos: Art. 8º - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: I - do nome do requerente por extenso e, se for o caso, do nome abreviado que pretende usar; II - da nacionalidade, estado civil e filiação; III - da data e local de nascimento; IV - da residência profissional; V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); § 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos: a) cópia da carteira de identidade; b) cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar; c) cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes; d) cópia do título de eleitor; e) declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio, bem como os locais de residências no mesmo período.
Depreende-se do aludido dispositivo, no que se refere à exigência de declaração do profissional de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tinha títulos protestados nos últimos 5 (cinco) anos, que não encontra previsão na legislação, derivando apenas de expressa previsão em resolução.
Ocorre que os atos infralegais do conselho profissional, que prevejam requisitos estranhos à lei para inscrição de novos corretores de imóveis, são ilegais por ultrapassar os limites do poder regulamentar concedidos às referidas autarquias.
Nesse sentido, este Tribunal tem decidido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
INSCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO COFECI 327/92.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não havendo previsão legal que torne obrigatória, como condição para o exercício da profissão de corretor de imóveis, a declaração de que o requerente não responda a inquérito penal, administrativo, execução civil, processo falimentar e não tenha títulos protestados, a Resolução COFECI n° 372/952 extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei nº 6.530/1978. 2. "O inciso XIII do art. 5° da Constituição consagra a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
II.
Por outro lado, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, ao regular a profissão de corretor de imóveis, não exigiu a apresentação de certidão negativa civil ou criminal para a inscrição no CRECI, inexistindo qualquer outra lei que a contemple.
Conseqüentemente, a Resolução COFECI n. 327/92, por ultrapassar os limites do poder regulamentar, revela-se ilegal e não pode obrigar o corretor de imóveis a submeter-se a essa exigência como condição de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
III.
Precedentes: (AMS n. 2006.33.00.004488-6-BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 p.441, de 02/10/2009; REO 2007.33.00.012583-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.790 de 11/12/2009; AMS nº 2006.33.00.012482-1/BA - Rel.
Juiz Federal Convocado Osmane Antônio dos Santos - Oitava Turma - Unânime - D.J. 14/11/2007 - pág. 97).
IV.
Remessa oficial não provida." (REO 0036707-44.2010.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.448 de 17/02/2012). 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0047420-64.2013.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 02/02/2018) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESOLUÇÃO COFECI 327/92.
PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. 1.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal. 2.
A Lei n. 6.530/78 que dispõe sobre a criação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e dos respectivos Conselhos Regionais - CRECIs, não conferiu a esses a faculdade de condicionar o registro profissional à apresentação de certidão negativa em cadastros de restrição ao crédito.
Tal exigência prevista no art. 8º, § 1º, "e", da Resolução COFECI n. 327/92, viola o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar.
Precedente desta Turma. 3.
Remessa oficial improvida. (REO 0012574-40.2007.4.01.3300, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 11/12/2009, pág. 790) Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que os atos infralegais emanados pelo conselho profissional, que criam requisitos à inscrição principal de corretor de imóveis a par da legislação, ferem o princípio da reserva legal e ultrapassam os limites do poder regulamentar, posto que apenas a lei em sentido estrito poderia impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, uma vez que não houve alteração de fato ou de direito, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040289-52.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040289-52.2010.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FREDE BRITO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE CASTRO MAGALHAES - BA23930-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARMOPOLIS DE MINAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS.
RESOLUÇÃO COFECI N. 327/1992.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DEFINITIVO.
CABIMENTO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0040289-52.2010.4.01.3300, concedeu a segurança, para determinar que o impetrado se abstenha de exigir do impetrante a declaração prevista no art. 8º, § 1º, letra e, da Resolução n. 327/1992. 2.
A Resolução COFECI n. 327/1992, ao regulamentar as normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, declina exigências sem embasamento no ordenamento jurídico, razão pela qual tornam ilegais os requisitos dispostos na resolução que não decorrem de lei. 3.
Correta a sentença ora em reexame, uma vez que os atos infralegais emanados pelo conselho profissional, que criam requisitos à inscrição principal de corretor de imóveis a par da legislação, ferem o princípio da reserva legal e ultrapassam os limites do poder regulamentar, posto que apenas a lei em sentido estrito poderia impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARMOPOLIS DE MINAS, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A .
RECORRIDO: FREDE BRITO DE ANDRADE, Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE CASTRO MAGALHAES - BA23930-A .
O processo nº 0040289-52.2010.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARMOPOLIS DE MINAS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de FREDE BRITO DE ANDRADE em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 06:29
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 06:29
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/08/2019 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2019 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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31/07/2019 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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24/06/2019 15:34
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 09 B
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28/05/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/05/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2019. Teor do despacho : 08 D
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23/05/2019 10:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/05/2019 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/M
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22/05/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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11/10/2011 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/10/2011 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/10/2011 11:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2725687 PARECER (DO MPF)
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05/10/2011 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/D
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07/06/2011 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/06/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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