TRF1 - 1023362-62.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023362-62.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023362-62.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GELSON SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: NAILTON DE ARAUJO LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência nos embargos de terceiro, deixou de condenar o embargante em honorários advocatícios.
A União alega que, com a desistência realizada após a contestação, o embargante deveria arcar com os honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se é devida a condenação em honorários advocatícios quando o pedido de desistência da ação é realizado antes da citação, mas após a apresentação da contestação pela parte contrária.
III.
Razões de decidir 3.
A desistência antes da citação afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme previsto no art. 90, caput, do CPC, e consolidado pela jurisprudência do STJ. 4.
No presente caso, o pedido de desistência foi protocolado antes da citação, o que justifica a ausência de condenação em honorários de sucumbência.
Precedentes do TRF1 e do STJ corroboram essa interpretação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Tese de julgamento: Não cabe condenação em honorários advocatícios quando o pedido de desistência da ação ocorre antes da citação, ainda que após a apresentação de contestação.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, §4º Código de Processo Civil, art. 90, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.328/SP, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/8/2019, DJe de 22/8/2019 TRF1, AC 1055135-35.2021.4.01.3700, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: GELSON SILVA SANTOS, Advogado do(a) APELADO: NAILTON DE ARAUJO LIMA - DF7541-A .
O processo nº 1023362-62.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: (PREENCER) Horário: (PREENCER) Local: . (PREENCER)- Observação: -
11/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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