TRF1 - 1029386-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MOISES RICARDO BARBOSA LACERDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE LACERDA SANTANA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1029386-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE KAROLINE LACERDA SANTANA BARBOSA, MOISES RICARDO BARBOSA LACERDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, as partes autoras não possuem domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência das partes demandantes, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que as partes autoras residem nos seguintes endereços: 1.
ANNE KAROLINE LACERDA SANTANA BARBOSA, Rua Laranjeiras, 299, lote 2 casa 1, Jardim Buriti Sereno, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74943-370 e 2.
MOISES RICARDO BARBOSA LACERDA, Rua Laranjeiras, 299, lote 2 casa 01, Jardim Buriti Sereno, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74943-370.
Percebe-se que o município de domicílio e residência dessas partes autoras é abarcado pela Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia - SJGO.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 22/08/2024.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
29/08/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANNE KAROLINE LACERDA SANTANA BARBOSA - CPF: *37.***.*26-13 (AUTOR)
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29/08/2024 18:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 14:32
Cancelada a conclusão
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05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MOISES RICARDO BARBOSA LACERDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE LACERDA SANTANA BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:46
Juntada de contestação
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03/11/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE LACERDA SANTANA BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MOISES RICARDO BARBOSA LACERDA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:06
Declarada incompetência
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12/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/04/2023 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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