TRF1 - 1029168-62.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:01
Recurso Extraordinário não admitido
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30/07/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/12/2024 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:20
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 22:17
Juntada de contrarrazões
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1029168-62.2023.4.01.3200 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ADRIA VICTORIA FERREIRA DE DEUS Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MAYCO SIQUEIRA CORREA - AM17732-A, YDRIA KATHERINNE DE SOUZA SILVA - AM18036-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2024.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
18/11/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 17:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/11/2024 15:52
Juntada de recurso especial
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIA VICTORIA FERREIRA DE DEUS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029168-62.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029168-62.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ADRIA VICTORIA FERREIRA DE DEUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YDRIA KATHERINNE DE SOUZA SILVA - AM18036-A e ROBERTO MAYCO SIQUEIRA CORREA - AM17732-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1029168-62.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Adria Victoria Ferreira de Deus, em que se confirmou o deferimento do pedido liminar e concedendo a ordem para “determinar à UFAM que realize, imediatamente, a matrícula da Impetrante no seu quadro de alunos do curso de Medicina – FS02”.
O juízo de origem assim decidiu, acolhendo a pretensão veiculada na ação mandamental, por considerar que “analisando as fotos e provas dos autos, fiquei convencida de que a impetrante se enquadra na condição de pessoa parda, com família de pessoas pretas e pardas, oriunda de escola pública, perfazendo todos os direitos da norma instituidora das cotas”.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal do Amazonas requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação.
No mérito, sustentou, em síntese, que (i) seria seu dever examinar à exaustão as autodeclarações firmadas pelos candidatos às vagas destinadas às cotas raciais para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas; (ii) a impetrante não teria sido contemplada com uma das vagas destinadas às cotas raciais após a análise de uma comissão plural e colegiada; (iii) embora legítimo o critério da autoidentificação, a declaração étnica feita por aluno, como qualquer documento por ele produzido, poderia e deveria ser avaliada e sindicada à exaustão pela Universidade, a fim de que fosse preservada a política pública que embasa a existência das cotas étnicas; (iv) o recorrido estaria ciente, ao efetuar sua declaração, de que poderia ser instituída comissão especial para análise e averiguação dos fatos, podendo perder o direito à vaga caso não restasse comprovado seu enquadramento na política afirmativa; e por fim, que (v) ao submeter a candidata à avaliação da Comissão designada, apenas teria observado a legislação que rege a matéria, bem como se atentado à jurisprudência pátria, que se encontraria firmada no sentido da constitucionalidade e da legalidade desse procedimento, cujos critérios estariam inseridos no âmbito da autonomia universitária (art. 51, da Lei nº 9.394/96), não comportando interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ao final pugnou pela reforma da sentença e o provimento do recurso na sua integralidade.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1029168-62.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia submetida à análise desta Corte versa sobre a legalidade do ato proferido pela Comissão de Heteroidentificação que afastou o enquadramento da impetrante no fenótipo pardo, o que culminou no indeferimento de sua matrícula no curso de Medicina –FS02 da UFAM referente ao processo seletivo PSC do ano de 2023.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese o fato de a autodeclaração possuir presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana.
Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
Ressalte-se, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve restar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema de cotas, devendo a atuação administrativa, em casos tais, se pautar na observância dessa premissa para o afastamento da presunção de legitimidade da autodeclaração, observando, ainda, critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Com efeito, a possibilidade de realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, o da segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos públicos e processos seletivos deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (TRF1, AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021; TRF1, AC 1002298-35.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 04/10/2021.) Do mesmo modo, vem se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (TRf1, AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022.) Necessário registrar ainda,
por outro lado, que os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo (art. 5º, LV, da Constituição Federal), mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra.
Como é cediço, a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos decorre da lei, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Mais adiante o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) V - decidam recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões oupropostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No mesmo sentido, reafirmando a necessidade de motivação das decisões administrativas, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e reconhecendo a ausência de fundamentação em casos como o vertente já decidiu: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS RACIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINSTRATIVO QUE INDEFERIU MATRÍCULA.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA QUE SE PROCEDA A MATRÍCULA DO APELANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu a matrícula do autor junto a Universidade Federal da Bahia. 2.
O autor concorreu às vagas do curso de Matemática pelo sistema de cotas, tendo se autodeclarado pertencente a raça/cor pardo.
Ao passar por avaliação pela Comissão de heteroidentificação foi invalidada a sua autodeclaração.
Impugnada em recurso administrativo, foi mantida a decisão 3.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 3. É cediço que Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. 4.
Não obstante o entendimento da jurisprudência atual, no caso concreto, na lista promovida pela Instituição, há a relação dos candidatos que foram avaliados pela comissão, o respectivo curso almejado e o resultado.
Há apenas a indicação de INDEFERIMENTO ao lado do nome do Apelante, sem justificativa e exposição dos motivos que levaram a tal decisão. 5.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, para que se possa assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, o ato da Instituição de Ensino não preencheu requisito legalmente exigido do ato administrativo da espécie, eis que não indica em que elementos se baseou a declaração de inaptidão do candidato para ingressar na instituição de ensino na categoria de cotas raciais.
Precedentes desta Turma. 6.
Cumpre salientar que o deferimento do pedido não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas sim de controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal. 7.Considerando a plausabilidade do direito, conforme já demonstrado, e o perigo da demora, consubstanciado nos prejuízos advindos pela espera ao seu direito à educação.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a matrícula do autor no curso de Matemática, dentro das vagas reservadas ao sistema de cotas. 8.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 9.Apelação provida. (TRF1, AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 25/08/2021.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FENÓTIPO NEGRO OU PARDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. "Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista.
Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo.
Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (...) Considero que o fato de alguém 'se sentir' ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive.
Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa" (STF - ARE: 729611 RS, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013). 2.
A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. 3.
No caso, a autora comprovou, por meio de cópias de fotos dela e de seus familiares, possuir fenótipo com característica de afrodescendência, merecendo reforma o ato administrativo que negou a matrícula da candidata em universidade pública federal pelo sistema de cotas para negros. 4.
Esse entendimento não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas sim controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal. 5.
A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou entendimento no sentido de que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1199715/RJ, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) 6.
No caso, a Defensoria Pública da União assim como a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pertencem à mesma Fazenda Pública Federal, ou seja, à União, não sendo devidos honorários advocatícios em favor da DPU, porque isso representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para eximir a UFMA do pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. 8.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AC 0004104-08.2012.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016.) Atentando-se à hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante em processo seletivo anterior do SISU realizado pela UFAM, no primeiro semestre de 2023, considerou a mesma pessoa parda, sendo aprovada para o curso de Ciências Biológicas (ID 1709420962).
Sendo assim, acertada foi à decisão na sentença proferida pelo juízo de primeira instância que reconheceu o direito da impetrante e determinou que a UFAM procedesse a sua matrícula no curso de Medicina.
Desse modo, não sendo o caso de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pela candidata, deve ser mantida a sentença que confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula da impetrante no curso de Medicina da UFAM, desde que o óbice se limite ao apreciado no presente feito.
Afinal, já se decidiu neste TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova testemunhal e da perícia técnica, tendo em vista que, considerando a natureza do direito controvertido, as provas requeridas eram dispensáveis para a solução da lide, visto que a parte autora já havia juntado aos autos as provas documentais necessárias para o convencimento do juízo.
Preliminar rejeitada.
II – Embora se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.
Precedente.
III – Na espécie, decorridos quatro anos do seu ingresso na Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSBA, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula da autora, revelando-se mais pertinente a manutenção da aluna no curso de Medicina, tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação da estudante.
IV – A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
V – Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à exordial, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela parte autora, enquadrando-a na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
VI – Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à autora o direito à permanência no curso de Medicina, da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFSBA.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, arbitrada na sentença recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - R$ 1.000,00 - restam majorados em 2% (dois por cento), sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, AC 1076036-51.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 18/05/2023.) RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da UFAM e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1029168-62.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029168-62.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO: ADRIA VICTORIA FERREIRA DE DEUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YDRIA KATHERINNE DE SOUZA SILVA - AM18036-A e ROBERTO MAYCO SIQUEIRA CORREA - AM17732-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido: AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 3.
Hipótese em que a impetrante foi submetida a três avaliações composta por três bancas distintas, sendo indeferido o pedido nas duas primeiras avaliações e deferido, por unanimidade, pela última a banca. 4.
Não sendo o caso de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, deve ser mantida a sentença que confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula da impetrante no curso de Engenharia da Produção da Universidade Federal do Piauí, desde que o óbice tenha sido o apreciado no presente feito. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Manutenção da sentença que confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula da impetrante no curso de graduação para o qual logrou aprovação em processo seletivo, desde que ausentes outros óbices que não o tratado nos presentes autos. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
15/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:24
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 19:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIA VICTORIA FERREIRA DE DEUS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: ADRIA VICTORIA FERREIRA DE DEUS, Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MAYCO SIQUEIRA CORREA - AM17732-A, YDRIA KATHERINNE DE SOUZA SILVA - AM18036-A .
O processo nº 1029168-62.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/08/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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14/08/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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