TRF1 - 1004656-91.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/03/2025 08:10
Juntada de Informação
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:41
Juntada de recurso inominado
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19/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004656-91.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIOLETA DO NASCIMENTO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma concedido o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação, oportunidade na qual apresentou a parte autora manifestação de ID 2162973318.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." Conforme Enunciado 16 aprovado na I Jornada dos JEFS da 1ª Região: Além da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais também poderá ser conduzida por conciliador, desde que previamente autorizado pelo juiz e sob sua supervisão, podendo o controle do ato realizar-se de forma simultânea ou assíncrona. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Cumpre registrar, de logo, que a prova colacionada aos autos NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE para, junto com aquela produzida em audiência, demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, embora a parte autora tenha se mostrado segura ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, não apresentou início de prova material suficiente para demonstrar o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício que pleiteia.
O próprio INSS chegou a homologar período de atividade rural desenvolvida pela autora, entre 09/2019 e 01/2023.
De fato, a maioria das provas juntadas nos autos referem-se ao período mencionado, como: cadastro de imóvel rural – CAR 2019; DAP’s 2019 e 2022; relatórios técnicos de atividade emitidos pela ANATER, nos anos de 2019 e 2022; comprovantes de garantia safra 2020-2024; cédulas de crédito bancário 2020 e 2022.
Além das provas apontadas, a autora juntou ainda ficha sanitária de propriedade rural 2017 e guia de trânsito animal 2018, que podem ser levadas em consideração para comprovação da atividade nessa época.
Ocorre que, ainda assim, a autora não comprova a qualidade de segurada especial por, pelo menos 15 anos, mas apenas cerca de metade desse período.
Não se ignora que a autora juntou, ainda, como prova mais remota, ficha de sindicato com filiação em 1995, mas que, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar que viveu em regime de economia familiar entre sua filiação e o ano de 2017, quando, só a partir de então, conta com prova contemporânea.
Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurada especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o processo com exame de mérito.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
17/12/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:21
Juntada de manifestação
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05/12/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:35, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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04/12/2024 14:10
Juntada de Ata de audiência
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 08:35, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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23/10/2024 05:48
Juntada de contestação
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02/10/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VIOLETA DO NASCIMENTO SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:52
Juntada de declaração
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27/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004656-91.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIOLETA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BRAGA FOLHA - SP498486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VIOLETA DO NASCIMENTO SOUZA PEDRO HENRIQUE BRAGA FOLHA - (OAB: SP498486) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/08/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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