TRF1 - 0011454-50.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Passivo
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011454-50.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011454-50.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALPHEU BRUGNOLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL VIVA GONZALEZ NEGRI - PR30716 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011454-50.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por ALPHEU BRUGNOLI contra sentença proferida, em 11/12/2009, pelo MM.
Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente pleito de nulidade de ato administrativo, relativo à apreensão do veículo VW GOL CL, Ano/Modelo 1990, Renavam n. 52.372824-7, Chassi n. 9BWZZZ30ZLT067300, bem como afastar as penas de perdimento do bem e aplicação de multa, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC/1973 (ID 18575433 pp. 129/134).
Em suas razões alegou: “(...) 1.
O Apelante não estava na posse do veículo no momento da abordagem, fiscalização e apreensão; 2.
Os termos de lacração e retenção são nulos porque qualificam o Apelante como responsável, sendo que sequer esteve presente na ocasião; 3. É inconstitucional a pena de perdimento, frente aos princípios constitucionais do direito de propriedade e da boa-fé; 4. É equivocado o valor atribuído pela avaliação indireta (R$ 4.396,00) pois o real valor das mercadorias é de R$1.022,18, valor este cuja importância é legalmente permitida para o número de passageiros do veículo (03 pessoas); 5.
A pena de perdimento além de desproporcional e infringe o princípio da proporcionalidade; 6.
O princípio constitucional da insignificância.” (ID 18575433 pp. 129/134) Houve contrarrazões (ID 18575433 pp. 195/196). É o relatório.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011454-50.2007.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - Com efeito, a legislação de regência determina a pena de perdimento do veículo quando o mesmo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.
Entretanto, o referido dispositivo deve ser analisado no caso concreto e aplicado de maneira condizente com a realidade, em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O apelo excepcional foi manejado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação.
Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 3.
Ainda que superado o óbice acima, a irresignação não merece prosperar. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 5.
No caso dos autos, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso, bem como pela inexistência de boa-fé por parte da recorrida, consignando que (fls. 596-597, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, devendo ser rejeitada a alegação de que teria agido de boa-fé.
Ora, a empresa autora tem sede em Pranchita/PR, na fronteira com a Argentina, local em que é comum a prática de contrabando/descaminho - e tem por objeto o comércio de mercadorias da espécie apreendida, bem como a realização de transporte rodoviário de cargas (evento 1, CONTRSOCIAL6). É evidente, pois, que a empresa demandante tem absoluta ciência acerca da imprescindibilidade de documentação ?scal para o transporte de mercadorias e comprovação da regularidade das mesmas.
Outrossim, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram que as mercadorias seriam exportadas clandestinamente à Argentina.
A descarga das sacas de fertilizantes foi realizada na barranca do rio Santo Antônio, onde existe uma passagem clandestina para a Argentina, através de uma pinguela sobre o rio.
Acresce, ainda, que "No momento da chegada da Polícia Militar já haviam sido descarregadas 11 sacas de uréia e levadas para a Argentina, restando assim 59 sacas" (evento 7, PROCADM2,fl. 33). É evidente, pois, que a autora, por meio de seu preposto (motorista do caminhão), efetuou o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento.
Impõe-se, ainda, rejeitar a alegação de que a pena de perdimento, no caso, ofenderia o princípio da proporcionalidade.
Ainda que se admita a alegação da apelante de que o preço da saca de fertilizante é de aproximadamente R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 8.400,00 (o qual, confrontado com o valor do veículo - R$ 98.000,00 - evento 7, PROCADM2, demonstraria a desproporção entre os valores), é inaplicável, aqui, a excludente da desproporcionalidade.
Isso porque o proprietário da empresa demandante, Vilmar Rech, já foi autuado pela prática de infração aduaneira (processo n° 10926.720169/2013-24), sendo alta a probabilidade de cometimento de novo ilícito, caso em que descabida a aplicação da excludente, à semelhança do que já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo". 6.
Rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
VERIFICAÇÃO DA ALEGADA BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Esta Corte firmou o entendimento de que "por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.
Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida" (STJ, REsp 1.550.350/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.268.210/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.411.117/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014.
II.
No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a pena de perdimento do bem não havia sido aplicada de forma equivocada, seja porque não havia desproporcionalidade entre o valor do bem e o das mercadorias apreendidas, seja porque restaram devidamente comprovadas, tanto a responsabilidade da proprietária do veículo, quanto a reiteração da conduta ilícita.
III.
Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à boa-fé da proprietária do veículo e à desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo sujeito à pena de perdimento, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 606.066/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp 412.467/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no AREsp 486.924/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 614.891/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.) . “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.652/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.).
Nesse sentido, é possível ao apelante que, ao término do processo administrativo pertinente, tenha seu veículo liberado, a depender das especificidades do caso concreto.
Pontuo, por oportuno, a importância do entendimento de ser possível a liberação de veículo apreendido por imputação de prática de infração administrativa, desde que não aferido seu uso reiterado para praticar infrações e presente a boa-fé do proprietário do bem, devendo ocorrer mediante depósito e perdurar até o encerramento do processo administrativo, em que se decidirá o destino do bem apreendido.
No caso em exame, não restou demonstrada inequivocamente a responsabilidade do dono do veículo pela irregularidade cometida, consistente no transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação regular.
O auto de infração com apreensão de mercadorias de ID 18575433 pp. 42/43 evidencia que, de fato ocorreu a irregularidade referida, mas não se produziu prova acerca da responsabilidade do autor, o que deve ser objeto de aferição no processo administrativo.
Entretanto, revela-se desproporcional a pena de perdimento, haja vista que o valor total das mercadorias apreendidas no veículo chegou ao valor de R$ 1.022,18 (mil e vinte e dois reais e dezoito centavos), conforme ID 18575433 pp. 42/43.
Por outro lado, o veículo encontrava-se avaliado, segundo a autora, em R$4.396,00 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais) em valores de março de 2007.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para assegurar a liberação do veículo, mantida a sentença nos demais termos. É o voto.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011454-50.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011454-50.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALPHEU BRUGNOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL VIVA GONZALEZ NEGRI - PR30716 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
PENA DE PERDIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO AUTOMÓVEL E O DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito de nulidade de ato administrativo, relativo à apreensão do veículo VW GOL CL, Ano/Modelo 1990, Renavam n. 52.372824-7, Chassi n. 9BWZZZ30ZLT067300, bem como afastar as penas de perdimento do bem e aplicação de multa, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC/1973 (ID 18575433 pp. 129/134). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas".
Cf.: REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 614.891/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016; AgRg no AREsp n. 465.652/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014. 4.
No caso concreto, revela-se desproporcional a pena de perdimento, haja vista que o valor total das mercadorias apreendidas no veículo chegou ao valor de R$ 1.022,18 (mil e vinte e dois reais e dezoito centavos), conforme ID 18575433 pp. 42/43.
Por outro lado, o veículo encontrava-se avaliado, segundo a autora, em R$4.396,00 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais) em valores de março de 2007. 5.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ALPHEU BRUGNOLI Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL VIVA GONZALEZ NEGRI - PR30716 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011454-50.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 8 de outubro de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0011454-50.2007.4.01.3400 RELATOR: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PARTES DO PROCESSO APELANTE: ALPHEU BRUGNOLI Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL VIVA GONZALEZ NEGRI - PR30716 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALPHEU BRUGNOLI, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL VIVA GONZALEZ NEGRI - PR30716 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0011454-50.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 19:11
Conclusos para decisão
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11/07/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:42
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 10:36
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 10:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/04/2012 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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09/04/2012 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN APÃS CÃPIA
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03/04/2012 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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03/04/2012 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CÃPIA
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03/04/2012 11:12
PROCESSO REQUISITADO - P/ COPIA
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11/03/2011 11:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/02/2011 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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04/02/2011 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/02/2011 18:29
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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