TRF1 - 1030667-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:50
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:45
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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05/09/2025 13:45
Juntada de Documento RPV
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30/07/2025 14:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/04/2025 09:51
Expedição de Documento RPV.
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07/04/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:29
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2024 15:54
Juntada de outras peças
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06/11/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030667-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO BATISTA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 e BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE27264 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id2147174655), aduzindo obscuridade/contradição na sentença (id2145673047), e requer que seja corrigido o dispositivo da sentença.
Contrarrazões nos autos (id2149105958).
Decido.
No dispositivo da sentença, constam os seguintes comandos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos no que toca à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma. É o caso de acolhimento dos embargos aclaratórios, conforme disposto na Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e a Resolução 134/2010 que trata sobre o Manual de Cálculos da Justiça Federal: Art. 39.
A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (grifei).
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da parte ré, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos no que toca à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento, com destaque 20% (vinte por cento) em favor da pessoa jurídica VIEIRA & CAVALCANTI ADVOGADOS (CNPJ: 24.958.391/000-10), conforme procuração e contrato de honorários anexos (id2126056815).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:42
Juntada de contrarrazões
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07/09/2024 13:22
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2024.
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31/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030667-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO BATISTA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 e BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE27264 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por BRUNO BATISTA DOS REIS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando condenar a parte ré para restituir R$ 9.185,54 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referentes às contribuições previdenciárias pagas além do teto.
Contestação da União id. 2137415984.
Decido.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de decisão administrativa não obsta a pretensão na via judicial, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (AC 1010585-16.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.).
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrida em 07/05/2024.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente nas qualidades de empregado e de contribuinte individual desde maio de 2019.
Depreende-se da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 2126056932) que restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual, durante os períodos trabalhados na ANHANGUERA EDUCACIONAL, HOSPITAL SANTA HELENA S.A., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, AZIMUTE MED CONSULTORIA E ASSESSORIA, entre outros.
Também restou demonstrado que dos trabalhos concomitantes da parte autora, decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário de contribuição.
A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 167 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, assiste razão a parte autora à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos no que toca à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento, com destaque 20% (vinte por cento) em favor da pessoa jurídica VIEIRA & CAVALCANTI ADVOGADOS (CNPJ: 24.958.391/000-10), conforme procuração e contrato de honorários anexos (id. 2126056815).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:53
Juntada de contestação
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19/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/05/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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