TRF1 - 1108721-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1108721-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAIDA SUL POSTOS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VIEIRA DA SILVA - DF38635 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela SAIDA SUL POSTOS E SERVICOS LTDA contra ato do Superintendente Adjunto de Distribuição e Logística da ANP, objetivando: “(a) seja deferida a Medida Liminar Inaudita Altera Pars, a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 300, parágrafo 2º do CPC, sem prejuízo das demais cominações legais; Seja expedido o competente ofício, determinando que a Autoridade Coatora, cancele o ato lesivo e restabeleça o status a quo ante, cancelando a revogação da L.O, reabrindo o prazo recursal estabelecido no Decreto 2953/99; (...); (f) ao final seja concedida a segurança em definitivo, confirmando a liminar concedida em sentença, declarando-se a nulidade do ato coator preventivamente do ilustre Agência Nacional do Petróleo - ANP, JARDEL FARIAS DUQUE em virtude de ameaçar proferir decisão sem a necessária motivação e não possibilitar o contraditório e ampla defesa.”.
A impetrante alega, em síntese, que, no âmbito do aludido Processo Administrativo, a decisão impugnada foi tomada sem motivação adequada e sem possibilitar o efetivo contraditório e ampla defesa.
Aduz que o decisum foi proferido no dia 06/11/2023, sendo publicado no diário oficial em 07/11/2023, tão somente o despacho com a aplicação da penalidade de revogação da licença de operação.
Prossegue para afirmar que não lhe foi oportunizada a interposição de recurso, nos termos do art. 18 do Decreto 2.953/99 e da Lei 9.784/99.
Ainda na peça de ingresso, a parte acionante sustenta que se encontra na iminência de ter suas atividades paralisadas, vez que até mesmo a sua distribuidora de matéria prima suspendeu o repasse de combustíveis e ameaça a aplicação de multa contratual.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
A decisão id. 1946669652 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Ingresso da ANP (id. 1970988150).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2023796160, na qual informa que em 28/12/2023 a empresa encaminhou documentação digital, por meio do SRD, à Superintendência de Distribuição e Logística – SDL, onde solicitou e obteve nova autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, conforme o Despacho ANP nº 02, publicado no Diário Oficial da União em 05/01/2024 (processo administrativo nº 48610.239998/2023-83), motivo pelo qual a ANP, na petição id. 2023796158, requer a extinção do processo em razão da superveniente perda de seu objeto O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2065496667).
Decido.
Pois bem, com o deferimento da nova autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos no âmbito administrativo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 23 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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