TRF1 - 1038668-42.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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06/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1038668-42.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELANA 01 COMERCIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Belana 01 Comercial Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal no Distrito Federal, pleiteando, em síntese, a exclusão do valor correspondente às taxas de administração das operadoras de cartão de crédito e de débito, assim como das atividades de delivery, da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos valores injustamente recolhidos, nos últimos 5 anos, em virtude da inclusão ilegal da aludida exação.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica que atua no setor relacionado à atividade de restaurantes (Grupo Rubaiyat), e encontra-se obrigada ao recolhimento de PIS e de COFINS, atualmente regulados por meio das Leis n. 9.718/98, 10.637/02 e Lei nº 10.833/03 (contribuições).
Relata que, apesar da Constituição Federal prever que tais Contribuições incidem sobre o seu faturamento, a Impetrante se vê compelida pela Autoridade Coatora a tributar tais valores relativos às taxas de administração que lhes foram descontadas pelas administradoras de cartões e delivery, o que configuram ilegal e inconstitucional alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS (id. 275867854) Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 275867859 e 275867870.
Despacho id. 279443905 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas Decisão id. 530933959 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União apontou seu interesse em integrar a lide id. 577892889.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações, id. 627471457, sustentando que as despesas com o pagamento de taxas a administradoras de cartões de crédito e/ou débito, bem como toda e qualquer despesa incorrida pela pessoa jurídica, não podem ser excluídas das bases de cálculo das contribuições PIS e Cofins, que incidem sobre o faturamento (e não sobre o lucro).
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 732645517, o MPF registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A contribuição ao PIS/COFINS, seja no sistema cumulativo, regulado pela Lei 9.718/98 (art. 3º, "caput"), seja no não-cumulativo das Leis 10.637/02 (art. 1º, §1º) e 10.833/03 (art. 1º, §1º), incidem sobre a receita bruta, tal como definida no art. 12 do DL 1.598/77, que dispõe: Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) Conclui-se, pois, que o legislador previu expressamente um conceito amplo para as expressões faturamento e receita bruta.
Com efeito, conforme se verifica da legislação de regência dos tributos objeto desta ação, o campo material de incidência tributária encontra-se bem delimitado por obra e desejo do Poder Legislativo, a compreender toda e qualquer receita inserida no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, aí incluídos os valores objeto desta demanda.
Destaco, por oportuno, que as Cortes Judiciais, acompanhando orientação do Supremo Tribunal Federal, manifestam-se a favor de interpretação ampla do conceito de faturamento e receita, como se afere da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE NOVAS ALÍQUOTAS.
DECRETO 8.426/2015.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE.
ART. 942 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006), pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006) e pelo RE n. 527.602/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Eros Grau, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 05.08.2009), sendo que nesse último ficou estabelecido que somente são excluídos do conceito de faturamento "os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa". 3.
Entendimento firmado pela 4ª Seção desta Corte em julgamento realizado em 25.04.2018, sob o regime do art. 942 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - APC 0013379-82.2015.4.01.3600, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jose Amilcar Machado, DJe 30/11/2018) Destaco, em arremate, recente precedente da Corte de Apelação a respaldar a linha de entendimento aqui alinhavada, no qual se cuida da hipótese específica tratada nestes autos, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTO OPERACIONAL.
INSUMO ESSENCIAL RELEVANTE.
NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCABÍVEIS. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de exclusão das parcelas de taxa de administração de cartões de crédito e débito incidente sobre as operações de venda de mercadorias realizadas pela impetrante da base de cálculo da PIS/COFINS. 2.
De acordo com o entendimento do STF: a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, referentes ao exercício da atividades empresariais (ARE 936107 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016). 3. É legítima a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito/débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Alinha-se a esse entendimento a jurisprudência dessa Corte (AMS 1000586-42.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.). 4.
Não se verifica a essencialidade e relevância da taxa de administração de cartão de débito/crédito nos moldes delineados no REsp 1.221.170-PR: O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, recurso repetitivo, 1ª Seção do STJ em 22.02.2018). 5.
Essa Corte reconheceu a mencionada taxa de administração como mero custo operacional (AC 0006763-06.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.). 6.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão-Geral da matéria (Tema n. 1.024), pendente de julgamento (RE 1049811 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 01/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019). 7.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais em sede de mandado de segurança (Enunciado n. 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 8.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1016874-33.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2020) Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente, que o caso não merece solução diversa da obtida em sede de liminar, não se mostrando legítima a tese suscitada pela impetrante quanto a exclusão do valor correspondente às taxas de administração das operadoras de cartão de crédito e de débito, assim como das atividades de delivery da base de cálculo formadora do PIS e COFINS.
De maneira que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/ DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/09/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:33
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 19:16
Juntada de diligência
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25/06/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2021 12:21
Juntada de manifestação
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10/06/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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21/08/2020 14:25
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:39
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 20:24
Conclusos para decisão
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15/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
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13/07/2020 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/07/2020 09:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/07/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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