TRF1 - 1037045-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA CSI em 07/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA CSI em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037045-53.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: YASMIN SKARLAT DE SOUZA MENEZES - PA38473 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DA CSI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "a) DEFIRA, INAUDITA ALTERA PARS, LIMINARMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE, DETERMINANDO SUA MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE FORMAÇÃO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA OFICIAL DE NÁUTICA (APNT)), QUE INICIARA EM 26/08/2024, COM O IMPETRANTE PARTICIPANDO DE TODAS AS FASES, AULAS E ATIVIDADES DA FORMAÇÃO E, RECEBENDO A DIPLOMAÇÃO AO FINAL DO CURSO SE TIVER ATENDIDO TODOS OS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO CURRICULAR, ENQUANTO A IMPETRADA QUISER DEBATER EM JUÍZO SOBRE SUAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, amparando direito líquido e certo, devendo ser cumprida a r. decisão com extrema urgência pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça" Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar.
Sobreveio requerimento de desistência do presente mandamus formulado pela parte impetrante. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC).
Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármem Lúcia, DJE de 13/10/2009).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC 10076264820154013400.
Decisão Monocrátrica.
Desembaragdor Federal Jamil Roda de Jesus Oliveira.
TRF-1ª Região.
PJE 26/08/2020).
Ante o exposto, homologo a desistência do feito e denego a segurança, com base no art. 487, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas finais pela parte impetrante que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 9 de setembro de 2024 HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
09/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:27
Juntada de pedido de desistência da ação
-
04/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037045-53.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: YASMIN SKARLAT DE SOUZA MENEZES - PA38473 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DA CSI DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "a) DEFIRA, INAUDITA ALTERA PARS, LIMINARMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE, DETERMINANDO SUA MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE FORMAÇÃO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA OFICIAL DE NÁUTICA (APNT)), QUE INICIARA EM 26/08/2024, COM O IMPETRANTE PARTICIPANDO DE TODAS AS FASES, AULAS E ATIVIDADES DA FORMAÇÃO E, RECEBENDO A DIPLOMAÇÃO AO FINAL DO CURSO SE TIVER ATENDIDO TODOS OS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO CURRICULAR, ENQUANTO A IMPETRADA QUISER DEBATER EM JUÍZO SOBRE SUAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, amparando direito líquido e certo, devendo ser cumprida a r. decisão com extrema urgência pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça" Custas foram antecipadas.
Narra a inicial que o impetrante é marítimo e atualmente trabalha na empresa GALAXIA NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 14.***.***/0001-56, Carteira de Trabalho anexa, e que a empregadora exige formação realizada pela autoridade coatora para que o impetrante seja promovido.
Menciona que o Centro de Instruções Almirante Braz de Aguiar – CIABA - disponibilizou edital PREPOM 2024, sobre a abertura de vagas ao Curso de APNT2/20241 (presencial) que é ministrado, exclusivamente, pela impetrada neste Estado e no Estado do Rio de Janeiro, que o período inicial de inscrições foi de 14 a 26/07/2024, e o período de seleção ocorreu em 29/07/2024 a 19/08/2024, que a divulgação dos classificados ocorreu em 20 de agosto de 2024, e a matrícula do curso será realizada em 26/08/2024, sendo o período de realização do curso de 26/08/2024 até 29/11/2024.
Relata que foi excluído do certame sem saber o motivo, e dirigiu-se até a sede CENTRO DE INSTRUÇÕES ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR – CIABA, sendo informado que o indeferimento de sua inscrição ocorreu pelo fato de não está quite com a Justiça Eleitoral na presente data.
Defende que, durante o período eleitoral, o TSE emite certidão circunstanciada que possui valor de certidão de quitação aos que têm direito a ela, além de estar disponível também aos que atingirem 18 anos de idade durante o período em que o cadastro estiver fechado (Resolução TSE nº 23.737/2024, artigo 7º), e que entregou declaração fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, e que atende a todos os demais requisitos do edital.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
A parte impetrante alega que enviou certidão de quitação eleitoral, e que não foi considerada.
Todavia, nem sequer consta dos autos o ato coator (exclusão do certame).
De qualquer modo, os documentos juntados apontam que, de fato, o impetrante não estava quite com a Justiça Eleitoral, conforme exigência do edital (ID 2144684886, p. 87), uma vez que juntou aos autos certidão emitida no dia 18/07/2024, na qual há menção expressa ao fato de o impetrante não estar quite com a Justiça Eleitoral naquela ocasião.
Lado outro, ainda colaciona nesta demanda uma certidão de quitação eleitoral assinada e emitida somente em 23/08/2024 (ID 2144682462, p. 02) ou seja, após a data designada para classificação dos candidatos para APNT -2/2024 (20.08.2024 - informada na inicial - p. 02, e constante do ID's 2144684895, p. 03), a qual também aponta que o impetrante buscou regularizar sua inscrição somente em 23/08/2024, o que não foi possível em razão da restrição prevista no art. 91 da Lei 9504/1997.
Portanto, conclui-se que a emissão da certidão de quitação eleitoral em 23/08/2024 somente foi possível mediante o cumprimento de pendências previstas no art. 11, § 7º, da Lei 9504/1997, nos termos da Resolução TSE 23.659/2021, as quais o impetrante buscou cumprir apenas após o resultado da classificação.
Permitir segunda oportunidade para juntada dos documentos ao impetrante afronta o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, que apenas prosseguiram no certame mediante cumprimento das regras do edital.
Ante o exposto, pelo menos nesse momento processual, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Dê-vista ao MPF.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
26/08/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/08/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009197-55.2024.4.01.4300
Roseana Silva Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euzelio Nobre da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 17:32
Processo nº 1106506-94.2023.4.01.3400
Alexandre Jose Oliveira de Omena
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alan Souza Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 15:35
Processo nº 1001903-03.2024.4.01.3507
Ledy Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 20:16
Processo nº 1022792-47.2020.4.01.3400
Adolfo Cezar Nunes Casimiro
Uniao Federal
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2020 17:57
Processo nº 1001903-03.2024.4.01.3507
Ledy Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 10:38