TRF1 - 1022792-47.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NUNES CASIMIRO em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022792-47.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADOLFO CEZAR NUNES CASIMIRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Adolfo Cezar Nunes Casimiro em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde objetivando, em suma, participar do certame objeto do Edital nº 5, de 11 de março de 2020, do Programa Mais Médicos.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que tem nacionalidade brasileira, com habilitação em medicina, graduado em universidade privada no exterior (BOLÍVIA).
Aduz que foi publicado o Edital nº 05, de 11 de março de 2020, de adesão do 19º ciclo do Programa Mais Médicos.
Todavia, o citado Edital foi exclusivo para médicos brasileiros com CRM, excluindo do certame médicos intercambistas.
Aponta privilégio aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras, ou com diploma revalidado no Brasil.
Requer a participação no certame (id. 219607940).
Juntou procuração e documentos, ids. 219607941 e 219607945.
Decisão id. 220237972 indeferiu o pedido de provimento liminar, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita.
A União requereu seu ingresso no feito id. 220951379.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 295061395, apontando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que existe a ordem de preferência dos diversos perfis de médicos estabelecidos na Lei n. 12.871/2013.
Sustenta que em momento algum o legislador ordinário impôs à Administração Pública o dever de abrir um chamamento público que contemple todos os perfis médicos.
Em parecer, id. 695409987, o MPF aponta não haver interesse para interferir na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar a preliminar avençada com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De início, cabe lembrar que o “Programa Mais Médicos” foi criado pelo governo brasileiro visando amenizar a gravíssima situação da saúde pública no país, de modo que o planejamento e execução do referido programa encontram-se situados dentro do poder discricionário do Estado.
Nesse contexto, convém destacar os termos da Lei n. 12.871/2013, notadamente a redação dos arts. 13 e 15, in verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Ao se compulsar os autos, não verifico, ao menos em cognição sumária, ato administrativo ilegal ou desproporcional que possa ser combatido com esta ação mandamental.
Em verdade, não identifico ato específico e objetivamente imputável às autoridades impetradas, sendo que a premissa de que houve preterição de candidatos encontra-se escorada em ilação da própria parte impetrada, sem documentação comprobatória que lhe alicerce.
Destaco, por pertinente, que não verifico a preterição alegada pela parte impetrante, uma vez que o Edital n. 09, de 26 de março de 2020, não tem por objeto o preenchimento das vagas remanescentes do Edital nº 5, de 11 de março de 2020, tal como alega a demandante.
De outra sorte, o edital mais recente busca a reincorporação de antigos participantes do programa, em razão do estado de emergência advindo da declaração de calamidade pública em virtude dos efeitos da pandemia de Covid-19 (Decreto Legislativo n. 6/2020).
Ademais, o acompanhamento da rotina do programa Mais Médicos revela que são sucessivos os editais lançados para o preenchimento de vagas ociosas, sendo que cada chamamento público dirige-se a uma das categorias explicitadas nos incisos I a III do § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013, não sendo exigível, ao meu sentir, que o mesmo edital albergue os mais diversos postulantes, sejam eles médicos participantes ou intercambistas (brasileiros ou não).
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Desta forma, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista a presença de seus elementos ensejadores.
Custas pela impetrante, em relação a qual suspendo a execução, por força do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/09/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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05/09/2024 11:12
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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09/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:42
Juntada de manifestação
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04/08/2020 15:39
Juntada de manifestação
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18/07/2020 08:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS em 17/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 21:30
Mandado devolvido cumprido
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05/07/2020 21:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2020 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/05/2020 06:19
Decorrido prazo de ADOLFO CEZAR NUNES CASIMIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 09:56
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2020 16:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 15:37
Conclusos para decisão
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17/04/2020 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/04/2020 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2020 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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