TRF1 - 0000168-14.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000168-14.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000168-14.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INEZ OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYSE DA SILVA RAMOS - MA7103 e RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000168-14.2008.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão nos autos da ação cautelar proposta por INEZ OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a exclusão do imóvel residencial objeto de financiamento firmado junto a CEF da Concorrência Pública nº 020/2007, sob o fundamento de não terem sido observadas as normas do Decreto 70/66.
Na ocasião, o magistrado sentenciante condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, INEZ OLIVEIRA reitera os termos da exordial, alegando que a execução do imóvel deve ser anulada, tendo em vista que não dado o direito de preferência a demandante, embora tenha realizado diversas tentativas em retomar a negociação.
Pugna, ademais, pela exclusão da sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que teve o seu pedido de justiça gratuita concedido.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000168-14.2008.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A ação cautelar se destina a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo, conforme dispõe o art. 796 do CPC/73.
Dessa forma, considerando que o recurso de apelação interposto no feito principal (processo nº 0002399-14.2008.4.01.3700), de que depende este pedido, foi julgado em julgamento realizado nesta mesma sessão, esvaziou-se, por completo, o objeto desta demanda, não restando outra direção à presente cautelar, que, por sua relação de dependência, segue o destino da ação principal, com vistas no que dispõem o artigo 808, II, do CPC/73, encontrando-se a espécie perfeitamente adequada ao entendimento reiteradamente adotado por este egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR INCIDENTAL.
NATUREZA INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
ART. 485,VI, DO CPC. 1.
Dada a natureza instrumental e acessória que lhe é peculiar, ocorre a perda de objeto da tutela cautelar nas hipóteses em que tiver sido julgado o mérito do feito ao qual tal medida estiver vinculada, ainda que pendente o trânsito em julgado da ação principal, isso porque possui o propósito de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional que foi ali discutido. 2.Hipótese em que, tendo sido o recurso de apelação no processo principal ( 0002814-37.2011.4.01.3200) julgado por esta Corte na mesma assentada (25/05/2022), reconhecendo-se a procedência do pedido autoral, a presente medida cautelar incidental perdeu o objeto, visto que o mérito da demanda já foi decidido de maneira favorável às postulações da parte autora da cautelar, ensejando a perda de interesse processual. 3.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, ambos do CPC.
Tutela cautelar incidental prejudicada. (TRF-1 - MC: 00691626320134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/05/2022 PAG PJe 27/05/2022 PAG) Ademais, ante o princípio da causalidade, é possível a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Desse modo, resta mantida a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido em decisão de fls. 114 dos autos físicos. *** Em face do exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 807 e 808, do CPC/73, à míngua de interesse processual da suplicante.
Apelação prejudicada.
Ante o princípio da causalidade, resta mantida a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000168-14.2008.4.01.3700 Processo de origem: 0000168-14.2008.4.01.3700 APELANTE: INEZ OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO CAUTELAR.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI 1.060/50). 1.
Em face do julgamento da apelação do feito principal, esvaziou-se, por completo, o objeto desta demanda, à míngua de interesse de agir, não restando outra direção a presente cautelar, que, por sua relação de dependência, deve seguir o destino da ação principal. 2.
Declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 807 e 808, do CPC/73 à míngua de interesse processual do suplicante. 3.
Recurso prejudicado. 4.
Ante o princípio da causalidade, é possível a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual. 5.
Desse modo, resta mantida a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, declarar extinta a ação cautelar, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INEZ OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: DENYSE DA SILVA RAMOS - MA7103 Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A .
O processo nº 0000168-14.2008.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/12/2019 03:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 03:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 03:47
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 03:47
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 09:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 17:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2019 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/11/2019 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
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25/11/2019 17:00
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0200801000470240
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14/09/2017 17:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
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25/07/2014 17:54
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO O JULGAMENTO DO AI 771.770 - SUBSTITUÍDO PARA JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PROCESSO RE 627.106.
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25/07/2014 17:21
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 22/07/2014
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15/07/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/07/2014 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/07/2014 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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07/07/2014 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2012 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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30/09/2009 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/09/2009 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2009 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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