TRF1 - 1006256-65.2019.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : Dir.
Secret. : DEBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006256-65.2019.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LIDIANE LEITE DA SILVA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Processo nº: 1006256-65.2019.4.01.3700 Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LIDIANE LEITE DA SILVA, MALRINETE DOS SANTOS MATOS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LIDIANE LEITE DA SILVA e MALRINETE DOS SANTOS MATOS, ambas ex-gestoras do Município de Bom Jardim/MA - a primeira no período de 01/01/2013 a 04/11/2015; e a segunda, de 04/11/2015 a 19/11/2015 e de 28/01/2016 a 31/12/2016 – objetivando a condenação deste nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/1992.
Alega que as ex-prefeitas deixaram de prestar contas de recursos públicos repassados ao Município de Bom Jardim/MA, por força do Termo de Compromisso PAR-Obras n. 22454/2014 visando à construção de quatro unidades de educação em povoados daquela localidade.
Junta documentos.
O MPF requer a remessa da ação à 5ª Vara em razão de conexão com a AIA N. 1003410-12.2018.4.01.3700. (id. 228374373 – Pág. 1/2) Notificadas as duas requeridas, somente Malrinete dos Santos Matos apresentou manifestação escrita. (id. 233650859 – Pág. 1/13).
Proferida decisão declinatória de competência para a 5ª Vara. (id. 699590452 – Pág. 1/4) Reconsiderada a decisão declinatória. (id. 814537080 – Pág. 1) Intimado a se manifestar sobre as alterações na LIA decorrentes da Lei 14.230/2021, o MPF requer o prosseguimento da ação, com a imputação às requeridas da conduta do art. 11, VI da Lei 8.429/1992. (id. 864828058 – Pág. 1/3) Intimadas, apenas a requerida Malrinete dos Santos Matos manifestou-se sobre as alterações derivadas da Lei 14.230/2021. (id. 1207519265 – Pág. 1/6) Brevemente relatado, passo a decidir.
Analisando o conteúdo dos autos, verifico que deve ser declarado extinto o processo sem resolução do mérito, ante a presença de defeito na inicial, que impede o regular processamento do feito.
De acordo com a Lei 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021: (...) Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I – deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (grifo nosso) II – será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1199 da jurisprudência do STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos pros azos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) (grifo nosso) No caso, a propositura da ação de improbidade está embasada na omissão de prestação de contas pelas requeridas quanto à aplicação de recursos públicos provenientes do acordo firmado com o FNDE, visando à construção de unidades de educação no Município de Bom Jardim, durante suas respectivas gestões.
Sucede que petição inicial não veicula individualização das condutas atribuídas às requeridas, aptas a enquadrá-las na hipótese descrita no art. 11, VI da LIA com a redação dada pela Lei 14.2230/2021.
O pedido se fundamenta, essencialmente, na ausência de comprovação do correto emprego dos recursos recebidos, sem, no entanto, descrever condutas comissivas, voluntárias e intencionais das agentes públicas, que efetiva e comprovadamente tenha ensejado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público.
Diversamente, a petição id. 283257887 – Pág. 1/2 do FNDE, noticia que o termo de compromisso encontra-se suspenso e o último parecer técnico de execução das obras “aponta para a necessidade [sic] uma nova vistoria e elaboração de parecer informando sobre a situação atual do objeto executado”.
Vale dizer, não é possível estimar/mensurar o quanto das obras foi realmente executado com os recursos recebidos e o quanto ainda faltava para a conclusão.
Sendo assim, entendo ausentes os requisitos legais que autorizam o processamento da petição inicial da ação de improbidade.
Posto isso, decido rejeitar a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992).
Sem custas e honorários. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
22/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:26
Juntada de manifestação
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06/07/2022 09:47
Decorrido prazo de MALRINETE DOS SANTOS MATOS em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 08:16
Juntada de diligência
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29/06/2022 07:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 07:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 07:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/06/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 20:58
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:47
Juntada de parecer
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26/11/2021 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 11:08
Outras Decisões
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12/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:51
Declarada incompetência
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14/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
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02/11/2020 12:11
Juntada de Parecer
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20/10/2020 05:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2020 11:22
Conclusos para decisão
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18/06/2020 16:53
Juntada de procuração
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01/06/2020 05:55
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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03/05/2020 18:38
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2020 20:19
Mandado devolvido cumprido
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21/03/2020 20:19
Juntada de diligência
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11/03/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/03/2020 08:06
Mandado devolvido cumprido
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06/03/2020 08:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/02/2020 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/02/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/02/2020 14:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 14:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 15:26
Conclusos para despacho
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19/08/2019 15:26
Juntada de Certidão.
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15/08/2019 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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15/08/2019 10:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2019 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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