TRF1 - 0009296-13.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009296-13.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009296-13.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLESIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO12532 e JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO24101-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009296-13.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta por Clésio Alves da Silva contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de empréstimo. 2.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de intimação do apelante para requer a produção de provas, haja vista que a controvérsia prescinde da realização de perícia, por envolver matéria exclusivamente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos.
Preliminar rejeitada. 3.
A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários é possível, com base no Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
A existência de contrato de adesão entre a CEF e o cliente não implica presunção de existência de cláusulas ilegais ou abusivas, sendo ônus do autor indicar com clareza os pontos do pacto que supostamente infringem a legislação, o que ocorreu no caso em tela. 5.
A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a nulidade da cláusula contratual, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para a verificação de eventual abusividade. 6.
No caso, o apelante não demonstrou que a taxa de juros aplicada está acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito em questão, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, do CPC/73. 7.
Apelação desprovida. 8.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior." O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso pois não se manifestou sobre a ausência de intimação das partes para especificar provas, conforme alegado em apelação.
As contrarrazões foram devidamente acostadas nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009296-13.2007.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso em análise, não verifico a ocorrência de omissão no acórdão embargado.
A questão relativa à ausência de intimação para especificação de provas foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009296-13.2007.4.01.3500 Processo de origem: 0009296-13.2007.4.01.3500 EMBARGANTE: CLESIO ALVES DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009296-13.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009296-13.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLESIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO12532 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009296-13.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLÉSIO ALVES DA SILVA, objetivando receber crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, firmado com o réu em 17/03/2004.
Alega a Autora que firmou com o Réu, em 17 de março de 2004, Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, que não foi cumprido uma vez que há débito no valor de R$ 22.722,40 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), consolidado em 26 de abril de 2007.
A magistrada sentenciante acolheu parcialmente os embargos para: a) afastar a exigência de juros capitalizados durante a execução do contrato em período inferior a um ano; b) afastar a exigência, durante a execução do contrato, de juros superiores à taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) afastar a exigência da taxa de rentabilidade cumulada com a comissão de permanência após o vencimento da obrigação.
Indeferiu a antecipação da tutela requerida às fls. 62 uma vez que não foi realizado o depósito da parcela incontroversa, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (RESP n° 527618).
Deferiu os benefícios da assistência judiciária requeridos às fls. 57/62.
Na ocasião, em razão da sucumbência recíproca, não foram fixados honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, Clésio Alves da Silva sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, afirmando que não foi devidamente intimada para a especificação de provas.
No mérito, afirma, em síntese, a necessidade de revisão judicial do seu débito com a CEF.
Sustenta a nulidade do contrato e a abusividade dos encargos cobrados.
Pugna pela exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Ainda pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.
Requer, desse modo, o provimento da apelação e a reforma da sentença nos termos atacados.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
A CEF juntou aos autos petição informando a desistência da sua apelação, o que foi devidamente homologada pelo Juízo às fls. 727, conforme dispõe o art. 501 do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009296-13.2007.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de intimação do apelante para requer a produção de provas, haja vista que a controvérsia prescinde da realização de perícia, por envolver matéria exclusivamente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada na espécie. *** Trata-se de apelação interposta por Clésio Alves da Silva contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de empréstimo.
Na sua apelação, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato e a abusividade dos encargos cobrados, requerendo a revisão do débito e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalta-se que a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários é possível, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, para tanto, é necessário que se comprove a abusividade da cláusula ou a onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes.
No caso, o apelante não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios.
Quanto aos juros remuneratórios, embora possam ser livremente pactuados, devem respeitar a taxa média de mercado, segundo a espécie da operação, e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de adesão ao crédito direto em questão, firmado em março de 2004, previa a incidência de "juros praticados pela CAIXA", sem especificar o percentual.
A Caixa Econômica Federal juntou aos autos documento indicando a taxa de juros de 5,70% ao mês.
O apelante sustenta a nulidade da cláusula contratual por falta de especificação da taxa de juros.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo informação suficientemente esclarecedora sobre a formação do débito, desde o seu início, com indicação da natureza do lançamento feito, período e índice utilizado, é de se reconhecer a existência de título executivo.
No caso, os extratos bancários e os demonstrativos de débito comprovam a aplicação da taxa de juros de 5,70% ao mês, não havendo que se falar em nulidade da cláusula contratual.
Ademais, o apelante não demonstrou que a taxa de juros aplicada está acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito em questão, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil/73.
Neste sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ANATOCISMO.
TAXA REFERENCIAL.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu em parte o pedido inicial, e determinou a modificação do procedimento de atualização do saldo devedor realizado CEF. 2.
A existência de contrato de adesão entre a CEF e o cliente não implica presunção de existência de cláusulas ilegais ou abusivas, sendo ônus do autor indicar com clareza os pontos do pacto que supostamente infringem a legislação, o que ocorreu no caso em tela. 3.
A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária do saldo devedor, inclusive em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que exista previsão contratual, nesse caso, de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico (REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 4.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Precedentes.
No caso em tela, o contrato foi firmado entre as partes em 1988, sendo vedada a cobrança de juros capitalizados. 5.
Da análise dos autos observou-se que foi realizada perícia judicial que constatou ocorrência de capitalização de juros, devendo ser afastada. 6.
A CEF alega que o pedido de atualização do saldo devedor após o abatimento da prestação vai de encontro às normas do SFH, no entanto o próprio contrato firmando entre as partes estipula que a atualização do saldo devedor deve ser realizada após o abatimento da prestação. 7.
Honorários advocatícios mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 8.
Apelação desprovida. (AC 0045631-78.2009.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 13/12/2023) - Grifei *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009296-13.2007.4.01.3500 Processo de origem: 0009296-13.2007.4.01.3500 APELANTE: CLESIO ALVES DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta por Clésio Alves da Silva contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de empréstimo. 2.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de intimação do apelante para requer a produção de provas, haja vista que a controvérsia prescinde da realização de perícia, por envolver matéria exclusivamente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos.
Preliminar rejeitada. 3.
A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários é possível, com base no Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
A existência de contrato de adesão entre a CEF e o cliente não implica presunção de existência de cláusulas ilegais ou abusivas, sendo ônus do autor indicar com clareza os pontos do pacto que supostamente infringem a legislação, o que ocorreu no caso em tela. 5.
A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a nulidade da cláusula contratual, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para a verificação de eventual abusividade. 6.
No caso, o apelante não demonstrou que a taxa de juros aplicada está acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito em questão, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, do CPC/73. 7.
Apelação desprovida. 8.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLESIO ALVES DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO - GO12532 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0009296-13.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 18:48
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 18:48
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/11/2012 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/11/2012 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/11/2012 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/11/2012 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/10/2012 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/10/2012 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/10/2012 15:04
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 23/10/2012
-
17/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/10/2012 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/10/2012 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/09/2012 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/09/2012 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/08/2012 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2918250 PETIÇÃO - Desistência do recurso
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03/08/2012 17:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/07/2012 17:26
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROJETO DE DESISTÊNCIA CEF)
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16/07/2012 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/07/2012 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/02/2012 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2012 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/05/2009 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/05/2009 17:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/05/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2009
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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