TRF1 - 1018838-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018838-22.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES VITORIA DE MORAES - DF47331 POLO PASSIVO:JULIANA COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA MENDES S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01.
O exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
Decide-se: Diante do pedido do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito eventual arresto, penhora e/ou indisponibilidade efetivada no presente processo.
Eventuais emolumentos cartorários deverão ser pagos pela parte executada.
No caso de haver depósito judicial a ser devolvido para a parte executada, deverá a Secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal para, primeiramente, utilizar a quantia depositada para o pagamento das custas judiciais ainda devidas e, após, proceder à devolução do saldo remanescente.
As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte executada, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96.
Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências a sua cobrança, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
01/09/2022 00:24
Decorrido prazo de JULIANA COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA MENDES em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/06/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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31/03/2022 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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