TRF1 - 1067881-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 08:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA DE MORAES em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA DE MORAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA DE MORAES em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067881-54.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO LACERDA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CAMILO GOMES - PB32868 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO LACERDA DE MORAES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de, em sede liminar, garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, a pontuação suprimida da sua prova na 1ª fase do 41º exame, possibilitando que realize a prova prático-profissional (2ª fase) do certame.
O impetrante relatou que é bacharel em direito, prestou o referido Exame de Ordem não logrando êxito na primeira fase com nota igual a 38.
Não obstante tenham havido questões anuláveis na prova objetiva, seu recurso foi improvido o gabarito foi mantido.
O feito foi sentenciado pela improcedência liminar (Id 2145689322).
Por intermédio da petição de Id 2147865142, o impetrante requereu a desistência do writ. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária (AI 609415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255).
Assim, não há obstáculo para a homologação do pedido extintivo, sendo desnecessária a anuência da parte impetrada, não obstante o feito já tenha sido sentenciado. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, e DENEGO a segurança requestada, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas.
Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
01/10/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:06
Juntada de outras peças
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067881-54.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO LACERDA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CAMILO GOMES - PB32868 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO LACERDA DE MORAES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de, em sede liminar, garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, a pontuação suprimida da sua prova na 1ª fase do 41º exame, possibilitando que realize a prova prático-profissional (2ª fase) do certame.
O impetrante relata que é bacharel em direito, prestou o referido Exame de Ordem não logrando êxito na primeira fase com nota igual a 38.
Não obstante tenham havido questões anuláveis na prova objetiva, seu recurso foi improvido o gabarito foi mantido.
Requer gratuidade.
Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que é desnecessária a fase instrutória, pois o deslinde da controvérsia exigirá apenas a correta aplicação do Direito à situação jurídica da parte autora, sendo despicienda a produção de outras provas.
E caso assim não fosse, a própria via mandamental eleita seria inadequada, já que não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca do fato em que se funda o direito invocado.
Ademais, a matéria, aqui discutida, não apresenta maiores digressões.
Temos que, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame (FGV) quanto à aferição de pontos da prova prático-profissional do supracitado Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que, ao apreciar o RE nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED: CEARÁ RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073.
Plenário, 23.04.2015) Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Assim, resta consubstanciada a hipótese prevista no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
E, embora na Lei nº 12.016/2009 não se encontre disposição semelhante àquela inserta no artigo 332, inciso II, do CPC, tal circunstância não constitui óbice à aplicação analógica daquele dispositivo do diploma processual civil ao mandamus.
Ao contrário, parece tratar-se de medida que se impõe, em vista dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da própria celeridade, aplicáveis a todas as espécies processuais.
E sendo hipótese de evidente denegação da segurança, a tramitação do feito – com a notificação da autoridade impetrada e posterior vista ao Ministério Público Federal – seria uma mera formalidade jurídico-processual que se limitaria a atrasar a solução final da lide, afrontando os princípios já mencionados.
Isso porque, após o parecer do MPF, este órgão julgador proferiria sentença denegatória da segurança. 3.
Dispositivo.
Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido.
Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para DENEGAR, liminarmente, a segurança pleiteada.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
30/08/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/08/2024 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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