TRF1 - 1006042-62.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006042-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006042-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO DESENVOLV/ AL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006042-62.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Desenvolv/AL, visando à revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A sentença condenou a União Federal a promover a referida revisão, aplicando, no mínimo, a tabela TUNEP, o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), ou outra tabela utilizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como ao pagamento dos valores retroativos relativos aos últimos cinco anos, devidamente atualizados.
São fundamentos da sentença recorrida que, diante do desequilíbrio econômico-financeiro existente entre os valores atualmente pagos pelo SUS e os valores que deveriam ser aplicados conforme a tabela TUNEP ou IVR, a revisão dos valores é necessária para restaurar o equilíbrio contratual entre a União e os prestadores de serviço privado credenciados pelo SUS.
A sentença destacou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece a discrepância entre os valores praticados pelo SUS e os valores reconhecidos pela TUNEP, e determinou a aplicação da tabela mais favorável, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual e a prestação adequada dos serviços de saúde.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a inaplicabilidade da tabela TUNEP ou IVR de forma automática e isonômica com a tabela do SUS, argumentando que a aplicação de tais índices implicaria em um aumento indevido dos valores pagos pelo SUS, o que não teria respaldo na legislação vigente.
Além disso, a União argumenta que a sentença interferiu indevidamente nas políticas públicas de saúde, as quais são de competência exclusiva do Poder Executivo.
Reitera, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes municipais e estaduais, responsáveis pela gestão dos contratos de saúde, em consonância com o princípio da descentralização administrativa.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Instituto Desenvolv/AL, defendendo a manutenção da sentença, com fundamento na jurisprudência do TRF1, que reconhece a necessidade de uniformização dos valores praticados pelo SUS com aqueles aplicados pela ANS, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário na causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006042-62.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Alega a apelante União Federal sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Não há que se falar, pois, em litisconsórcio passivo necessário, e, por conseguinte, em citação do Estado e do Município no qual se localiza a parte recorrida.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida.(AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022).
Isto posto, rejeito a preliminar.
Mérito A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, em razão de atuação de unidade hospitalar privada em assistência complementar à saúde.
O regime de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde está disciplinado no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.080/1990: Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Nos termos do art. 26, caput e respectivos §§ 1º e 2º c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Assim, não prospera a alegação da União de que não haveria direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam o efetivo vínculo de prestação de serviços médicos aos usuários do SUS.
Aduz, ainda, a apelante, que não caberia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso dos autos, ao argumento de que em caso de insatisfação caberia ao particular descredenciar-se.
No caso, verifica-se a manifesta desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Deste modo, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS, nos termos do art. 32, §1º, da Lei nº 9.656/98, e se os valores da Tabela SUS estão defasados, não há razão para justificar que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ainda, a União sustenta que o Ministério da Saúde tem realizado sucessivas adequações na Tabela SUS, porém não apresenta dados concretos para afastar a alegação da parte de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS.
Pelo contrário, limita-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos da tabela, motivo este que entende suficiente para demonstrar que não haveria omissão ilegal por parte do Poder Público.
Isto posto, não há motivo que justifique a atribuição de maior ônus financeiro à rede credenciada para a prestação dos mesmos serviços de saúde.
A Jurisprudência desta Corte é no sentido da uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 1022418-94.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022).
Portanto, correta a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação para determinar a revisão dos valores da Tabela SUS que estejam comprovadamente defasados, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP ou o IVR, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Considerando o disposto no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 1% (um por cento). É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006042-62.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTITUTO DESENVOLV/ AL Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, em razão de atuação de unidade hospitalar privada em assistência complementar à saúde. 2.
Em relação à legitimidade passiva da União, este Tribunal assentou que, a teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do SUS (...) deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022). 3.
No caso dos autos, restou demonstrada a discrepância entre os valores previstos na Tabela SUS (nos casos de serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar) e na Tabela TUNEP (nos casos de valores ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde). 4.
A Jurisprudência desta Corte é no sentido da uniformização de tais valores para um mesmo procedimento médico, de forma que, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Precedentes (AC 1052101-79.2021.4.01.3400 e AC 1067987-21.2021.4.01.3400). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 6.
Honorários majorados em 1% em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: INSTITUTO DESENVOLV/ AL, Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A .
O processo nº 1006042-62.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/10/2024 e encerramento no dia 11/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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