TRF1 - 1029511-26.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029511-26.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004565-32.2012.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A, IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A e TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1029511-26.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0004565-32.2012.4.01.4200, indeferiu pedido de regularização das peças digitalizadas e migradas para o PJE (doc. 644975481 – processo originário).
O agravante relata, no que interessa, que (doc. 147157562): O feito teve início em 02.07.2012, tendo tramitado, desde a referida data, em meio físico até ter sido realizada sua migração, via digitalização, para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 04.05.2021, oportunidade em que se abriu vistas a este Órgão Ministerial, para manifestação acerca da regularidade da migração.
Assim, o MPF se manifestou ao ID 542728860, informando que detectou irregularidades do procedimento de migração, concernente da desorganização das peças processuais, na ilegibilidade de algumas delas e na juntada de apensos posteriormente aos volumes do processo, contrariando as diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 nº 8768958/2019, de modo que a perfeita compreensão e o bom andamento dos trabalhos restariam comprometidos (...). (...) o MM.
Juízo a quo indeferiu os pleitos ministeriais, nos seguintes termos: DESPACHO: As peças estão juntadas na ordem cronológica normal do proceso [SIC] físico, ou seja, a mais recente está em primeiro plano e a inicial está embaixo.
Ninguém experiente, para peticionar/decidir, olha o processo a partir da petição inicial (mais antiga), mas a partir do último ato (mais novo).
Aliás, todas as peças que forem juntadas após a digitalização seguirão esta ordem.
Indefiro o pedido do MPF.
Alega que o procedimento de migração se encontra em desconformidade com a Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 nº 8768958/ 2019.
Assevera que a manutenção do decisum ora agravado tem o condão de prejudicar substancialmente a análise do referido processo originário.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e a reforma da decisão, para determinar a revisão da digitalização, com a correção de todos os problemas apontados.
Deferido o pedido de liminar (doc. 175831559).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do agravo (doc. 193882525). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1029511-26.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O processo de digitalização dos processos físicos e migração para o PJe, em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região, é regulamentada pela Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958/2019.
No que interessa ao caso, a norma dispõe: Art. 8º A digitalização dos processos físicos deverá ser realizada de forma a manter a integridade, a inteligibilidade e a continuidade física e cronológica do conteúdo, e deve ser mantida a mesma ordem sequencial do processo físico, observados os seguintes parâmetros de desempenho e qualidade: I – os arquivos digitalizados devem ser nominados com a numeração única do CNJ atribuída ao processo, tendo por extensão o formato do arquivo; II – a digitalização do processo será realizada em arquivos no formato PDF, de acordo com a quantidade de volumes e apensos dos autos; III – o magistrado responsável pela unidade judiciária poderá optar pela digitalização do processo com a classificação das peças processuais, a qual seguirá o parâmetro de descrição dos documentos conforme estabelecido no PJe, nos casos em que a digitalização ocorrer na própria unidade; IV – os arquivos deverão ter tamanho máximo de 10 MB; V – nos casos de digitalização por volume, cada arquivo deverá ser identificado conforme o seguinte padrão: NÚMERO DO PROCESSO_V001”, “NÚMERO DO PROCESSO _V002” e assim por diante, conforme a quantidade de volumes digitalizados; VI – no caso de o arquivo de volume ultrapassar o tamanho máximo permitido de 10 MB, deverá ser fragmentado de forma a ser identificado, com o padrão “NÚMERO DO PROCESSO_V001_001” (significa volume 1, parte 1); “NÚMERO DO PROCESSO _V001_002” (significa volume 1, parte 2) e assim por diante, conforme a quantidade de volumes digitalizados; VII – no caso de digitalização de apensos, os arquivos formados deverão ser ordenados antes do início dos arquivos do processo e deverão ser identificados com o padrão “NÚMERO DO PROCESSO_A001”; “NÚMERO DO PROCESSO _A002” e assim por diante, conforme a quantidade de apensos digitalizados; VIII – os documentos deverão ter resolução mínima de 240 e máxima de 300 DPIs (dots per inch); IX – o padrão deverá ser bitonal (preto e branco), salvo quando a qualidade da captura comprometer a qualidade da imagem digital ou colorida, caso em que deverá ser realizada em tons de cinza; X – as imagens deverão receber o tratamento de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), de modo a possibilitar que o arquivo seja pesquisável; (...) Art. 14.
As partes e seus procuradores serão intimados, por edital ou pessoalmente, para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual ficarão suspensos os prazos processuais, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais, nos termos do art. 16 da Resolução CJF 318, de 4 de novembro de 2014. (Redação dada pela Portaria Conjunta Presi/Coger 9331579, de 27 de novembro de 2019) § 1º Em caso de manifestação de desconformidade no procedimento de migração, os autos deverão passar por avaliação, para possível ajuste. § 2º As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admissível, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do § 2º do art. 14 da Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013. § 3º A retirada de peças deverá ser certificada nos autos, e o interessado que as retirar se obrigará a mantê-las sob sua guarda e a apresentá-las ao juízo, quando determinado. § 4º Após o prazo mencionado no caput deste artigo, as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão guardadas pela unidade judiciária de origem até o trânsito em julgado da sentença ou a preclusão da decisão final, salvo disposição regulamentar em contrário. (sem grifos no original) O Ministério Público Federal, após ciência da migração, peticionou nos autos para informar que detectou irregularidades do procedimento de migração, concernente da desorganização das peças processuais, na ilegibilidade de algumas delas e na juntada de apensos posteriormente aos volumes do processo (...).
Também informou as partes em que foram verificadas as irregularidades na digitalização: Registra-se, a título de exemplo, que a primeira página do processo (ID 525008368, p. 1) corresponde à fl. 665 dos autos físicos, além do que a petição inicial(ID 526410899, p. 3) foi inserida logo após à fl. 155 (ID 525034848, p. 261), o que, por si só, demonstra o flagrante desrespeito à ordem cronológica dos autos.
Outra inconsistência que merece destaque é a ilegibilidade dos documentos de acostados ao ID524921902, pp. 54-72. […] Além das inconsistências narradas acima, observa-se que nestes autos os apensos e anexos foram inseridos no PJe após os volumes principais, o que, além de violar os parâmetros de organização estabelecidos por aquela Portaria, rompe a cronologia processual, dificultando sobremaneira o manuseio e compreensão dos autos, não apenas pelas partes, mas também pelos próprios serventuários da Justiça e magistrados.
Ao final, solicitou a revisão da digitalização a fim de corrigir as irregularidades apontadas.
O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos: As peças estão juntadas na ordem cronológica normal do processo físico, ou seja, a mais recente está em primeiro plano e a inicial está embaixo.
Ninguém experiente, para peticionar/decidir, olha o processo a partir da petição inicial (mais antiga), mas a partir do último ato (mais novo).
Aliás, todas as peças que forem juntadas após a digitalização seguirão esta ordem.
Indefiro o pedido do MPF.
Vista às partes para requererem o que for de seus interesses.
Intimar A oportunidade para manifestação sobre a digitalização e a migração para o PJe é um procedimento essencial para conclusão desse trabalho no âmbito jurisdicional, uma vez que durante a transferência do processo do meio físico para o digital podem ocorrer falhas passíveis de acarretar prejuízos às partes.
Ademais, a apresentação organizada, corretamente discriminada e completa dos documentos é necessária para análise da matéria e o processamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o processo originário digitalizado e migrado para o PJE passe por uma reavaliação e sejam realizados os devidos ajustes, nos termos do art. 14, § 1º, da Portaria PRESI/COGER 8768958. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029511-26.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004565-32.2012.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A, IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A e TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIGITALIZAÇÃO PROCESSOS FÍSICOS E MIGRAÇÃO PARA PJE.
PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 8768958/2019.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A digitalização dos processos físicos e migração para o PJe, em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região, é regulamentada pela Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958/2019. 2.
O art. 14, § 1º, prevê que em caso de manifestação de desconformidade no procedimento de migração, os autos deverão passar por avaliação, para possível ajuste. 3.
A apresentação organizada, corretamente discriminada e completa dos documentos é necessária para análise da matéria e o processamento da ação. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR, JOSE WILSON BUSNARDO GOMES e Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR, JOSE WILSON BUSNARDO GOMES, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESSENCIAS DO NORTE LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A Advogado do(a) AGRAVADO: TARCIANO FERREIRA DE SOUZA - RR409-A O processo nº 1029511-26.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 a 30-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 17/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 30/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
11/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:51
Juntada de parecer
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17/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON BUSNARDO GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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17/12/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 11:49
Juntada de diligência
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16/12/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 22:18
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 22:05
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
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16/08/2021 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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16/08/2021 14:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/08/2021 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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