TRF1 - 1025522-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025522-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICAELI FREDERICO LAHASS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL CAFE DE SOUZA - GO72170 e LARYSSA RODRIGUES REIS - GO68258 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICAELI FREDERICO LAHASS com o objetivo de garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova na 1ª fase do 40º exame, possibilitando sua participação na 2ª fase do certame (ID 2123229171).
Para tanto, relata que é bacharel em direito e prestou o 40º Exame de Ordem, conforme inscrição de nº 740017781, no qual obteve 39 (trinta e nove) pontos, não sendo o suficiente para aprovação para a segunda fase do certame.
Alega que ocorreram erros grosseiros na correção dos itens da prova e que existem questões passíveis de anulação que não foram acatadas pela Banca Examinadora.
Custas pagas.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações apresentadas.
O MPF foi intimado, tendo declinado da oferta de parecer diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
O feito foi sentenciado (Id 2123828720).
O Presidente do CFOAB informou fato novo no Id 2125998701. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A entrega da prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato da lide, levando-se em consideração o fato superveniente no momento da decisão.
Conforme comunicado de 06/05/2024, o CFOAB resolveu anular a questão nº 46 da prova objetiva do 40º Exame de Ordem Unificado, concedendo a pontuação respectiva a todos os candidatos (Id 2125998701).
Nesse contexto, caracterizada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/04/2024 23:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019951-63.2010.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Construtora Akyo LTDA - EPP
Advogado: Barbara Montes Ataliba Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2010 14:42
Processo nº 1058393-46.2022.4.01.3400
Geilson da Silva Macedo Lima
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Gabriel de Souza Candido Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 21:25
Processo nº 1059467-04.2023.4.01.3400
Andre Givago Schaedler Pacheco
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2023 10:36
Processo nº 1029511-26.2021.4.01.0000
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Industria e Comercio de Essencias do Nor...
Advogado: Tarciano Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 08:52
Processo nº 1006042-62.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Instituto Desenvolv/ Al
Advogado: Danylo Bezerra de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 19:08