TRF1 - 1001959-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de TANIA TEREZINHA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Informação
-
15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:34
Juntada de recurso inominado
-
28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001959-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA TEREZINHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por TÂNIA TEREZINHA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Da Aposentadoria Híbrida 3.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 4.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 5.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 6. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 7.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
Após a EC 103/2019, para mulheres que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, o aumento da idade mínima sofre um aumento progressivo de 06 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos em 2023. 8.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 9.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 10.
Observa-se que a autora completou 62 anos em 10/07/2024 (Id 2143480858), sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 11.
Os vínculos que constam no CNIS serão aproveitados, quais sejam: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A 13/12/2007 13/10/2008 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 2 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5301440833) 04/05/2008 09/10/2008 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - FALIDA 11/03/2009 26/07/2010 1 ano, 4 meses e 16 dias 17 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2010 31/01/2011 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2013 31/01/2015 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2015 30/04/2015 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2015 30/06/2015 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2015 30/09/2015 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 A H S PEREIRA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 07/06/2016 24/08/2020 4 anos, 1 mês e 24 dias 50 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2021 30/04/2024 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 11 A H S PEREIRA LTDA 26/12/2023 31/10/2024 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 8 anos, 0 meses e 24 dias 99 57 anos, 4 meses e 3 dias Até a DER (30/07/2024) 12 anos, 3 meses e 11 dias 149 62 anos, 0 meses e 20 dias 12.
Pretende a autora provar que exerceu atividade em regime de economia familiar no período de 18/07/1977 a 23/10/1982.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de imóvel rural em nome do genitor – Id 2143482445; b) Cadastro Sindicato rural do genitor – Id 2143482546; c) Certidão de casamento, constando a profissão do cônjuge como agricultor – Id 2143482606. 13.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 14.
Na audiência realizada em 12/11/2024 (Ata de audiência – Id 2158082299), a autora informou que residiu na propriedade rural de seus genitores de seus 15 anos de idade até se casar civilmente, ou seja, no período requerido nos autos como de labor rural.
As testemunhas ouvidas corroboraram, de forma automática e como combinada, que a Autora residiu na zona rural exatamente do ano de 1977 a 1982, não trazendo elementos suficientes capazes de atestar a veracidade dos fatos alegado. 15.
Do exposto, tenho que os relatos em audiência não evidenciaram a qualidade da autora como segurada em regime de economia familiar no período alegado.
A prova testemunhal mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 16.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 18.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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16/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Ata de audiência
-
31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:55
Juntada de contestação
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01/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:09
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001959-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA TEREZINHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 14:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/09/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
03/09/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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