TRF1 - 1000988-56.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Juiz Titular : Raffaela Cassia de Sousa AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000988-56.2020.4.01.3001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SONIA MARIA SENA ARAUJO e outros (3) Advogado do(a) REU: GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 Advogados do(a) REU: CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773, GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 Advogados do(a) REU: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, JANAINA SANCHEZ MARSZALEK - AC5913 O Exma.
Sra.
Juíza exarou : SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal em desfavor de MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, e de CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES, MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela prática do delito descrito no art. 313-A, na forma do art. 29, do referido diploma legal.
Para tanto, narrou a denúncia que SÔNIA MARIA inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o fim de obter vantagem indevida para si e para os demais denunciados, mediante o deferimento do benefício previdenciário de Salário Maternidade de nº. 157.241.919-6/80, sem que houvesse os requisitos legais para tanto (fls. 7, do ID. 134336358).
As denunciadas CARMELINDA e MARIA DE JESUS agiram como intermediárias da operação, em que a primeira era vizinha de MARIA ALIDIANA e a teria "cooptado" com a proposta de lhe conseguir um benefício previdenciário, com a condição de repartição de metade do valor que seria auferido Recebida a denúncia em 27/02/2020 (ID 228568377), os acusadas foram regularmente citados.
A denunciada CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES, MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE JESEUS FAUSTINO DE OLIVEIRA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO apresentaram defesa prévia, respectivamente, em ID 856458067, 856458069, 856458071, 856458073, por meio de advogada dativa nomeada, oportunidade em que reafirmaram suas versões dos fatos, postulando o regular andamento do feito, com instrução probatória, a luz do contraditório e da ampla defesa.
Decisão de não absolvição sumária (ID1066148278).
Em audiência de instrução e julgamento (ata de ID1727914077), realizada em 25/07/2023, foram interrogados as rés.
SONIA MARIA SENA ARAÚJO, em seu interrogatório, afirmou, perante esse Juízo, que conhece a MARIA DE JESUS porque ela trabalhava numa padaria que a depoente frequentava; que não conhece as demais corrés e que não se recorda do fato de ter sido concedido o auxílio-maternidade com nome falso de suposto filho e de endereço rural igualmente falso, alegando desconhecer as razões e a autoria da inserção dos dados no sistema informativo do INSS, que permitiram a concessão do benefício de salário-maternidade.
Alegou que por vezes se afastava da sua estação de trabalho, deixando o computador ligado e a senha logada, de modo que alguém poderia ter se utilizado desse meio para inserir os dados no sistema (ID 1733888549).
Por sua vez, em interrogatório judicial a acusada MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA confessou a prática dos atos ilícitos, afirmando que conhecia a ré CARMELINDA DE SOUZA através de seu trabalho de revendedora de cosméticos e que certa vez a abordou, indagando-lhe se esta conhecia alguém que gostaria de requerer um beneficio previdenciário; aduziu que, em seguida, CARMELINDA entregou os documentos de uma pessoa chamada ALIDIANA; que então repassou os documentos para a ré SÔNIA; informou que não sabia de qual forma o benefício era concedido, uma vez que a denunciada SÔNIA apenas falava que era possível; que passado alguns dias a acusada CARMELINDA entregou-lhe um valor em dinheiro em um pacote e que repassou para Sônia tendo esta, nesse ato, lhe entregado aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais); aduziu, por fim, que não sabe o valor da quantia entregue para Sônia (ID1733918558).
CARMELINDA DE SOUZA MAGALHÃES, interrogada judicialmente, informou que indagada por MARIA DE JESUS se conhecia alguma pessoa que estava passando por dificuldades financeiras, lembrou-se da sua vizinha MARIA ALIDIANA; que falou com MARIA ALIDIANA acerca da possibilidade do requerimento de benefício e, então, entregou os documentos de ALIDIANA para MARIA DE JESUS; após, MARIA DE JESUS falou que o requerimento havia dado certo e lhe entregou um papel para ser entregue para MARIA ALIDIANA; que em virtude disso recebeu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); aduziu, por fim, não conhecer SÔNIA (ID1733894656).
Por fim, MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos fatos; afirmou que a sua vizinha CARMELINDA lhe falou acerca da possibilidade de requerer o benefício e solicitou seus documentos; que cerca de um mês após foi até a agência do banco Bradesco e sacou o dinheiro; que do montante recebido retirou R$ 500,00 (quinhentos reais) para si e entregou o restante para CARMELINDA; que o benefício foi requerido em face de uma criança inexistente e que nunca morou na zona rural; aduziu que não foi até a agência do INSS e não fez nenhuma entrevista rural (ID1733908558).
Alegações finais pelo MPF (ID1358752277), requerendo a condenação da acusada MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal e a condenação de SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES e MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA pela prática da conduta tipificada no art. 313-A, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Alegações finais da ré SONIA MARIA SENA ARAÚJO, pela advogada constituída, requerendo: a) a absolvição do denunciada, pela manifesta inocência; b) a absolvição do denunciada, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP; e c) que, em caso de condenação, seja acolhida a tese do concurso de crime continuado e não o concurso material de crime, haja vista como demonstrado na defesa, a recorrente possui outras acusações de crimes cometidos dos mesmos “modus operandi”.
Alegações finais da ré MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, pela advogada dativa, requerendo: a) a absolvição da ré em relação à prática da conduta delitiva imputada a ela. revista no artigo 171, §3º do CP, por atipicidade material do fato, em razão da ausência de dolo e da aplicação do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, requer a aplicação somente a pena de multa ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alegações finais da ré CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES, apresentada pela advogada dativa, requerendo: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950; b) a absolvição da ré com a aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal; c) em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão e da participação de menor importância; d) que na primeira fase da dosimetria sejam interpretados favoravelmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; e) na segunda fase, a aplicação das atenuantes genéricas da primariedade da ré; f) a isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente nos termos da lei; g) que seja concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Por fim, alegações finais da ré MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA, apresentada pela advogada dativa, requerendo: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950; b) no mérito, a absolvição da ré com a aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal; c) a desclassificação do crime do artigo 171, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal para o estelionato privilegiado previsto no artigo 171, § 1º do Código Penal pelas circunstâncias expostas; d) que seja reconhecida a atenuante da confissão pelo fato de o réu ter assumido a responsabilidade pelo ato cometido, com base no artigo 65, inciso III, alínea d, assim como a do art. 66, do Código Penal Brasileiro; e) que na primeira fase da dosimetria sejam interpretados favoravelmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; f) em caso de condenação, que o regime carcerário seja o aberto, pelo fato de o réu preencher os pré-requisitos previstos no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal; ou g) por preencher os requisitos necessários, que o réu tenha a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal; h) a isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente nos termos da lei; i) que a acusada seja concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. É o Relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, notadamente pelos extratos dos dados inseridos pela servidora SÔNIA MARIA no sistema informatizado do INSS e recuperados pelo setor de apuração interna do INSS (Monitoramento Operacional de Benefício - MOB, fls. 41/70), pelos depoimentos prestados no âmbito do INSS e em sede policial, ambos contendo a confissão dos envolvidos, com exceção da servida SÔNIA MARIA, que negou os fatos (fls. 77/79, 113/115, 127/129 e 165/166), e pelos extratos "Auditoria do Benefício" e "Relação de créditos" (fls. 06/07).
MARIA ALIDIANA, interrogada judicialmente, confessou os fatos e deu detalhes da empreitada criminosa.
Segundo a ré, CARMELINDA foi quem pediu seus documentos para fazer o benefício; que não sabe se CARMELINDA dividiu o dinheiro com mais alguém; que soube que o benefício foi feito com um filho que não existia; que depois pensou que fez coisa errada; que não recorda se teve documento com endereço diferente do verdadeiro; que não foi ao INSS e não fez entrevista com a ré SÔNIA.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA, está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que a ré, de forma consciente e voluntária, obteve vantagem pecuniária em razão de benefício previdenciário de salário-maternidade mediante a inclusão de informações falsas em certidão de nascimento, em prejuízo do INSS, atraindo a incidência do artigo 171, § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação da referida ré é medida que se impõe.
Do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado Prevê o art. 313-A, do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações consiste no fato de "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano" (CP, art. 313-A).
São quatro os elementos que integram o delito: (1) a conduta de inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos; (2) alterar ou excluir indevidamente dados corretos; (3) nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública; (4) com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Trata-se de crime próprio (aquele que exige do agente uma determinada qualidade especial), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente, pois os verbos implicam em ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva obtenção de vantagem indevida ou de causar dano a outrem), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (praticado de forma que deixa vestígios, sendo possível em algumas situações a realização de prova pericial)1.
Nada impede a coautoria ou participação entre o funcionário autorizado e outro funcionário (não autorizado) ou um particular.
Se presente o vínculo subjetivo entre os agentes e os demais requisitos do concurso de pessoas (pluralidade de condutas, relevância causal da conduta e colaboração material ou moral anterior à consumação do fato), todos responderão pelo delito em estudo (CP, art. 29, caput).
Para configurar o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, especialmente em relação às duas últimas condutas, é necessário o elemento normativo contido na expressão “indevidamente”, ou seja, o agente altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, ou seja, atua de forma não autorizada, cabendo ao magistrado a especial valoração da conduta, pois, se o sujeito não agiu indevidamente, o fato é atípico.
Por fim, importa mencionar que o elemento subjetivo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é o dolo, consistente na vontade consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inserção de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida de dados corretos em sistema de informações da Administração Pública.
Exige-se, ainda, o fim especial de agir (elemento subjetivo específico) contido na expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
O tipo penal não admite a modalidade culposa.
No caso concreto, os elementos dos autos apontam que a ação das rés CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES, MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO se deu de forma indevida e com a intenção de inserir dados falsos, alterar ou excluir dados indevidamente do sistema de informações do INSS, com a finalidade da obtenção da vantagem indevida para si, para outrem ou ainda o fim específico de causar dano. É incontroverso o fato de que SÔNIA MARIA DE SENA ARAÚJO inseriu dados falsos nos bancos de dados do INSS, conforme demonstrado por toda a documentação colacionada aos autos, mormente pelos extratos dos dados inseridos pela ré no sistema do INSS (Prisma), que foram recuperados pelo Monitoramento Operacional de Benefício do INSS (p. 8, do ID212285859).
Com efeito, chama a atenção a informação do sistema informatizado de que a ré ALIDIANA teria feito entrevista rural, enquanto a mesma, em interrogatório, afirma que nunca foi ao INSS tratar desse benefício.
Não há dúvidas, outrossim, que CARMELINDA e MARIA DE JESUS foram as pessoas que intermediaram a operação, levando a documentação de terceiros para que SÔNIA MARIA fizesse a inserção indevida, de modo que restam caracterizados, em tese, os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas (art. 29, CP).
Nesse ponto, importa transcrever o interrogatório de CARMELINDA, que demonstra o modus operandi: "(...) que indagada por MARIA DE JESUS se conhecia alguma pessoa que estava passando por dificuldades financeiras, lembrou-se da sua vizinha MARIA ALIDIANA; que falou com MARIA ALIDIANA acerca da possibilidade do requerimento de benefício e, então, entregou os documentos de ALIDIANA para MARIA DE JESUS; após, MARIA DE JESUS falou que o requerimento havia dado certo e lhe entregou um papel para ser entregue para MARIA ALIDIANA; que em virtude disso recebeu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); aduziu, por fim, não conhecer SÔNIA." (ID1733894656) Embora essas informações não tenham sido corroboradas pelo interrogatório de SONIA MARIA, percebe-se que suas negativas de autoria são genéricas e incoerentes com o restante das provas dos autos.
Ressalte-se que não, embora não seja necessário comprovar a efetiva obtenção de vantagem indevida (mero exaurimento da conduta), bastando a demonstração do fim de obtê-la, para si ou para outrem, para caracterização do ilícito, deduz-se que cada uma das rés ficou com uma parte do benefício: ALIDIANA com R$ 500,00; CARMELINDA com R$ 150,00; SÔNIA MARIA com R$ 200,00 e MARIA DE JESUS com R$ 200,00.
Por consequência, entendo preenchidos os requisitos atinentes à materialidade e autoria delitivas e à míngua de prova excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES, MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela conduta prevista no art. 313-A do CP é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas nas denúncias para: i) CONDENAR a ré MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal; e ii) CONDENAR os réus CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES, MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, pelo crime previsto no art. 313-A, na forma do art. 29, “caput”, do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – Dosimetria IV.1 - MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 16 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.2 - CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis ou causas de aumento, pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.3 - MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis ou causas de aumento, pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salários-mínimos a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.4 - SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis ou causas de aumento, pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual da advogada GLACIELE LEARDINE - OAB/AC n.º 5.227, como dativa das rés MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA e de CARMELINDA SOUZA MAGALHÃES, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por ré assistida, nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a atuação processual da advogada JANAINA MARSZALEK - OAB/AC n.º 5.913, como dativa da ré MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno as rés ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 2.317,62 (dois mil trezentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Ademais, registro que este processo se insere no bojo de variadas ações decorrentes da Operação Alexandrino, onde se processam e são julgadas condutas semelhantes da parte SONIA MARIA SENA ARAÚJO, de modo que a unificação das penas por eventual continuidade delitiva ou concurso material deverá ser analisada por ocasião da execução penal.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
02/02/2023 12:01
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 01:50
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:39
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 03:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 12:54
Outras Decisões
-
10/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:27
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:31
Juntada de resposta à acusação
-
11/12/2021 01:27
Juntada de resposta à acusação
-
11/12/2021 01:23
Juntada de resposta à acusação
-
11/12/2021 01:20
Juntada de resposta à acusação
-
10/12/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 18:09
Outras Decisões
-
10/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de CARMELINDA DE SOUZA MAGALHAES em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 20:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 21/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 07:12
Decorrido prazo de MARIA ALIDIANA MONTEIRO DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
01/12/2020 16:37
Juntada de diligência
-
23/11/2020 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 16:50
Juntada de diligência
-
23/11/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2020 10:07
Decorrido prazo de CARMELINDA DE SOUZA MAGALHAES em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FAUSTINO DE OLIVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:52
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2020 00:52
Juntada de diligência
-
14/11/2020 00:49
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2020 00:49
Juntada de diligência
-
06/11/2020 16:27
Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2020 16:27
Juntada de diligência
-
27/10/2020 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 21:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 23:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 19:18
Juntada de Certidão.
-
20/04/2020 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
20/04/2020 19:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/04/2020 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2020 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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