TRF1 - 1001886-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2025 18:42
Juntada de Informação
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 16:41
Juntada de recurso inominado
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21/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001886-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELICE PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Pensão por Morte, ajuizada por VALDELICE PEREIRA RAMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Dispensado relatório, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 6.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) - esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário.
DO ÓBITO 7.
O pretenso instituidor, Pedro Silva dos Santos, veio a falecer na data de 09/04/2021, conforme certidão de óbito trazida nos autos (ID 2141945012).
QUALIDADE DE SEGURADO(A) 8.
Extrai-se dos autos que o pretenso instituidor era beneficiário de aposentadoria por invalidez à data do óbito, estando satisfeito o presente requisito (ID 2141945044).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 9.
A comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 10.
Compulsando aos autos, com o intuito de produzir elementos probatórios materiais capazes de atestarem a união estável aduzida, a requerente apresentou: ficha de prontuário hospitalar não datado (id 2141945107); comprovante de cadastro em rede farmacêutica constando a demandante como dependente do instituidor (id 2141945126); certidões de nascimento e óbito dos filhos em comum, que são extemporâneas ao período que se quer provar (id 2141945156, 2141945179 e 2141945202). 11.
Apesar de a prova testemunhal corroborar com o alegado pela parte autora, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, verifico a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos insuficientes para amparar a pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência estabelecido pela Lei n. 8.213/1991.
No mais, as declarações apresentadas que alegam existência de união estável são equiparadas a prova testemunhal.
Destarte, é de entendimento pacífico deste tribunal a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de união estável com fins previdenciários. 12.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da dependência econômica exigida à concessão do benefício previdenciário almejado. 13.
Nesse panorama, restou prejudicado o preenchimento do presente requisito.
DISPOSITIVO 14.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC. 15.
Não incidem ônus sucumbenciais. 16.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/11/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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16/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:53
Juntada de Ata de audiência
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06/11/2024 11:06
Juntada de manifestação
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001886-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELICE PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2024, às 15:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/09/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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03/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/08/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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