TRF1 - 0009846-88.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009846-88.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009846-88.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO DE MATOS SUZANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA RODRIGUES PINTO - AM9164-A e ZULMA SOARES CARDOSO - AM1601 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009846-88.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Parquet em desfavor de Carlos Eurico Peclat dos Santos e João de Matos Suzano, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, § 8°, da Lei 8.429/1992 (ID. 21244506, fls. 52/57).
O MPF argumenta que restou devidamente comprovado que foi paga ajuda de custo indevidamente ao militar, já que as despesas a título de locomoção e instalação foram custeadas pelo erário, o que ensejou o enriquecimento ilícito de João de Matos Suzano, que incidiu na prática dos atos previstos no art. 9º, caput, I, XI e XII, da LIA.
Afirma que Carlos Eurico Peclat dos Santos concedeu indevidamente a ajuda de custo, em desacordo com a lei e com parecer da assessoria jurídica do órgão, restando caracterizada a prática das condutas descritas no art. 10, caput, I, VI, IX e XI, da LIA.
Além disso, sustenta que os réus atentaram contra os princípios da administração pública, incorrendo na prática do ato previsto no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Assevera que as instâncias são independentes, logo, a aprovação com ressalvas das contas pelo TCU não interfere na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para que seja recebida a petição inicial e determinado o prosseguimento do processo, e que ao final os réus sejam condenados pela prática de atos de improbidade (ID. 21244506, fls. 64/73).
Contrarrazões (ID. 21244506, fls. 86/99).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 21244506, fls. 140/147). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009846-88.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Da leitura das razões sustentadas pelo apelante observa-se que o cerne da questão repousa sobre a necessidade de se confirmar se, de fato, existem indícios da prática de atos de improbidade aptos a autorizar o recebimento da inicial.
Na sentença, o magistrado rejeitou a petição inicial pelos seguintes fundamentos.
Transcrevo: Na espécie, debate-se a suposta prática de atos ímprobos que teria gerado enriquecimento ilícito, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública por parte dos requeridos, tendo em vista o suposto recebimento indevido de ajuda de custo.
Alega o MPF que o requerido JOÃO DE MATOS SUZANO teria locupletado-se dos valores referentes à ajuda de custo, indevidamente concedida, pela participação na "Missão Parintins 2003", uma vez que não teria preenchido os requisitos necessários para concessão, pois as despesas de pousada e locomoção, foram pagos pelo Governo do Estado do Amazonas.
Em relação ao requerido CARLOS EURICO PECLAT DOS SANTOS, o MPF sustenta que o ato de concessão indevida de ajuda de custo gerou dano ao erário e feriu os princípios da administração pública.
Incumbe verificar, portanto, para fins de recebimento da inicial, se a conduta descrita se qualifica como ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, causa danos ao erário ou gera enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 9 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
Observo que o requerido João de Matos requereu ajuda de custo extemporânea, referente ao período de 15 de junho de 2003 a 05 de julho de 2003, em decorrência da "Missão Parintins 2003", o que fora, inicialmente, negado pela organização militar, vez que o requerente estaria desamparado pelo ordenamento jurídico vigente (Portaria 524/GC6 de 15 de agosto de 2000).
Todavia, observo que a Portaria 524/GC6 foi revogada pela Portaria n. 946, de 18 de dezembro de 2002: (...) Nesse contexto, a legislação vigente à época para ajuda de custo concedida aos militares era a seguinte: Medida Provisória n. 2.215, de 31 de agosto de 2001: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: c) ajuda de custo) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, e Com vistas a regulamentar a MP n. 2.215/2001, o Decreto n° 4.30712002 estabeleceu que: Art. 55.
A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I- para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou Art. 57.
Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por; a) interesse próprio; b) operação de guerra; ou c) manutenção da ordem pública; II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.
Art. 58.
O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino: I - em cumprimento de ordem superior; II - por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou III - por interesse, próprio.
Consoante se deflui da legislação acima destacada, a ajuda de custo é devida aos militares, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede.
In casu, o MPF argumenta que a ajuda não poderia ter sido concedida, vez que não teria havido a acumulação dos requisitos: pagamento de despesas, pousada e locomoção urbana pelo militar e movimentação superior a quinze dias.
Sobre o período,de afastamento do requerido de sua organização militar de origem, em que pese a Ordem de Serviço tenha estabelecido o período de 21/06/2003 a 05/07/2003, emitida em 12/06/2003, restou comprovado que o requerido já estava em Parintins desde 15/06/2003, conforme o Boletim Interno n. 056/04.
Logo, esteve afastado por período superior a 15 dias.
O fornecimento de passagem aérea e pousada pelo Governo do Estado do Amazonas, na época da missão, não se constituiu em pecúnia, de modo que não representa óbice à concessão da ajuda de custo, mormente porque se trata de verba indenizatória esporádica, tendente a cobrir as movimentações pessoais, com mudança de sede, dos militares.
Além disso, a ajuda de custo também se presta a cobrir o transporte urbano do militar no local do afastamento.
Assim, o requisito para a concessão dó benefício é o afastamento do militar de sua sede funcional, o que restou comprovado no caso em tela.
Ademais disso, o TCU realizou a Tomada de Contas n. 028.609/2011-5, decorrente de representação formulada pelo Ministério Público Federal, acerca de possíveis irregularidades na concessão de ajuda de custo.
Na oportunidade, o TCU aprovou as contas com ressalvas, adotando por fundamento a análise da Unidade Técnica: " 23.
Ante o exposto, 'conclui-se pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Marcos Bem querer Com ás . 'seguintes propostas: 23.1. acolher as alegações, de defesa e razões de justificativas encaminhadas, nos termos do art. 160, caput, do RITCU, para no mérito considera-las subsistentes enquanto provas no sentido de não se ter verificado a ocorrência de irregularidades graves; 23.2. julgar regulares com ressalvas (...)" Assim, em que pesem as alegações do Parquet, entendo que os atos apontados na inicial não caracterizam a desonestidade, a deslealdade e a imoralidade ínsita aos atos de improbidade administrativa.
Ante o exposto, deixo de receber a inicial da presente ação de improbidade e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, §§ 8° e 11, da Lei n. 8.429/92.
O art. 17, § 8º da Lei 8.429/1992, vigente ao tempo da sentença, dispunha o seguinte: Art. 17. (...) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...).
Com a revogação do mencionado dispositivo, a rejeição da petição inicial passa a ter como fundamento o § 6º-B, incluído pela Lei 14.230/2021: Art. 17. (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (...).
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob a redação originária da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, V, VIII, IX, XI E XII, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021.
PREFEITO MUNICIPAL, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, EMPRESA VENCEDORA DOS CONVITES Nº. 01/2003 E Nº. 02/2003 E SEU REAL REPRESENTANTE.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CONVÊNIO REALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS/MT.
IRREGULARIDADES DETECTADAS APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DENOMINADO "OPERAÇÃO SANGUESSUGA".
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS APELANTES REJEITADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 8.429/1992 PELA LEI Nº. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS DOS RECORRENTES, DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO(S).
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS E ESTENDIDOS SEUS EFEITOS AOS LITISCONSORTES NÃO RECORRENTES, NA HIPÓTESE.
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. (...) 3.
Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 7.
Considerando, porém, o quanto narrado na exordial e alguns trechos na sentença, faz-se imperioso, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.429/1992 (hipótese em que foram enquadrados, na petição inicial, todos os réus), com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, que tenha sido comprovada a frustração do caráter competitivo da licitação e tenham atuado os agentes públicos/políticos com este desiderato, visando ainda a dar azo à "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei", ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto na referida conduta descrita na LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas da culpa e/ou do dolo genérico, como vinha entendendo a jurisprudência pátria e restou aparentemente considerado na sentença recorrida. 8.
Outrossim, para o enquadramento dos atos ímprobos no caput e no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade, revela-se necessária a demonstração do real prejuízo aos cofres públicos, não mais se admitindo o dano in re ipsa.
Ausência de prova cabal de superfaturamento nos convites nº. 01/2003 e nº. 03/2003, que tinham como objetos, respectivamente, a compra de veículo a ser adaptado para unidade móvel de saúde e a aquisição dos equipamentos odontológicos a serem instalados na referida UMS, com recursos federais oriundos do convênio nº. 677/2003 firmado entre a União (Ministério da Saúde/FNS) e o Município de Porto dos Gaúchos/MT, sendo a unidade móvel de saúde entregue à Municipalidade para utilização na finalidade a que fora destinada. 9.
Justificativas para o fracionamento tidas como críveis, dada a diversidade dos objetos, a interpretação literal que poderia ser conferida ao art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.666/1993, a alegada dificuldade de serem ambos contemplados em um mesmo certame e as orientações fornecidas pelo Ministério da Saúde, à época.
Irregularidades formais nos procedimentos licitatórios e contábeis quando do recebimento do bem que, embora passíveis de punição na esfera administrativa, inclusive aquelas indicadas pelo TCU em procedimento de tomada de contas especial, não podem ser confundidas com as graves condutas ínsitas na Lei nº. 8.429/1992, em atenção, inclusive, à independência entre as instâncias administrativa e judicial em matéria de improbidade. 10.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa submete-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, de modo que a improbidade pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé dos agentes ímprobos.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11.
A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir faltas, irregularidades, inaptidões ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as nefastas faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé dos agentes e particulares que com esses concorreram.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. (...) 13.
No caso dos autos, inexiste suporte probatório suficiente para manter a condenação dos recorrentes, em virtude da ausência de provas irrefutáveis do dolo específico, de efetiva violação ao caráter competitivo do certame, de locupletamento indevido de qualquer dos acusados, e, sobretudo, de dano concreto ao Erário, sendo, por conseguinte, igualmente afastadas por este Juízo ad quem, para fins de cautela, as condutas insertas no art. 10, incisos V, IX, XI e XII, da LIA. (...) 15.
Apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, estendendo-se aos corréus que não recorreram os efeitos do presente acórdão, em atenção ao caráter impositivo das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, à relevância dos bens jurídicos em questão, à gravidade das consequências oriundas de uma condenação por ato de improbidade administrativa e à comunhão entre os interesses dos litisconsortes passivos na hipótese (art. 1.005, caput, do CPC). 16.
Revogada a ordem de indisponibilidade de bens dos acionados, imposta na sentença ora reformada, devendo ser adotadas as providências necessárias à reversão dos efeitos da medida restritiva ante as instituições públicas e privadas competentes. (AC 0000816-57.2009.4.01.3603, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 16/04/2024).
No presente caso, é alegado o recebimento indevido de ajuda de custo, em decorrência das despesas terem sido custeadas pelo erário, não justificando o recebimento da verba indenizatória, o que causou dano ao erário decorrente do enriquecimento ilícito do beneficiado, além de implicar em ofensa aos princípios da administração pública.
Ocorre que, a missão que justificou o recebimento da verba foi efetivamente realizada, com o deslocamento do réu para outra localidade, sendo efetiva a prestação do serviço.
Além disso, sequer se alega que a indicação dos gastos teria se dado por meio de comprovantes falsos ou qualquer outra conduta que demonstrasse a má-fé, consubstanciada em fraudar a prestação de contas para obter ganho indevido. É de se ressaltar ainda, que foi concedida a ajuda com a justificativa de que “o militar em tela deve ter o mesmo tratamento dos outros anos em que foi designado para coordenar a missão de Controle de tráfego aéreo na festa do boi em - Parintins/AM".
O que indica que o deferimento foi pautado na noção de razoabilidade do Comandante, que entendeu que a não concessão da verba implicaria em ofensa à isonomia, já que tinha sido deferida nas outras vezes que o militar prestou o mesmo serviço, e não com a clara intenção de beneficiá-lo em detrimento do patrimônio público.
Situação distinta seria se sequer tivesse ocorrido o deslocamento para outro local, não tivesse sido efetivamente prestado o serviço, dentre outras hipóteses nas quais seria possível aferir de modo inconteste o dolo de se enriquecer indevidamente à custa do Estado, assim como o de causar efetivo dano.
No tocante à alegada ocorrência prescrição do direito de requerer tais verbas, mostra-se irrelevante no presente caso, já que se trata de requisito a ser administrativamente verificado, não sendo suficiente para demonstrar o elemento subjetivo exigido.
Ademais, embora as decisões do Tribunal de Contas não vinculem o Poder Judiciário, diante da independência das instâncias, elas não devem ser desprezadas.
Sobretudo quando a análise da unidade técnica acerca do ato conclui pela ausência de graves irregularidades, opinando pela aprovação das contas apenas com ressalvas, se mostrando incoerente a imputação da prática de ato de improbidade, que não se caracteriza diante da mera prática de ato irregular ou desconformidade com a lei.
Ainda que seja devida a restituição de valores pagos indevidamente, em razão da natureza indenizatória de tais verbas, tal fato não induz à configuração do ato ímprobo, que deve ser aferido com base no ânimo do agente.
Da leitura da petição inicial extrai-se que as condutas imputadas aos réus são culposas, não existindo indícios mínimos que indiquem o dolo específico em causar dano ao erário.
Nessa perspectiva, mesmo que se possa vislumbrar a irregularidade do ponto de vista administrativo, não resta caracterizado indícios de ato de improbidade administrativa, por não estar suficientemente demonstrada a presença de dolo específico na conduta dos réus.
Com esse raciocínio vem decidindo esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SUPORTE TÉCNICO À INTEGRAÇÃO E OPERAÇÃO DA REDE DE TERMINAIS DE USUÁRIOS REMOTOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA SIPAM.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NA EXECUÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) 15.
Não obstante a independência entre as instâncias civil e administrativa, "não se pode desconsiderar, sem que estejam presentes fundados indícios de ilegalidade, decisão final do TCU, que tem competência constitucional para julgar as contas de gestores públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade" (AC 0013620-64.2007.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 20/08/2014 PAG 26). 16.
Nesse cenário fático, não obstante as conclusões apresentadas pela Controladoria-Geral da União, no Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.006219/2009-79, que verificou a existência de irregularidades no processo de dispensa de licitação e na execução do Contrato nº 86/2003, constata-se que as condutas praticadas pelos requeridos não assumem contornos de atos ímprobos, senão irregularidades procedimentais que devem ser corrigidas ou apuradas as responsabilidades apenas no âmbito administrativo, uma vez que nem toda ilegalidade traduz um ato de improbidade administrativa, assim entendido aquele que carrega a marca imprescindível do propósito malsão, da desonestidade e deslealdade funcional no trato da coisa pública (REsp 827445/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). (...) 18.
No caso dos autos, porém, não obstante as irregularidades constatadas no âmbito da CGU, não houve demonstração de que os agentes públicos requeridos atuaram dolosamente a fim de prejudicar a Administração Pública, ou que se beneficiaram de algum modo de tais irregularidades ou, ainda, que agiram em conluio com a empresa contratada a fim de favorecê-la indevidamente, o que evidencia a falta de justa causa para o prosseguimento da demanda. 19.
Nessa diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que: A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja.
Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AREsp 961.744/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/04/2019). (...) 21.
Diante da manifesta inexistência da prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, deve ser rejeitada a inicial da ação, a teor do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. 22.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos do julgamento aos demais requeridos (art. 1.005, caput, do CPC). (AG 1005483-62.2019.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, PJe 29/04/2022).
O apelante requereu também a condenação dos réus pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Além disso, houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023).
Deste modo, concluo pela inexistência manifesta dos atos de improbidade administrativa imputados, devendo ser mantida a rejeição da petição inicial, nos da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009846-88.2014.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CARLOS EURICO PECLAT DOS SANTOS, JOAO DE MATOS SUZANO Advogado do(a) APELADO: ZULMA SOARES CARDOSO - AM1601 Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES PINTO - AM9164-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE AJUDA DE CUSTO.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 9º DA LIA.
ART. 10 DA LIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO ISOLADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MINÍMOS DE ATO ÍMPROBO.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992.
REVOGADO.
ART. 17, § 6º-B DA LIA.
REDAÇÃO VIGENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Imputa-se a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em decorrência do recebimento indevido de ajuda de custo por militar. 2.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 3.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 4.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 5.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.
Quando o ato que justifica o recebimento da ajuda de custo é efetivamente realizado, com o deslocamento do beneficiado para outra localidade, e é efetivamente prestado o serviço, além de inexistirem indícios de utilização de comprovantes falsos ou qualquer outra conduta que demonstrasse a má-fé, consubstanciada em fraudar a prestação de contas para obter ganho indevido, não se apura a ocorrência de ato de improbidade. 7.
Situação distinta seria se sequer tivesse ocorrido o deslocamento para outro local, não tivesse sido efetivamente prestado o serviço, dentre outras hipóteses nas quais seria possível aferir de modo inconteste o dolo de se enriquecer indevidamente à custa do Estado, assim como o de causar efetivo dano. 8.
Embora as decisões do Tribunal de Contas não vinculem o Poder Judiciário, diante da independência das instâncias, elas não devem ser desprezadas.
Sobretudo quando a análise do órgão técnico concluir pela ausência de graves irregularidades, opinando pela aprovação das contas, se mostrando incoerente a imputação da prática de ato de improbidade, que não se caracteriza diante da mera prática de ato irregular ou desconformidade com a lei. 9.
Ainda que seja devida a restituição de valores pagos indevidamente, em razão da natureza indenizatória de tais verbas, tal fato não induz à configuração do ato ímprobo, que deve ser aferido com base no ânimo do agente. 10.
Mesmo que se possa vislumbrar a irregularidades do ponto de vista administrativo, se não restar caracterizado indícios de ato de improbidade administrativa, por não estar suficientemente demonstrada a presença de dolo específico na conduta, deve ser obstado o prosseguimento do feito. 11.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Além disso, houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 12.
Constatada a inexistência manifesta dos atos de improbidade administrativa imputados, deve ser mantida a rejeição da petição inicial. 13.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/09/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CARLOS EURICO PECLAT DOS SANTOS e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOAO DE MATOS SUZANO, CARLOS EURICO PECLAT DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ZULMA SOARES CARDOSO - AM1601 Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RODRIGUES PINTO - AM9164-A O processo nº 0009846-88.2014.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:46
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2017 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
10/10/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
10/10/2017 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
09/10/2017 14:36
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4331742 PARECER (DO MPF)
-
06/10/2017 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/09/2017 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/09/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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