TRF1 - 1000047-91.2017.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 00:42
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 22:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 13:25
Juntada de Informação
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14/02/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIATINS em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:34
Juntada de manifestação
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:45
Juntada de apelação
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16/09/2024 18:40
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000047-91.2017.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144, IARA SILVA DE SOUSA - TO2239 e RENAN ALBERNAZ DE SOUZA - TO5365 POLO PASSIVO:VINICIUS DONNOVER GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493 e PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 DECISÃO (Embargos de Declaração) VINICIUS DONNOVER GOMES opôs embargos de declaração (ID 1835617682) contra a sentença de ID 1814802675, alegando omissão.
Argumenta, em síntese, que: 3.
DA OMISSÃO 3.1.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, caput e inciso VIII.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR COM BASE EM DANO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM CULPA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.2230/2021.
TEMA 1199 DO STF. [...] Como dito alhures, não se admite a condenação fundamentada no dolo genérico, sendo necessária a comprovação da vontade do agente em realizar a conduta improba, bem como, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, ou seja, não basta realizar o ato, agente deve ter consciência do resultado que busca alcançar. 3.2 DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 – NÃO SE ADMITE CONDUTA CULPOSA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA V Verifica-se da respeitável sentença contida nos autos, que nada foi mencionado quanto à aplicação da Lei 14.230/2021, a qual não admite condutas culposas ou sem intenção de causar prejuízo erário como improbidade administrativa, restando omissa quanto ao assunto. […] Nesse mesmo sentido, a jurisprudência, antes da entrada em vigor da nova Lei 14.230/2021, também era uníssona quanto a necessidade do elemento volitivo – dolo, para a configuração do ato de improbidade administrativa, tanto que, na vigente lei especial, somente é considerado punível aquele cometido, por ação ou omissão DOLOSA que viole, consequentemente, os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. […] Especificamente em relação a nova Lei de Improbidade Administrativa ela dispõe, expressa e textualmente que: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (§4.º do artigo 1.º) – tornando este fato, portanto, inconteste. […] Diante de tais premissas, resta indubitável que dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa geram penas ao acusado, assim como o próprio código penal e leis penais extravagantes. […] Por fim, requer: seja sanada a omissão da sentença, para dispor expressamente quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021 para as condutas culposas, sem intenção de causar prejuízo ao erário, como é o presente caso, uma vez que a referida lei não mais admite condutas culposas como improbidade administrativa.
Intimados, o FNDE e o MPF se manifestaram pela rejeição dos embargos de declaração (ID 2052602151 e ID 2066176686).
O MUNICIPIO DE GOIATINS, embora devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios devem ser manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Do exame da decisão embargada, não vislumbro o vício alegado.
Com efeito, consta da fundamentação da sentença embargada o seguinte: É o relatório.
Decido.
A Lei n° 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021, operou profundas modificações na Lei nº 8.429/92, tratando de normas de direito material e processual.
A teor do art. 1°, §4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De se ver, portanto, que todos os dispositivos legais que versem sobre direito material, intimamente ligados ao poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica, vez que, em um Estado Democrático de Direito, refoge à lógica do razoável que alguém seja responsabilizado por fato que norma posterior deixou de considerar ilícito ou apenado com sanção mais gravosa do que a que será cominada futuramente em casos análogos.
A título de argumentação, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o princípio em tela não está circunscrito ao Direito Penal, devendo ser empregado, inclusive, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador (Precedente: RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Por tudo isso, compreendo que as normas de direito material benéficas à parte requerida devem retroagir, a fim de balizar a análise dos eventos imputados na inicial.
Superado tal ponto, vale destacar que a Lei n° 14.230/21 modificou, significativamente, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, sobretudo, no que se refere ao dolo do agente público, ao qual se conferiu verdadeira interpretação autêntica, restringindo-se, sobremaneira, o sentido e o alcance dessas normas jurídicas.
Pela sua relevância, veja-se a nova redação do art. 1° da Lei nº 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (omissis) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (destaquei) Do mesmo modo, extrai-se do §1° e §2º do art. 11 da LIA que, nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), só haverá improbidade administrativa, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
No que tange aos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, é importante destacar que a nova legislação aboliu a possibilidade de tipificação culposa, exigindo, doravante, comportamento doloso, a ensejar, efetiva e comprovada, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades indicadas no art. 1° da LIA (art. 10°).
Fixadas tais premissas, ressalte-se que o autor imputa ao requerido a prática de atos de improbidade que importam lesão ao erário e violam os princípios da administração pública, em relação às seguintes obras: Construção de quatro salas padrão FNDE no Povoado Craolândia (Convênio n. 19981/2014) - O Município de Goiatins firmou convênio com o FNDE, no valor de R$ 845.268,32 (oitocentos e quarenta e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) para a construção de ESCOLA DE 04 SALAS PADRÃO FNDE, com área total construída de 785,54 m², iniciada em 18/03/2014.
Contudo, após realização de parecer técnico, constatou-se que a obra estava paralisada e, apesar de disponibilizados 50% dos recursos, constatou-se apenas a execução de 33,41% do seu objeto.
Além disso, o FNDE apontou 05 restrições em seus sistemas.
Estimou o prejuízo ao erário em R$ 158.421,10 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte um reais e dez centavos).
Convênio para construção de creche FNDE Padrão Tipo B, Proinfância, Povoado Alto Lindo (Convênio 3162/2012) – O Município firmou Convênio para construção de Creche no valor de R$ 1.175.329,57, com área de 1.118,40 m².
Contudo, ao analisar a obra, esta estava abandonada e o FNDE ainda apontava 17 irregularidades.
Ademais, também se constatou grande divergência entre o percentual executado e o informado, haja vista que o sistema apontava a execução de 36,79%, enquanto a vistoria realizada somente verificou a construção de 16,98%.
Ressalta, ainda, que R$ 126.224,73 (cento e vinte e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) dos R$ 589.262,37 (quinhentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) repassados ao ente público não foram localizados na conta do convênio, apesar de transferido somente R$ 463.037,64 (quatrocentos e sessenta e três mil trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à empresa.
Aponta o prejuízo total de 389.148,86 (trezentos e oitenta e nove mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores subtraídos da conta e da diferença do percentual da construção da obra não executado.
Convênio para construção de quatro salas padrão FNDE no Povoado Fazenda Limpão (Convênio 19981/2014) – Por fim, tal como os demais convênios, apesar de disponibilizado 50% do valor total, somente se verificou a execução de 37,47% da obra.
Após análise dos autos, verifiquei que os autores lograram demonstrar a ocorrência de dano ao erário, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa.
Em relação ao convênio n. 3162/2012, que tinha por objeto a construção de Creche Padrão FNDE, Proinfância, Tipo B, no Povoado Alto Lindo, o relatório de vistoria juntado no ID Num. 1595840 - Pág. 1 indica a execução do percentual de apenas 16,98%, muito embora o fiscal responsável pela obra tivesse informado a construção de 36,79%.
O FNDE notificou que 50% do valor do convênio foi repassado ao Município, totalizando a quantia de R$ 589.262,37 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), porém, em 12/12/2018, não havia mais nenhum valor na conta específica (Num. 29431973 - Pág. 1).
Além disso, todos os valores foram repassados na gestão do réu Vinícius Donover (Num. 29431973 - Pág. 6).
O Município afirma que R$ 126.224,73 (cento e vinte e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) dos R$ 589.262,37 (quinhentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) repassados ao ente público não foram localizados na conta do convênio, apesar de repassados somente R$ 463.037,64 (quatrocentos e sessenta e três mil trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à empresa, fato que demonstraria o desvio puro e simples de valores vinculados à construção da creche.
Embora não comprovado alegado pagamento em outras finalidades, na medida em que não há extrato completo dos pagamentos realizados à empresa nos autos, fato é que restou demonstrado que as contas relacionadas ao convênio não possuem mais saldo, a despeito de transferido 50% do valor do seu objeto, bem como as vistorias realizadas no local demonstram que a execução não ultrapassou o ínfimo percentual de 16%.
Concluo que todos os pagamentos foram realizados ainda na gestão do então Prefeito Vinícius, na medida em que os repasses foram feitos durante seu governo e o extrato juntado no ID Num. 29431973 - Pág. 43 indica que a conta do convênio já não possuía mais recursos pelo menos desde 07/2014.
Por fim, acrescente-se que as ordens de transferência para pagamento da construtora foram todas assinadas eletronicamente também pelo então Prefeito, conforme se extrai dos Ids 2010082 - Pág. 2, Num. 2010082 - Pág. 7 e outros.
Em relação ao convênio n. 19981/2014, cujo objeto nestes autos é limitado aos contratos para construção das quatro salas padrão no Povoado Craolândia (Escola Municipal José de Carvalho) e no Povoado Fazenda Limpão (Escola Municipal José Santana Cavalcante da Luz), o Município trouxe relatórios de vistoria nos ID Num. 1595827 - Pág. 1 e Num. 1595867 - Pág. 1, respectivamente, em que se demonstra a execução de 33,41% e 37,47% em cada uma delas, apesar de gasto a totalidade do recurso repassado pelo FNDE, que atingia o patamar de 50% do valor previsto para cada unidade.
A autarquia federal (Num. 29431973 - Pág. 1), por sua vez, informa que, após vistoria no local, constatou a execução de apenas 31,18% para a Escola localizada no Povoado Fazenda Limpão, enquanto que para a escola do Povoado Craolândia se verificou a construção de apenas 34,34%.
Consignou que esses percentuais se repetem, pelo menos desde, 12/08/2015 (Fazenda Limpão) e 06/12/2016 (Craolândia), o que demonstra a paralisação da obra desde aquela data.
Acrescente-se que, consoante extratos juntados nos Ids Num. 29431973 - Pág. 109 e Num. 29431973 - Pág. 113, as construções já constavam no SIMEC como paralisadas na data de 16/07/2018.
Após análise dos extratos juntados no ID Num. 29431973 – Pág, é possível verificar que todos os repasses foram efetuados ainda na gestão do réu Vinícius e que os extratos das contas dos convênios indicam a ausência de saldo ainda em sua gestão Num. 29431973 - Pág. 51 e Num. 29431973 – Pág 55.
Convém destacar, por fim, que as transferências para pagamento dos serviços prestados foram realizadas pelo réu (Num. 2009636 - Pág. 13, Num. 2010410 - Pág. 2-3), tanto para o Povoado Craolândia quanto para o Fazenda Limpão.
Após análise dos dados relativos às três obras, é possível concluir que houve o pagamento de valores em total descompasso com a execução, o que ensejou a paralisação das obras no decorrer do convênio pela ausência de recursos para o seu prosseguimento, isto é, para o atingimento do percentual correspondente ao montante aplicado.
Além disso, os pagamentos foram realizados sob a responsabilidade de Vinícius Donover.
No que concerne ao elemento subjetivo, repise-se que a Lei n° 14.230/21 passou a exigir a demonstração de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (art. 1°, §2°) e na finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §1° e §2°). É pertinente esclarecer que a prova do elemento subjetivo especial é, intrinsecamente, árdua, já que os propósitos do ser humano residem no campo das manifestações psicológicas, motivo pelo qual a aferição do dolo deve se dar pela verificação das circunstâncias da imputação, partindo-se do confronto entre os eventos demonstrados nos autos e os paradigmas construídos a partir da prática jurisdicional.
Nessa linha de intelecção, é possível concluir que o réu tencionava favorecer as empresas contratadas, em detrimento da prudência exigida para a utilização de recursos públicos, na medida em que se constatou a realização de pagamentos, em todas as obras do convênio, sem qualquer tipo de controle ou observância ao avanço real da construção por elas executadas.
Como se vê, nas três obras objetos desta lide, ficou demonstrado o pagamento a maior em patamar superior a um terço do que efetivamente fora construído.
Especialmente em relação à Creche no Povoado Alto Lindo, o avanço da obra chegou ao ínfimo percentual de 16,98%, enquanto que o Prefeito, deliberadamente, utilizou-se de 50% do valor total do contrato, seja para o pagamento da empresa, seja para o emprego em finalidades outras.
Tal fato ocasionou a paralisação das construções em momento futuro, ante a ausência de recursos para sua continuidade.
Vale destacar que o FNDE informou que as contas de todos os convênios estavam sem saldo, no momento da apresentação de sua manifestação.
A realização de pagamento a maior de forma sistemática em todas as obras informadas nestes autos (03), algumas delas em absurda diferença, como a do Povoado Alto Lindo, indicam que a liberação de recursos em franco prejuízo ao patrimônio público não foi realizada de forma culposa ou em caráter acidental, mas materializa manifesto propósito doloso em favorecer empresas contratadas pelo Município, que se apropriaram de recursos públicos, a despeito de não terem construído a parcela correspondente.
Afinal, o pagamento indevido não se limitou a apenas uma construção, mas ocorreu em todas as 3 (três), executadas de forma contemporânea, padrão de conduta que não pode ser interpretado como mera coincidência.
Além disso, não se verificou qualquer ação por parte do réu, em momento posterior, em tentar reaver estes valores, exigir o cumprimento da avença ou mesmo minorar os danos causados ao erário, fato a reforçar a demonstração do dolo do agente em seu comportamento ímprobo.
Deste modo, configurada a prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual a condenação dos réus na conduta prevista no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92 é medida que se impõe. (grifei) Tem-se, portanto, que a procedência do pedido foi devidamente fundamentada pelo Juízo, especialmente, no trecho grifado acima, não deixando dúvidas do entendimento deste juízo quanto a efetiva ocorrência do dano ao erário público, bem como quanto o dolo específico do réu no ato improbo, não havendo omissão a ser sanada.
O que se percebe é a pretensão dos embargantes de rediscussão do mérito da decisão, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 1866751/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 1835617682.
Cumpra-se os ulteriores termos da sentença de ID 1814802675.
Cientifique-se os embargantes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 06:02
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIATINS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:30
Juntada de parecer
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26/02/2024 07:26
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/11/2023 23:59.
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28/09/2023 11:31
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 10:54
Juntada de manifestação
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17/09/2023 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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17/09/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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12/02/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:23
Juntada de substabelecimento
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05/04/2022 21:44
Juntada de procuração/habilitação
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09/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:28
Juntada de parecer
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18/02/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 09:54
Juntada de substabelecimento
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27/10/2021 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS DONNOVER GOMES em 26/10/2021 23:59.
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23/09/2021 13:48
Juntada de parecer
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21/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 16:55
Outras Decisões
-
06/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:08
Juntada de réplica
-
19/07/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 22:25
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 02:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:33
Juntada de procuração
-
24/06/2021 17:23
Juntada de contestação
-
24/05/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 11:09
Juntada de termo
-
14/05/2021 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2021 17:31
Outras Decisões
-
26/02/2021 15:32
Juntada de substabelecimento
-
09/02/2021 12:11
Juntada de termo
-
14/01/2021 15:00
Juntada de substabelecimento
-
04/11/2020 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2020 17:20
Juntada de substabelecimento
-
06/08/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS DONNOVER GOMES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:05
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES em 18/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:25
Juntada de manifestação
-
26/02/2020 18:10
Juntada de termo
-
18/02/2020 23:30
Juntada de manifestação
-
25/11/2019 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2019 14:28
Juntada de outras peças
-
14/10/2019 17:11
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2019 10:22
Juntada de termo
-
07/10/2019 09:11
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2019 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:38
Outras Decisões
-
06/05/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2019 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2019 18:54
Juntada de Parecer
-
30/11/2018 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2018 11:30
Juntada de emenda à inicial
-
04/08/2018 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIATINS em 26/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 16:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
06/11/2017 11:17
Conclusos para julgamento
-
03/11/2017 19:32
Juntada de outras peças
-
01/09/2017 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2017 15:16
Outras Decisões
-
03/08/2017 14:59
Juntada de emenda à inicial
-
08/07/2017 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIATINS em 07/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 17:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 11:26
Juntada de outras peças
-
29/06/2017 11:26
Juntada de outras peças
-
29/06/2017 11:21
Juntada de outras peças
-
29/06/2017 11:21
Juntada de outras peças
-
29/06/2017 11:17
Juntada de outras peças
-
13/06/2017 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 18:02
Juntada de outras peças
-
19/05/2017 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 11:06
Juntada de emenda à inicial
-
25/04/2017 15:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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