TRF1 - 1000047-91.2017.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2025 22:42
Juntada de Informação
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23/07/2025 22:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:46
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:56
Juntada de manifestação
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27/05/2025 13:18
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000047-91.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000047-91.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542-A, FRANKLIN DIAS ROLINS - TO5974-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A e MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GOIATINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144-A, IARA SILVA DE SOUSA - TO2239-A e RENAN ALBERNAZ DE SOUZA - TO5365-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000047-91.2017.4.01.4301 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Vinícius Donnover Gomes apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Goiatins/TO, e condenou o Requerido pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 434041706): “O senhor VINICUS DONNOVER GOMES, foi gestor de Goiatins no período de 2011 a 2012, e assumiu novamente a chefia do Executivo em 2013 permanecendo até 26 de julho de 2016, quando fora preso sob a acusação de participar de organização criminosa com a finalidade de desvio de dinheiro público.
Após a prisão do ex-gestor Vinicius Donnover o senhor MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES assumiu do Município pelo período de 27 de julho a 31 de dezembro de 2016.
Em 1º de janeiro de 2017, Antônio Luz Pereira Silveira, ao assumir a gestão de Goiatins, foi surpreendido com o Município inadimplente e inserido no CAUC em razão de irregularidades em quatro convênios celebrados com o Governo Federal.
Insta destacar que quando da transição de cargos, tais irregularidades não foram comunicadas à atual gestão.
Tanto é, que não fora apresentado nenhum documento ou informação em relação à eventuais providências por parte das gestões pretéritas, restando assim ambos antecessores inertes na obrigação lhes era devida.
O fato é que atualmente o Município, ora Requerente, encontra-se impossibilitado de receber emendas parlamentares ou firmar convênio com Governo Estadual ou Federal, em razão de que os Requeridos permaneceram inertes, quando deveria ter realizado atos inerentes ao cargo público de Prefeito Municipal.” Por fim, o Município de Goiatins/TO requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Em decisão de ID 434041832, o juízo a quo rejeitou a inicial em relação a Manoel Natalino Pereira Soares e admitiu a demanda quanto a Vinícius Donover, ora réu.
A sentença (ID 392887686) julgou procedente a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Após análise dos autos, verifiquei que os autores lograram demonstrar a ocorrência de dano ao erário, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa.
Em relação ao convênio n. 3162/2012, que tinha por objeto a construção de Creche Padrão FNDE, Proinfância, Tipo B, no Povoado Alto Lindo, o relatório de vistoria juntado no ID Num. 1595840 - Pág. 1 indica a execução do percentual de apenas 16,98%, muito embora o fiscal responsável pela obra tivesse informado a construção de 36,79%.
O FNDE notificou que 50% do valor do convênio foi repassado ao Município, totalizando a quantia de R$ 589.262,37 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), porém, em 12/12/2018, não havia mais nenhum valor na conta específica (Num. 29431973 - Pág. 1).
Além disso, todos os valores foram repassados na gestão do réu Vinícius Donover (Num. 29431973 - Pág. 6).
O Município afirma que R$ 126.224,73 (cento e vinte e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) dos R$ 589.262,37 (quinhentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) repassados ao ente público não foram localizados na conta do convênio, apesar de repassados somente R$ 463.037,64 (quatrocentos e sessenta e três mil trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à empresa, fato que demonstraria o desvio puro e simples de valores vinculados à construção da creche.
Embora não comprovado alegado pagamento em outras finalidades, na medida em que não há extrato completo dos pagamentos realizados à empresa nos autos, fato é que restou demonstrado que as contas relacionadas ao convênio não possuem mais saldo, a despeito de transferido 50% do valor do seu objeto, bem como as vistorias realizadas no local demonstram que a execução não ultrapassou o ínfimo percentual de 16%.
Concluo que todos os pagamentos foram realizados ainda na gestão do então Prefeito Vinícius, na medida em que os repasses foram feitos durante seu governo e o extrato juntado no ID Num. 29431973 - Pág. 43 indica que a conta do convênio já não possuía mais recursos pelo menos desde 07/2014.
Por fim, acrescente-se que as ordens de transferência para pagamento da construtora foram todas assinadas eletronicamente também pelo então Prefeito, conforme se extrai dos Ids 2010082 - Pág. 2, Num. 2010082 - Pág. 7 e outros.
Em relação ao convênio n. 19981/2014, cujo objeto nestes autos é limitado aos contratos para construção das quatro salas padrão no Povoado Craolândia (Escola Municipal José de Carvalho) e no Povoado Fazenda Limpão (Escola Municipal José Santana Cavalcante da Luz), o Município trouxe relatórios de vistoria nos ID Num. 1595827 - Pág. 1 e Num. 1595867 - Pág. 1, respectivamente, em que se demonstra a execução de 33,41% e 37,47% em cada uma delas, apesar de gasto a totalidade do recurso repassado pelo FNDE, que atingia o patamar de 50% do valor previsto para cada unidade.
A autarquia federal (Num. 29431973 - Pág. 1), por sua vez, informa que, após vistoria no local, constatou a execução de apenas 31,18% para a Escola localizada no Povoado Fazenda Limpão, enquanto que para a escola do Povoado Craolândia se verificou a construção de apenas 34,34%.
Consignou que esses percentuais se repetem, pelo menos desde, 12/08/2015 (Fazenda Limpão) e 06/12/2016 (Craolândia), o que demonstra a paralisação da obra desde aquela data.
Acrescente-se que, consoante extratos juntados nos Ids Num. 29431973 - Pág. 109 e Num. 29431973 - Pág. 113, as construções já constavam no SIMEC como paralisadas na data de 16/07/2018.
Após análise dos extratos juntados no ID Num. 29431973 – Pág, é possível verificar que todos os repasses foram efetuados ainda na gestão do réu Vinícius e que os extratos das contas dos convênios indicam a ausência de saldo ainda em sua gestão Num. 29431973 - Pág. 51 e Num. 29431973 – Pág 55.
Convém destacar, por fim, que as transferências para pagamento dos serviços prestados foram realizadas pelo réu (Num. 2009636 - Pág. 13, Num. 2010410 - Pág. 2-3), tanto para o Povoado Craolândia quanto para o Fazenda Limpão.
Após análise dos dados relativos às três obras, é possível concluir que houve o pagamento de valores em total descompasso com a execução, o que ensejou a paralisação das obras no decorrer do convênio pela ausência de recursos para o seu prosseguimento, isto é, para o atingimento do percentual correspondente ao montante aplicado.
Além disso, os pagamentos foram realizados sob a responsabilidade de Vinícius Donover.” Vinicius Donnover Gomes interpôs apelação contra a sentença (ID 434041894).
Sustenta, em síntese, a ausência de ato de improbidade administrativa nos termos da nova lei de improbidade.
O FNDE apresentou contrarrazões à apelação (ID 434041900).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 434293738). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000047-91.2017.4.01.4301 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades no âmbito dos Convênios 19981/2014, 3162/2012 e 657735/2009, na gestão de recursos repassados ao Município de Goiatins/TO pelo FNDE, para a construção de salas e creche escolares no Município.
A sentença julgou procedente a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade do ato ímprobo imputado ao Requerido, foram comprovadas, motivo pelo qual foi condenado como incurso no art. 10, caput e inciso XI, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
In casu, verifica-se que não há prova do dolo do Requerido em relação ao ato a ele atribuído.
A sentença presume a existência de dolo específico em razão da falta de prudência do réu ao realizar os pagamentos indevidos: “Nessa linha de intelecção, é possível concluir que o réu tencionava favorecer as empresas contratadas, em detrimento da prudência exigida para a utilização de recursos públicos, na medida em que se constatou a realização de pagamentos, em todas as obras do convênio, sem qualquer tipo de controle ou observância ao avanço real da construção por elas executadas.
Como se vê, nas três obras objetos desta lide, ficou demonstrado o pagamento a maior em patamar superior a um terço do que efetivamente fora construído.
Especialmente em relação à Creche no Povoado Alto Lindo, o avanço da obra chegou ao ínfimo percentual de 16,98%, enquanto que o Prefeito, deliberadamente, utilizou-se de 50% do valor total do contrato, seja para o pagamento da empresa, seja para o emprego em finalidades outras.
Tal fato ocasionou a paralisação das construções em momento futuro, ante a ausência de recursos para sua continuidade.
Vale destacar que o FNDE informou que as contas de todos os convênios estavam sem saldo, no momento da apresentação de sua manifestação.
A realização de pagamento a maior de forma sistemática em todas as obras informadas nestes autos (03), algumas delas em absurda diferença, como a do Povoado Alto Lindo, indicam que a liberação de recursos em franco prejuízo ao patrimônio público não foi realizada de forma culposa ou em caráter acidental, mas materializa manifesto propósito doloso em favorecer empresas contratadas pelo Município, que se apropriaram de recursos públicos, a despeito de não terem construído a parcela correspondente.
Afinal, o pagamento indevido não se limitou a apenas uma construção, mas ocorreu em todas as 3 (três), executadas de forma contemporânea, padrão de conduta que não pode ser interpretado como mera coincidência.
Além disso, não se verificou qualquer ação por parte do réu, em momento posterior, em tentar reaver estes valores, exigir o cumprimento da avença ou mesmo minorar os danos causados ao erário, fato a reforçar a demonstração do dolo do agente em seu comportamento ímprobo.” (ID 434041879) Observa-se que o fato do ex-Prefeito realizar os pagamentos às empresas contratadas sem a observância do real avanço das obras, demonstra irregularidades na gestão dos recursos, mas não comprovam nenhum conluio entre o Requerido e as empresas contratadas nem o dolo específico de causar lesão ao Erário.
Desse modo, não há evidências de que o Requerido agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da ausência de dolo específico.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000047-91.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000047-91.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO - MA19542-A, FRANKLIN DIAS ROLINS - TO5974-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A e MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GOIATINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DYANINY THEODORO SANTOS MACHADO - TO6144-A, IARA SILVA DE SOUSA - TO2239-A e RENAN ALBERNAZ DE SOUZA - TO5365-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação de improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, o Requerido praticou conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados ao Município de Goiatins/TO pelo FNDE, para a construção de salas e creche escolares no Município. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do Requerido, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/05/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:17
Conhecido o recurso de VINICIUS DONNOVER GOMES - CPF: *56.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:38
Juntada de parecer
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07/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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02/04/2025 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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