TRF1 - 0015465-98.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015465-98.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015465-98.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER SILVA MEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A POLO PASSIVO:WAGNER SILVA MEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015465-98.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela parte autora, de sentença que, em demanda revisional de contrato de mútuo habitacional cumulada com repetição de indébito, com pacto adjeto de hipoteca, celebrado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação, julgou parcialmente procedentes os pedidos, " para condenar a ré a proceder a revisão dos índices de correção aplicados às prestações do contrato de mútuo por força do PES nos meses de março, abril e maio de 1995 e março de 1996 considerando na revisão os aumentos e vantagens incorporados definitivamente aos salários do Autor, bem como para que a Ré restitua, corrigidos monetariamente e com juros de mora calculados em 1% ao mês (C.C, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1°), desde a citação, os valores indevidamente recolhidos”.
Em suas razões de recurso, alega a Caixa Econômica Federal que ao modificar os índices de correção das prestações do contrato adequando-se aos aumentos e vantagens percebidos pelo requerente e ordenar a restituição dos valores indevidamente cobrados, o juízo baseou-se somente nas conclusões da prova pericial produzida nos autos e que os índices salariais apurados na perícia devem ser revisados em sua totalidade.
Por sua vez, recorre a parte autora, quanto a taxa de juros aplicada e requer a proibição de realização de leilão extrajudicial do imóvel enquanto houver discussão acerca dos termos contratuais.
Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015465-98.2002.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Em debate revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, referentes à correção monetária dos saldo devedor, aplicação da tabela price, incidência da Taxa Referencial – TR, atualização das prestações com base no plano de equivalência salarial, correção do saldo devedor após a amortização das parcelas pagas, repetição de indébito e suspensão de execução extrajudicial até a conclusão da discussão acerca dos termos contratuais.
DA ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS – PES/CP Relativamente ao reajuste das prestações mensais, ficou estipulado no contrato o Plano de Equivalência Salarial – PES, por categoria profissional.
Em exame ao laudo pericial, observo que foi constatada a observância parcial do referido pacto, conforme o exposto: As prestações cobradas pela CEF não foram reajustadas pelos índices salariais do Autor, as prestações foram cobradas a menor conforme Planilha n° 03 e pagas em sua maioria a menor (valores em preto Planilha n° 05) 411 exceto nos meses de março, abril e maio de 1995 e março de 1996 (planilha n° 05).
Foram elaboradas 5 (cinco) planilhas como sendo: PLANILHA N°01 — Apuração da variação salarial do Autor PLANILHA N°02 — Reajustes salariais e aplicação na prestação.
PLANILHA N° 03 — Diferença de reajustes devidos e aplicados na prestação.
PLANILHA N° 04— Demonstrativo dos percentuais de seguro.
PLANILHA N° 05 — Diferença entre prestações pagas e devidas..
Não prospera, portanto, a irresignação manifestada quanto ao ponto.
INCIDÊNCIA DA TR NA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR Acerca do reajustamento do saldo devedor, foi previsto no contrato, que este seria, mensalmente, atualizado mediante aplicação do mesmo coeficiente de atualização monetária utilizado para o reajustamento dos depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.
De acordo com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Se o contrato previa a utilização dos mesmos índices aplicados à poupança para a atualização do saldo devedor, inexiste óbice à incidência da TR para tal desiderato, consoante entendimento assente desta Corte Superior.
Precedentes: Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 772.260/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU de 16.04.2007; 4ª Turma, AgRg no REsp n. 820.397/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 08.05.2006; 1ª Turma, REsp n. 710.183/PR, Relator p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 02.05.2006.” Negritei. (AgRg no Ag 991.475/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 01/09/2008).
Além disso, egrégia Corte Cidadã, ao apreciar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, disciplinado pela Lei 11.672/08, que inseriu o art. 543-C no Código de Processo Civil/1973 e pela Resolução n. 8/2008 daquela Corte, decidiu que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes do advento da Lei n. 8.177/1991, bem como nas hipóteses em que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, sem que outro índice tenha sido especificado.
Nesse ponto, colaciono o conteúdo da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
Reafirmando seu entendimento, a Corte Superior editou o verbete n. 295 na Súmula da jurisprudência daquele Tribunal, in verbis: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada” Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493-0 não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e de saldo devedor.
O que houve foi a declaração de inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito.
Portanto, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário entabulado na esfera do Sistema Financeiro da Habitação.
Ainda, a propósito do entendimento: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SALDO RESIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...) É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. (AC 0005229-72.2011.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS No que se refere ao critério de amortização da dívida, assente o entendimento de que a atualização do saldo devedor precede a dedução do valor amortizado, ao fundamento de que a atualização monetária não representa acréscimo, e sim, critério de manutenção do valor real das prestações, evitando assim o enriquecimento sem causa do mutuário em relação ao mutuante.
Desse modo, os cálculos a serem efetuados na evolução do saldo devedor devem ser considerados a partir dos valores corrigidos.
Assim, o abatimento correspondente ao pagamento da prestação deve considerar o valor desta e o total atualizado do saldo devedor na mesma data.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de justiça ratificou a orientação insculpida no verbete n. 450 da sua Súmula de jurisprudência, ao decidir a questão em julgado submetido ao procedimento dos recursos repetitivos: CIVIL.
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 450/STJ .
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.
I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).
II.
Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1110903/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011).
Em mesma linha de entendimento, precedente desta Corte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SALDO RESIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...). 3.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa." (AC 0005229-72.2011.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Assim, não há irregularidade a ser sanada no critério de amortização das prestações mensais, uma vez que vem sendo feita em conformidade com a Lei 4.380/64 e com a jurisprudência assentada nos tribunais.
DA TABELA PRICE E DO ANATOCISMO A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização – “Tabela Price” nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, por não implicar sua observância, necessariamente, capitalização de juros.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa.
A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) Em mesmo rito processual, de representatividade de controvérsia repetitiva, concluiu a e.
Corte que a constatação da ocorrência de capitalização de juros depende de prova concreta pericial, conforme: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.827.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO (SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
REGULARIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese que o recorrente limita-se, nas razões recursais, a argumentos genéricos, sem indicar as cláusulas contratuais que alega serem abusivas ou quais os vícios que teriam sido constatados na execução do contrato.
Assim, aplicável a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 2.
De acordo com a prova pericial produzidas nos autos a variação dos valores do Encargo Mensal (prestação e acessórios) está de acordo com as regras contratuais, na forma disciplinada nas Cláusulas 3 e 4 do contrato, assim como o valor é compatível com o sistema de amortização eleito no contrato, ou seja, Sistema Francês de Amortização - SFA, ou Tabela Price TP. 3.
O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil.
Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015.
Processo instruído com Laudo Pericial e com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento. 4.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu, no caso dos autos, conforme documentos carreados aos autos e laudo pericial. 5.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 6.
Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7.
Apelação do autor não provida. (AC 1019987-15.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) Cabível o registro de que, na evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, houve a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
A tal respeito, relevante acrescentar que, embora o entendimento, proferido pelo e.
STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, constatação da amortização negativa depende de perícia técnica.
Por fim, o mutuário faz jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem, enquanto pendente de discussão judicial a regularidade do respectivo procedimento de execução.
A orientação jurisprudencial deste tribunal é firme no sentido de que o mutuário faz jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem, enquanto pendente de discussão judicial a legitimidade do respectivo procedimento de execução, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, assim já decidiu este egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA PURGAR A MORA.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Conforme a legislação de regência, é possível ao mutuário a purgação da mora antes da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 2.
Nos autos do agravo de instrumento há elementos que apontam no sentido de que não houve a devida intimação dos mutuários. 3.
Independentemente disso, há que se garantir, também aos devedores, o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, antes da realização do leilão extrajudicial, providência que também não se tem notícia que tenha sido observada. 3.
Agravo de instrumento provido.(AG 1035122-28.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) .
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DL 70/66.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A anulação do processo de execução extrajudicial só pode ser declarada diante da comprovação de alguma irregularidade no seu procedimento. 2.
Entendimento do STJ e desta Corte sobre a necessidade de notificação prioritariamente pessoal do devedor, no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, inclusive, para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1718272 2018.00.05403-9, Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ - Terceira Turma, DJE DATA:26/10/2018; REsp 1447687/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; AC 0009843-59.2012.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 Data:29/06/2018; Acórdão 00067100220004014000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 17/08/2016). 3.
A inexistência de comprovação de intimação pessoal da parte devedora quanto à data de realização dos leilões enseja a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento.(AC 0020880-35.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/02/2021 PAG.).
Pelo exposto, nego provimento às apelações.
Honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, incabíveis, dado que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015465-98.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015465-98.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER SILVA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A POLO PASSIVO:WAGNER SILVA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR.
TR.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Em debate revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, referentes à correção monetária dos saldo devedor, aplicação da tabela price, incidência da Taxa Referencial – TR, atualização das prestações com base no plano de equivalência salarial, correção do saldo devedor após a amortização das parcelas pagas, repetição de indébito e suspensão de execução extrajudicial até a conclusão da discussão acerca dos termos contratuais.
II - Relativamente ao reajuste das prestações mensais, ficou estipulado no contrato o Plano de Equivalência Salarial – PES, por categoria profissional.
Não prospera, portanto, a irresignação manifestada quanto ao ponto.
III - A egrégia Corte Cidadã, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C CPC/1973, decidiu que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor: "1.
Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." REsp 969129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
IV – “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V – Nos termos da Súmula 422 do STJ, “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
VI - A orientação jurisprudencial deste tribunal é firme no sentido de que o mutuário faz jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem, enquanto pendente de discussão judicial a legitimidade do respectivo procedimento de execução, o que não é o caso dos autos.
VII – Apelações desprovidas.
Indevidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, prolatada a sentença sob a égide do CPC anterior.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WAGNER SILVA MEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A .
APELADO: WAGNER SILVA MEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A .
O processo nº 0015465-98.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:13
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 16:13
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 16:12
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 16:12
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 16:11
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2019 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/10/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
10/10/2019 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
08/10/2019 17:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
08/10/2019 12:53
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ALDENIO LAÉCIO DA COSTA CARDOSO - CÓPIA
-
04/10/2019 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/10/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/10/2019 11:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
20/03/2015 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/03/2015 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/03/2015 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/02/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
04/02/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/02/2015 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
02/02/2015 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/01/2015 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/01/2015 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/01/2015 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3549597 PETIÇÃO
-
21/01/2015 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
20/01/2015 17:08
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LEONARDO DA SILVA PATZLAFF - CARGA
-
20/01/2015 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3547663 PETIÇÃO
-
19/01/2015 17:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
15/01/2015 10:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CARLOS ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS - CARGA
-
15/01/2015 10:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3537383 PETIÇÃO
-
15/01/2015 10:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3546093 SUBSTABELECIMENTO
-
14/01/2015 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/01/2015 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/01/2015 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DESPACHO/DECISÃO
-
07/01/2015 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/12/2014 17:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/12/2014 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/12/2014 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/12/2014 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3519041 PETIÇÃO
-
01/12/2014 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
01/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/11/2014 20:30
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. SOUZA PRUDENTE P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
30/10/2012 08:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
29/10/2012 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
26/10/2012 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/10/2012 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/10/2012 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/10/2012 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/10/2012 15:15
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 16/10/2012
-
09/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/09/2012 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/09/2012 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/09/2012 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/09/2012 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
03/08/2012 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2915162 PETIÇÃO - Desistência do recurso
-
02/08/2012 14:02
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/07/2012 14:55
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROJETO DE DESISTÊNCIA CEF
-
12/07/2012 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/07/2012 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/02/2012 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/02/2012 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
17/02/2012 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
09/09/2010 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/09/2010 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
08/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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