TRF1 - 1001254-46.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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24/04/2025 10:08
Juntada de manifestação
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24/04/2025 10:01
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:20
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001254-46.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1746707580), cuja avaliação foi realizada em 16/05/2023, atestou que a parte autora, 54 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta distrofia da retina em ambos os olhos, com acuidade 20/400 bilateral, desde 06/05/2004.
Trata-se de patologia irreversível.
Considera-se cegueira legal.
Apresenta também osteoporose desde 05/05/2021; realizou cirurgia de colocação de prótese total em quadril direito e possui abaulamento discal lombar.
A perita concluiu pela existência de deficiência, com incapacidade total e definitiva desde maio de 2004.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1922334679), cuja visita foi realizada em 06/11/2023, informa que a parte autora reside com sua neta, de 8 anos, em imóvel próprio, com piso de cerâmica e forro em madeira, com 4 cômodos: 2 quartos, sala e cozinha, organizada e limpa, com poucos móveis.
Não possui renda, vivendo da ajuda do filho, que mora com sua família nos fundos da casa.
A perita concluiu que a autora vive em situação de vulnerabilidade.
Note-se que quando da cessação do NB 5061230821, em 01/02/2020, a autora ainda era casada e a renda do marido descaracterizava a respectiva condição, motivo de sua suspensão; também, o cadastro único (ID 1049260751) é datado de 14/06/2021, porém documentos juntados pela autora comprovam que a sentença do divórcio foi proferida em 31/05/2022.
Ademais, o pedido principal deste feito foi, inicialmente, de condenar o INSS a analisar o requerimento administrativo NB 506.123.082-1 e, posteriormente, em 01/03/2023, emendou-se a inicial para que esse fosse restabelecido.
Assim, presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 06/11/2023, quando entendo comprovada a respectiva condição e verificada a pretensão resistida do INSS.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 06/11/2023 (DIB), com DIP em 01/03/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO CPF *62.***.*67-49 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 06/11/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
19/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:49
Juntada de impugnação
-
29/10/2024 00:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:45
Juntada de contestação
-
10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001254-46.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante a manifestação do INSS para que fosse citado apenas depois da realização de todas as perícias, tanto a avaliação médica como a socioeconômica foram feitas, estando os laudos devidamente juntados (ID 1746707580 e 1922334679.
Assim, considerando as conclusões periciais, dê-se vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/08/2024 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:56
Juntada de parecer
-
12/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:43
Juntada de impugnação
-
12/02/2024 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:40
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:54
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 22:16
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2023 16:08
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
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08/03/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:11
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:38
Outras Decisões
-
17/01/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:58
Outras Decisões
-
11/01/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 14:49
Juntada de impugnação
-
21/09/2021 15:19
Decorrido prazo de ELZA CORREA DA SILVA RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 16:39
Outras Decisões
-
15/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/04/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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