TRF1 - 1033894-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HOUSE TOTAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HOUSE TOTAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033894-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOUSE TOTAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121 e DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF49601 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOUSE TOTAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Pedido liminar deferido em parte (id 2128258935). À petição de id 2131134167, a Parte Autora requereu a desistência do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência da ação é faculdade da Parte Impetrante e decorre do princípio da disponibilidade.
Conforme orientação jurisprudencial do STF “(...) é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante) (....)”( STF, RE 669367, Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
ROSA WEBE, Julgamento: 02/05/2013, Publicação:30/10/2014) Tais as razões, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, termos do art. 485, VIII e § 5º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 28 da Lei nº 12.016 / 2009).
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
25/08/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de HOUSE TOTAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/05/2024 19:42
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2024 11:30
Juntada de manifestação
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22/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 18:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 20:37
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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17/05/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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