TRF1 - 1010272-43.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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03/03/2025 19:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/10/2024 01:08
Decorrido prazo de R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010272-43.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A R & R COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de provimento judicial para declarar a nulidade do “ato administrativo que impôs à Autora as penalidades de multa pecuniária e suspensão do direito de licitar e contratar (…) aplicadas através do Processo Administrativo n.º 23108.003739/2022 – 94.”.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 2130110838-2130117328.
Determinou-se à autora a correção do valor da causa e, consequentemente, a complementação do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Ids. 2131230832 e 2137676708).
No entanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
25/08/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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25/08/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2024 19:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo de R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:04
Decorrido prazo de R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/06/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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