TRF1 - 1003044-15.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003044-15.2024.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 POLO PASSIVO:RAYANE HEMELLY DE LIMA MATOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de RAYANE HEMELLY DE LIMA MATOS em que busca o pagamento do montante de R$ 46.353,79(Quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta e tres reais e setenta e nove centavos), atualizado até 14/02/2024.
Embora devidamente citado, o réu não pagou a dívida nem apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
A requerida, apesar de citada, deixou de pagar a dívida e tampouco apresentou embargos à monitória, razão pela qual declaro sua revelia.
No caso, verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva (ID 2115897662), demonstrativos do débito e especificou perfeitamente a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao quantum debeatur.
Com relação aos contratos que lastreiam a presente demanda, a CEF esclareceu ao ID 2126088637 as seguintes informações: “Com relação ao segundo ponto do despacho, salientamos que trata-se de uma contratação de empréstimo consignado através de convenio firmado com a fonte pagadora e que após a averbação no órgão é disponibilizado o crédito e posteriormente efetuado os descontos em folha de pagamento”.
Assim, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
04/04/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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