TRF1 - 1005118-08.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/03/2022 16:20
Juntada de Informação
-
14/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 02:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:21
Juntada de documento comprobatório
-
13/12/2021 17:26
Juntada de recurso inominado
-
10/12/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 17:57
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:42
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 13:56
Juntada de outras peças
-
30/05/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2021 14:56
Juntada de laudo pericial
-
26/03/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 22:37
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
15/03/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:01
Perícia designada
-
11/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005118-08.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARDSON LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os desdobramentos da pandemia de COVID-19 e amparado pela Portaria SJPA-DIREF 77/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais na Seção e Subseções Judiciárias do Estado do Pará.
Considerando também que a excepcionalidade do momento atual e as incertezas quanto a sua duração na região desta SSJ de Marabá (polo Carajás) obriga aos magistrados a sopesar todas as circunstâncias que permeiam a atividade jurisdicional, admitindo que a busca de uma prestação jurisdicional possível é menos prejudicial à parte do que a simples inação; E, por fim, considerando o disposto parágrafo 2º do art. 464 do novo CPC que permite ao Juiz substituir a perícia por uma sistemática de apoio técnico baseado no conhecimento do especialista de modo a corroborar a decisão do magistrado, denominada prova técnica simplificada: 1- Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação médica que possa corroborar a análise da expert, especialmente aquelas mais recentes (exames, laudos, tratamentos, prontuário médico e receitas médicas), bem como, relato sucinto dos problemas de saúde que lhe acometem. 2- Intime-se também o INSS para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias (prazo comum), apresentar ou disponibilizar a documentação referente às perícias realizadas pelo autor no âmbito administrativo – HISMED e, se possível os respectivos laudos SABI, relativos a todas as perícias disponíveis nos sistemas do INSS referente ao autor, com destaque para aquela relativa ao benefício em litígio. 3- Nomeio o perito judicial médico, Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista e médico do trabalho, para a realização do exame técnico simplificado, nos moldes acima expostos, devendo apresentar parecer preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, a partir da documentação existente nos autos.
Esclareço ao expert que, com base nos arts. 466, caput, e 467, do CPC, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, somente podendo escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, constituindo sua atividade um munus público.
Caso o perito judicial verifique, em face da documentação acostada aos presentes autos, não haver condições de responder aos questionamentos já padronizados por este juizado sem o exame pessoal do autor OU que a possível a doença/lesão/deficiência (impedimento) alegada foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho, deverá devolver imediatamente os autos para esta unidade jurisdicional, informando a motivação (impossibilidade técnica ou acidente de trabalho), ficando sem efeito a designação da prova técnica simplificada e, consequentemente, sem outorga de honorários periciais.
No caso de devolução dos autos por não haver condições de responder aos questionamentos, o processo será mantido suspenso, até que existam condições para a realização da perícia presencial, que será designada no momento oportuno.
Considerando o momento atual e a simplicidade do procedimento técnico adotado, fixo os honorários no valor de R$252,00, correspondente à importância de R$ 360,00 (normalmente arbitrada por este juízo nas perícias presenciais) com redução de 30% (trinta por cento). À Secretaria para que providencie a inclusão em pauta de perícias, respeitadas as restrições impostas pela Resolução CJF 305/2014.
Apresentado o Parecer do Exame Técnico Simplificado pelo perito judicial, cite-se e intime-se o INSS.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
10/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:23
Juntada de emenda à inicial
-
27/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
15/12/2020 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003666-42.2020.4.01.4004
Glauciana Pereira da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Ferreira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 10:40
Processo nº 0000833-45.2013.4.01.3800
Jose Luiz de Paula
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Felipe Roberto Pires da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2013 12:08
Processo nº 1008452-51.2019.4.01.4300
Eva Lopes da Cruz Arndt
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Dorkas Brandao Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2019 00:42
Processo nº 0027488-30.2008.4.01.3800
Oliveira Filho Advogados
Ente Nao Cadastrado - Uniao Federal
Advogado: Joao Batista de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2008 14:06
Processo nº 0027488-30.2008.4.01.3800
Oliveira Filho Advogados
Servico Social de Comercio - Sesc / Mg
Advogado: Poliana Oliveira Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:41