TRF1 - 0024706-81.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024706-81.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024706-81.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MORENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024706-81.2011.4.01.3400 APELANTE: MARCIO ROBERTO MORENO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARCIO ROBERTO MORENO contra a sentença que denegou a segurança objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 12500.000371/2010-10 que culminou com a sua eliminação do Programa de Formação, 2ª Etapa do Certame.
O apelante alega, em síntese, que (ID 60607302): a) participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal em 1994; b) foi acusado de participar de fraude no concurso e excluído do certame, juntamente com outros candidatos.
A ação foi julgada improcedente e o impetrante matriculado no Curso de Formação; c) durante o Curso de Formação, foi descoberta nova tentativa de fraude, sem que houvesse a sua participação, a qual motivou o ajuizamento das ações rescisórias de n° 0037616-38.2010.4.03.000- SP e 00133505-45.2009.403.6114, cujas decisões suspenderam as nomeações no concurso.
Somente após decisão final nestas ações poderá ser nomeado; d) foi surpreendido com a notificação do impetrado sobre a instauração de Processo Administrativo de n° 12500.000371/2010-10 e de seu desligamento do concurso, em razão de estar "configurada a utilização de meios fraudulentos para obtenção de aprovação própria e/ou de terceiro no Programa de Formação"; e) a Portaria ESAF n°36/2010 que define a conduta punitiva é norma interna e sem publicidade; e f) houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em contrarrazões, a União alega que (ID 60607315): a) a sindicância, de natureza administrativa, apresenta-se como meio sumário de apuração de irregularidades no serviço público e que pode ser instaurada por meio de ato de desnecessária publicidade, pois estes são diferidos para o momento da ação penal e do procedimento administrativo disciplinar; b) a decisão do desligamento foi adotada pela Comissão de Avaliação do Programa de Formação, que fundamentou sua deliberação não apenas no Relatório da Sindicância Investigativa, mas também no Relatório do Inquérito Policial e em decisões da Justiça Federal de São Paulo; c) não restou demonstrado direito líquido e certo do apelante, de forma a ser amparado por Mandado de Segurança, nem mesmo ato ilegal ou abusivo; d) há ostensiva agressão aos princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da legalidade dos concursos públicos; e e) não há como prosperar pedido de acesso irrestrito a todos os documentos do Programa de Formação, quando ainda restam pendências a serem esclarecidas e apuradas, sob risco de causar grande tumulto para o concurso público e grave lesão à Administração Pública, além de desrespeito aos provimentos da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - Juízo Natural que preside a investigação policial em foco.
Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação (ID 60612772). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024706-81.2011.4.01.3400 APELANTE: MARCIO ROBERTO MORENO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta dos autos, o apelante participou e foi aprovado no concurso público para Auditor-Fiscal da Receita Federal e foi convocado para matricular-se no Curso de Formação por meio do Edital ESAF nº 12/2010, conforme determinação judicial exarada no Processo nº 94.0017198-6 da 20ª Vara Federal de São Paulo.
O juízo de primeira instância denegou a segurança pretendida pelos seguintes fundamentos: Requer o impetrante a anulação do Processo Administrativo nº 12500.00371/2010-10, que o excluiu do concurso público para Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Alega que foi instaurado Processo Administrativo nº 12500.00371/2010-10, que concluiu por sua eliminação do certame, com base no art. 31, letra J, item 5 da Portaria ESAF nº 36, de 19 de abril de 2010.
Sustenta que não teve acesso ao Processo Administrativo, desconhecendo os motivos que ensejaram na punição sofrida.
Acrescenta que houve violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
O impetrante foi convocado para matricular-se no Curso de Formação por meio do Edital ESAF nº 12/2010, conforme determinação judicial exarada no Processo nº 94.0017198-6 da 20ª Vara Federal de São Paulo.
Durante o ano de 2010, a Polícia Federal realizou a “Operação Tormenta” para apurar fraudes em diversos concursos públicos, incluindo o realizado para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Edital ESAF nº 03/94.
O Diretor-Geral da ESAF editou a Portaria nº 85, de 02 de julho de 2010, indicando os servidores para comporem a Comissão de Sindicância Investigativa para apurar possível ação fraudulenta por candidatos matriculados no Programa de Formação – Segunda Etapa do Concurso, convocados pelo Edital ESAF nº 12/2010.
A sindicância concluiu pelo desligamento do impetrante do Programa de Formação.
Importante ressaltar que as esferas penal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime.
O impetrante foi convocado para 2ª etapa através do Edital 12/2010, que conforme previsto em seu item 5.5, a Segunda Etapa do Curso de Formação também seria regida pelo Edital ESAF nº 85/2009.
Este prevê nos sitens 18.7 e 18.8 que: 18.7 - Será excluído, ainda, do concurso, por ato da Direção-Geral da ESAF, o candidato que utilizou ou tentou utilizar meios fraudulentos para obter a aprovação própria ou de terceiros em qualquer etapa de processo seletivo já realizado pela ESAF. 18.8 – Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, probabilístico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato se utilizado de processo ilícito para obter aprovação própria ou de terceiros, suas provas serão anuladas e o candidato será, automaticamente, eliminado do concurso.
Assim, com fundamento no teor do Relatório Final do IPF 5-0444/10- DPF/STS/SR/SP, nas investigações realizadas pela Polícia Federal na “Operação Tormenta”, nas decisões da Justiça Federal de São Paulo e no Relatório Final da Comissão de Sindicância Investigativa do Processo Administrativo nº 12500.00371/2010-10, entendeu a banca examinadora estar configurada infração às normas editalícias.
Infere-se dos documentos acostados aos autos que na ação rescisória nº 0037616-38.2010.4.03.0000/SP, no qual o impetrante é réu, foi decretado segredo de justiça.
O mesmo ocorreu na Representação Criminal nº 0013505-45.2009.403.6104, que investiga a participação dos 41 candidatos convocados pelo Edital ESAF nº 12/2010.
Por essa razão, os documentos ali acostados não podem ser juntados a estes autos, mas são de conhecimento do impetrante.
Portanto, não há que se falar em desconhecimento dos motivos que ensejaram sua exclusão do concurso.
Com efeito, a Administração tem liberdade para estabelecer as regras do concurso e seus critérios de julgamento.
O que se exige da Administração é a motivação, sem o qual o ato resta inválido.
Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de autoridade, adentrar no mérito do ato administrativo.
Por último, destaca-se que o mandado de segurança não se presta a desconstituir a motivação do ato administrativo, podendo o impetrante valer-se das vias ordinárias para tanto.
Pelo exposto, denego a segurança.” O novo exame da controvérsia ora realizado não enseja a adoção de conclusão diversa da que foi obtida pelo juízo a quo.
A decisão administrativa de desligamento do apelante foi assim fundamentada: 7) O Poder Judiciário, em decisões prolatadas nos autos da Ação Rescisória nº 0037616-38.2010.4.03.0000/SP, movida pela União contra os 41 (quarenta e um) Candidatos amparados por decisão judicial no Processo n2 94.0017198-6, bem como na Ação Ordinária, Processo n2 001719874.1994.403.6100, decidiu suspender a nomeação e posse dos referidos Candidatos no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sobretudo em função do contido no mencionado Relatório da Polícia Federal; 8) conforme sobejamente demonstrado no Relatório Final do IPF 5- 0444/10DPF/ STS/SR/SP, das investigações realizadas pela Polícia Federal no curso da denominada "Operação Tormenta", bem como nos autos do Processo Administrativo n2 12500.000371/2010-10, em especial no Relatório Final da Comissão de Sindicância Investigativa, constituída pela Portaria nQ 85, de 2 de julho de 2010, do Diretor-Geral da ESAF, todos os 32 (trinta e dois) Candidatos que se matricularam no Programa de Formação em questão, dentre os amparados por decisão judicial no Processo 94.0017198-6, da 20ª Vara Federal, da Seção Judiciária de São Paulo-SP, aí incluído o Candidato Márcio Roberto Moreno, utilizaram-se de meios fraudulentos para obter aprovação própria e/ou de terceiros no Concurso Público para o preenchimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo, por esse motivo, sido indiciados por crimes relacionados a fraudes praticadas ao longo do Concurso Público em questão, em especial do Programa de Formação que constitui etapa deste;" O artigo 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Ou seja, o resultado da ação penal impede a responsabilização na esfera administrativa apenas se negar a autoria ou o fato.
A tese do apelante de que a Administração não pode excluí-lo do concurso porque a Portaria ESAF nº 36/2010, que define a conduta punitiva, é norma interna e sem publicidade não merece prosperar porque o apelante foi convocado para 2ª etapa por meio do Edital nº 12/2010, que conforme previsto em seu item 5.5, a Segunda Etapa do Curso de Formação também seria regida pelo Edital ESAF nº 85/2009.
O Edital ESAF nº 85/2009 prevê nos itens 18.7 e 18.8 que: 18.7 - Será excluído, ainda, do concurso, por ato da Direção-Geral da ESAF, o candidato que utilizou ou tentou utilizar meios fraudulentos para obter a aprovação própria ou de terceiros em qualquer etapa de processo seletivo já realizado pela ESAF. 18.8 – Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, probabilístico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato se utilizado de processo ilícito para obter aprovação própria ou de terceiros, suas provas serão anuladas e o candidato será, automaticamente, eliminado do concurso.
O instrumento convocatório é a lei que vincula candidatos e o órgão responsável, em vista dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Assim, o ato administrativo foi praticado conforme o princípio da legalidade, uma vez que está contemplado no edital do concurso.
Quanto à alegação de que a decisão que o desligou do concurso ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, importa ressaltar que a sindicância, pela sua natureza eminentemente investigativa/inquisitorial, não exige a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em qualquer violação ao direito de defesa.
Assim, por todo o exposto, entendo que o ato administrativo de exclusão do candidato do concurso público está revestido da legalidade e não possui vícios formais aptos a invalidá-lo, pois praticado dentro das regras previstas nas normas de regência e do edital, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024706-81.2011.4.01.3400 APELANTE: MARCIO ROBERTO MORENO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATO ENVOLVIDO EM PROCESSO CRIMINAL POR FRAUDE NO CONCURSO.
OPERAÇÃO TORMENTA.
VIOLAÇÃO A PREVISÃO CONTIDA NO EDITAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Segundo o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2.
Subsunção do caso às disposições dos itens 18.7 e 18.8 do edital, que dispõem sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito. 3.
O candidato foi denunciado sob a acusação de envolvimento em fraudes no concurso público ora em discussão, em conclusão da “Operação Tormenta” deflagrada pela Polícia Federal. 4.
O instrumento convocatório é a lei que vincula candidatos e o órgão responsável, em vista dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Assim, o ato administrativo foi praticado conforme o princípio da legalidade, uma vez que está contemplado no edital do concurso. 5.
Quanto à alegação de que a decisão que desligou o apelante do concurso ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, importa ressaltar que a sindicância, pela sua natureza eminentemente investigativa/inquisitorial, não exige a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em qualquer violação ao direito de defesa. 6.
O ato administrativo de exclusão do candidato do concurso público está revestido da legalidade e não possui vícios formais aptos a invalidá-lo, pois praticado dentro das regras previstas nas normas de regência e do edital, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação, não havendo que se falar em sua ilegalidade ou arbitrariedade, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCIO ROBERTO MORENO, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0024706-81.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
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13/08/2020 07:26
Decorrido prazo de União Federal em 12/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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04/10/2016 09:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/10/2016 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/10/2016 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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30/09/2016 10:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4035035 PARECER (DO MPF)
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30/09/2016 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/09/2016 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/09/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/09/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/08/2016 15:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1384/2016 - MPF
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01/08/2016 14:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1384/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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28/07/2016 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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