TRF1 - 1007708-85.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007708-85.2021.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007708-85.2021.4.01.4300 DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, a exequente não apresentou os cálculos dos valores retroativos, remetam-se os autos ao arquivo até manifestação ulterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007708-85.2021.4.01.4300 DESPACHO RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos parâmetros fixados na sentença/acórdão, devendo ser observado necessariamente: a) cálculos dos valores retroativos devem corresponder apenas ao período compreendido entre a DIP e DIB fixados no título exequendo; b) na composição do valor apurado, deve ser separado o valor principal do valor dos juros, quando for o caso (Resolução CJF nº. 822/2023). c) correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a competência 12/2021 (EC 113/2021); d) exclusão dos períodos pagos na via administrativa (quando for o caso), bem como das parcelas de 13º nos benefícios de prestação continuada (LOAS); Juntado os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007708-85.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
C.
R.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, vejo que o perito inicialmente designado afirmou (id. 1552105391) a impossibilidade de manifestação conclusiva em relação à condição do autor implicar ou não impedimento de longo prazo, sem a apresentação de laudo firmado por médico especialista em neurologia, razão pela qual restou designada nova perícia com outro profissional.
O novo exame (id. 1699777988) apontou que o autor é portador de "F84 : Transtorno do desenvolvimento (autismo)" desde o nascimento, o que lhe causa impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual e, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Em esclarecimentos finais, consignou o expert: Periciado é portador de autismo de difícil controle, com retardo do desenvolvimento neuromotor, convulsões, distúrbio de linguagem, hiperatividade, estando incapaz total e permanente para exercer qualquer atividade.
Tal sequela é de caráter irreversível.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2059302149 indicou que o autor reside com sua genitora e seus avós, em imóvel pertencente à família.
A residência é simples e apresenta estado de conservação e higiente satisfatórios, estando guarnecida com geladeira, fogão, ventilador, sofá, armário de cozinha, cama de solteiro, guarda roupa, redes e aparelho de ar-condicionado.
O imóvel é estruturado em alvenaria, construído em terreno amplo e murado, com acabamento parcialmente concluído.
A subsistência do autor é mantida pela mãe, que tem como única fonte de renda o valor mensal de R$ 800,00 proveniente do programa Bolsa Família, o qual deve ser desconsiderado na análise da renda familiar, em razão art. 4ª, §2º, II, do Decreto 6.214/2007.
Do mesmo modo, eventual renda dos avós não deve ser levada em consideração, porque o grau de parentesco não integrar o rol que estabelece o conceito de família no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93.
Os gastos do grupo familiar informados são de alimentação – R$ 500,00, energia elétrica – R$ 100,76, água – R$ 85,68, internet – R$ 100,00 e gás – R$ 120,00.
Consta do laudo, ainda, que o autor necessita de medicamentos de uso contínuo, mas a genitora não dispõe de recursos suficientes para adquiri-los, o que implica agravamento de seu quadro médico.
No que tange à alimentação, foi observado que havia poucos alimentos para suprir o grupo familiar.
Destarte, é perceptível que o requerente vive em situação de vulnerabilidade, especialmente considerando sua condição de saúde, que prejudica o exercício de atividades laborativas pela genitora (quesito "1.5"), uma vez que o autor depende de auxílio para realização de cuidados básicos e tarefas do dia a dia, conforme descrito no quesito "10" do laudo médico de id. 1699777988, ou seja, a genitora fica impossibilitada de de obter renda própria e oferecer melhores condições de subsistência à parte autora.
A propósito, no julgamento do PEDILEF 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010, a TNU firmou entendimento que, nos casos envolvendo menor de 16 anos, deve-se observar, além da deficiência, “o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo de gerar renda”.
Além disso, importa destacar que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que a criança deve ser tratada com com absoluta prioridade em relação a efetivação de seus direitos, sobressaindo-se, no caso dos autos, a necessidade de se assegurar ao autor o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Destaco, ainda, que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de hipossuficiência constatado por meio do estudo socioeconômico.
Noutro giro, considerando que à época do requerimento administrativo o pai do requerente também integrava o grupo familiar (processo administrativo de id. 1711539483 - pág. 4), o autor foi instado a esclarecer desde quando os pais estão separados e se o genitor lhe presta alguma assistência, tendo informado (id. 2131552887) que: [...]Os genitores do requerente viveram apenas um curto período de união estável, e como parte significativa de pais de crianças portadoras de deficiências, o genitor teve a abjeta conduta de logo após o nascimento da criança, abandonar o filho aos cuidados exclusivos da mãe, o que ocorreu há mais de 5 anos.
O genitor tem não qualquer participação na vida do requerente, não tem nenhum tipo de contribuição financeira, nem contato com filho ou sua excompanheira.[...] Segundo extrato CNIS em anexo o genitor possui renda considerável, desde janeiro de 2020, até os dias atuais, tendo recebido no último mês rendimento de R$ 3.294,17.
Todavia, ainda que o pai tenha a obrigação legal de manter assistência material do requerente, a análise do conjunto fático probatório dos autos permite observar que o caso é realmente de vulnerabilidade, certamente agravada a partir da alegada ausência do pai no mesmo ambiente familiar.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo (22/04/2019 - id. 1711539483 - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
No entanto, deverão ser decotadas dos valores retroativos as parcelas respectivas aos meses em que o pai percebeu renda significativa (a partir de janeiro de 2020) e que ainda integrava a família.
Apesar da afirmação de que o genitor abandonou a família logo após o nascimento do autor, é certo que no CadÚnico datado de 2019 - quando o autor já possuía 04 anos de idade - ele integrava o núcleo familiar (id . 1020987787 - Pág.).
Além disso, no próprio requerimento do pedido administrativo, o pai foi lançado como integrante do grupo familiar na época (id 1711539483 - Pág. 4).
O documento mais remoto que demonstra essa alteração no núcleo familiar (ausência do pai) é o espelho do Cadastro Único de id. 717389476, cuja atualização remonta a 31/05/2021.
Logo, à míngua de outros elementos aptos a ensejar conclusão diversa, fixo tal data como sendo do efetivo afastamento do genitor do lar para fins de apuração das parcelas vencidas do benefício.
Desse modo, deverão ser abatidas das verbas retroativas as parcelas referentes ao período de 01/01/2020 até 31/05/2021.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
Por fim, a despeito da concessão do benefício, é certo que auxílio material dos genitores é impositivo legal e não pode ficar à mercê da vontade da mãe a assistência que o pai deve prestar, já que possui renda considerável e deve contribuir para o sustento da prole.
Assim, entendo pertinente seja oficiado ao MPE e Defensoria Pública para adoção das medidas pertinentes a fim de assegurar que a família - no caso, o pai - passe a arcar com as despesas do filho/autor.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de P.
H.
C.
R. (CPF *74.***.*21-12), menor representado por sua genitora ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF *00.***.*84-85) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 22/04/2019 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, observado o abatimento dos valores alusivos ao período de 01/01/2020 a 31/05/2021, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
INTIME-SE o perito LUCIO WEBER RABELO, para acostar aos autos, no prazo de 5 dias, o comprovante de pagamento da GRU de id. 1783282090, conforme informado na manifestação de id. 1931889665.
OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Tocantins (Promotoria da Infância e Juventude de Araguaína) bem como à Defensoria Pública do Estado do Tocantins a fim de adotarem medidas para compelir o genitor do autor a lhe prestar assistência material, considerando que possui renda expressiva, mas não contribui com nenhuma ajuda ao filho, por inércia da mãe (informação id 2131552887 - Pág. 1).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 09 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/09/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. C. R. - CPF: *74.***.*21-12 (AUTOR)
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09/09/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO RAMOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:50
Juntada de documentos diversos
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10/06/2024 17:47
Juntada de manifestação
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28/05/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:23
Juntada de manifestação
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29/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:21
Juntada de laudo pericial
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14/02/2024 17:37
Perícia agendada
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14/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 20:23
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:59
Juntada de manifestação
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03/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:44
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:06
Juntada de laudo pericial
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25/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO RAMOS em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:07
Perícia agendada
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16/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:00
Juntada de manifestação
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03/04/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 01:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:04
Juntada de parecer
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10/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 23:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:06
Juntada de laudo pericial
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04/08/2022 11:13
Perícia agendada
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02/08/2022 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO RAMOS em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 07:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:28
Juntada de contestação
-
07/04/2022 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO RAMOS em 06/04/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO RAMOS em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 19:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO RAMOS em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:13
Declarada incompetência
-
17/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
03/09/2021 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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